TJPA 0000273-27.2014.8.14.0000
PROCESSO Nº 2014.3.008812-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS (ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTRA) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANELYSE SANTOS DE FREITAS, em face de ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Defensora Pública. Informa que recebe em sua remuneração bruta parcelas consideradas vantagens individuais irredutíveis e/ou adquiridas antes da entrada em vigor da EC n.41/03, tais como adicional de exercício do cargo comissionado e adicional tempo de serviço. Informa que foi aplicado o redutor constitucional sem a observância do direito adquirido e totalmente em discordância com os ditames constitucionais, por este motivo, seus ganhos tornaram-se insuficientes para mantença do padrão de vida que auferiu ao longo de seu tempo de serviço público. Requer ao final, a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de incidir o redutor constitucional sobre as parcelas consideradas como vantagens pessoais, gratificação do exercício do cargo em comissão e adicional de tempo de serviço. Juntou documentos às fls.12-17. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico a indicação errônea da autoridade apontada como coatora, GOVERNADOR DO ESTADO. Ressalto que a determinação de emenda à inicial, na forma do artigo 284 do CPC, só seria possível se não houvesse alteração da competência judiciária, ou seja, do órgão julgador interno deste e. Tribunal. Em outras palavras, caso seja retificado o pólo passivo desta ação mandamental, passaria a figurar como autoridade coatora o Secretário de Administração, passando, portanto, à competência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar a ação, desaparecendo assim a competência do Tribunal Pleno, ora existente. Desta forma, entendo que o mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a modificação da autoridade coatora altera a competência jurisdicional. Eis o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STF. RE 621.473/DF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. (...) 2. É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009. (grifei) PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE ERRONEAMENTE APONTADA COMO COATORA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEFESA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO OUTROSSIM, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DISTINTA DO ÓRGÃO JULGADOR INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE PODERIA AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PARA A ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. I-Não resta preenchido um dos requisitos para configuração da teoria da encampação, conforme entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a autoridade erroneamente apontada como coatora não defendeu o ato tido como ilegal e arbitrário. II- Por outro lado, não se pode adotar o entendimento de que poder-se-ia emendar a inicial para alteração do polo passivo para a correta indicação da autoridade coatora, uma vez que modificaria a competência interna do órgão julgador, do Tribunal Pleno para as Câmaras Cíveis Reunidas. III- Ação mandamental extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, em razão da ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora. (TJPA - Nº DO ACORDÃO: 111820 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES - PUBLICAÇÃO: Data:13/09/2012) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO OU DE UMA OMISSÃO ESPECÍFICA DA REFERIDA AUTORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPOSTA JUDICIAL QUE NÃO INIBE A PROPOSITURA PERANTE A AUTORIDADE LEGITIMADA. ACÓRDÃO DO STJ QUE MERECE SER MANTIDO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 26211, STF, Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux, julgadoem 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00037 RT v. 13, n. 69, 2011, p. 663-666) . (grifei) Ante o exposto, extingo a ação mandamental sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela Impetrante, tendo em vista que neste momento indefiro o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04516219-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.008812-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS (ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTRA) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANELYSE SANTOS DE FREITAS, em face de ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Defensora Pública. Informa que recebe em sua remuneração bruta parcelas consideradas vantagens individuais irredutíveis e/ou adquiridas antes da entrada em vigor da EC n.41/03, tais como adicional de exercício do cargo comissionado e adicional tempo de serviço. Informa que foi aplicado o redutor constitucional sem a observância do direito adquirido e totalmente em discordância com os ditames constitucionais, por este motivo, seus ganhos tornaram-se insuficientes para mantença do padrão de vida que auferiu ao longo de seu tempo de serviço público. Requer ao final, a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de incidir o redutor constitucional sobre as parcelas consideradas como vantagens pessoais, gratificação do exercício do cargo em comissão e adicional de tempo de serviço. Juntou documentos às fls.12-17. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico a indicação errônea da autoridade apontada como coatora, GOVERNADOR DO ESTADO. Ressalto que a determinação de emenda à inicial, na forma do artigo 284 do CPC, só seria possível se não houvesse alteração da competência judiciária, ou seja, do órgão julgador interno deste e. Tribunal. Em outras palavras, caso seja retificado o pólo passivo desta ação mandamental, passaria a figurar como autoridade coatora o Secretário de Administração, passando, portanto, à competência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar a ação, desaparecendo assim a competência do Tribunal Pleno, ora existente. Desta forma, entendo que o mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a modificação da autoridade coatora altera a competência jurisdicional. Eis o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STF. RE 621.473/DF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. (...) 2. É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009. (grifei) PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE ERRONEAMENTE APONTADA COMO COATORA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEFESA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO OUTROSSIM, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DISTINTA DO ÓRGÃO JULGADOR INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE PODERIA AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PARA A ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. I-Não resta preenchido um dos requisitos para configuração da teoria da encampação, conforme entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a autoridade erroneamente apontada como coatora não defendeu o ato tido como ilegal e arbitrário. II- Por outro lado, não se pode adotar o entendimento de que poder-se-ia emendar a inicial para alteração do polo passivo para a correta indicação da autoridade coatora, uma vez que modificaria a competência interna do órgão julgador, do Tribunal Pleno para as Câmaras Cíveis Reunidas. III- Ação mandamental extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, em razão da ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora. (TJPA - Nº DO ACORDÃO: 111820 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES - PUBLICAÇÃO: Data:13/09/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO OU DE UMA OMISSÃO ESPECÍFICA DA REFERIDA AUTORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPOSTA JUDICIAL QUE NÃO INIBE A PROPOSITURA PERANTE A AUTORIDADE LEGITIMADA. ACÓRDÃO DO STJ QUE MERECE SER MANTIDO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 26211, STF, Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux, julgadoem 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00037 RT v. 13, n. 69, 2011, p. 663-666) . (grifei) Ante o exposto, extingo a ação mandamental sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela Impetrante, tendo em vista que neste momento indefiro o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04516219-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
10/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04516219-73
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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