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Jurisprudência


TJPA 0000272-80.2011.8.14.0086

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL JULGADAS IRREGULARES. DIVERSAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NA AUDITORIA REALIZADA NO EXERCICIO DE 2001. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO A PELANTE. REJEITADA. NO MÉRITO. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIVEL. DEMAIS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE PRESCRITAS. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça Superior, entende plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992. Preliminar de inadequação da ação rejeitada. 2. A alegação de descentralização da administração municipal não se presta a isentar de toda e qualquer responsabilidade o ex-Prefeito, quanto à regularidade da aplicação das verbas públicas, durante seu mandato. Isso porque, como gestor máximo do Município, cabe a ele ordenar as despesas, acompanhar a aplicação dos recursos públicos alocados à Municipalidade e fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, que, a propósito, são por ele escolhidos, para os cargos de maior envergadura. Preliminar de Ilegitimidade Ad Causam Rejeitada. 3. Ainda segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992. 2. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF). 3. Correta a condenação de ressarcimento do dano causado ao erário público, eis que comprovado a negligência dos recursos públicos referente ao fundo municipal de saúde, através da prestação de contas irregulares, intempestividade no envio da prestação de contas, pagamento de despesas com recurso de terceiros no valor de R$ 7.151,81 e o indevido fracionamento de despesas objetivando a dispensa da necessária licitação. 4. O apelante teve seu mandado de prefeito municipal encerrado em 31/12/2004, enquanto que a demanda foi proposta apenas em 26/04/2011, quando já estava prescrita a pretensão quanto a imputação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar da condenação as sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, em razão do decurso do prazo prescricional, devendo ser mantida a condenação solidária de ressarcimento ao erário público. (2017.03198206-51, 178.555, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.03198206-51
Tipo de processo : Apelação
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