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Jurisprudência


TJPA 0000274-50.2010.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, Sra. Silvia Martins Camarú Leal, que anulou o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que figurou sob nº254/2009, quanto ao item 1 descrito no anexo I-A (tira reagentes para medição de glicemia). Suscita o impetrante que fora solicitada análise técnica do produto por parte do Presidente da Comissão Permanente de licitação, onde à Coordenação Estadual de Assistência Farmacêutica CEAF, esta observou que o produto da empresa atende as solicitações do Termo de Referência, pois embora exija faixa de medição de leitura de glicemia 10 a 600 mg/dl e o produto da empresa apresenta 20 a 600mg/dl, observou a CEAF que tecnicamente e clinicamente não há relevância quanto a leitura de glicemia entre 10 e 20 mg/dl para o perfil do atendimento pretendido, que é domiciliar. Ressalta que as empresas FBM FARMA e ROCHE apresentaram recurso, sob alegação de desrespeito do parecer técnico, além do mais, que o Impetrante não atende as determinações do edital. Destarte o impetrante, que o Pregoeiro conheceu dos recursos e negou-lhes provimento por considerar improcedente, acolhendo os termos do parecer emitido pela CEAF. Assevera o impetrante, que a Assessoria Jurídica da SESPA emitiu parecer jurídico pela necessidade de nulidade do procedimento licitatório, quanto ao item I, onde o referido parecer fez crer que o Pregoeiro inesperadamente, após já ter desclassificado a empresa, passou por cima do edital voltando atrás e declarou a referida empresa vencedora. Destaca que a autoridade coatora anulou o pregão apegando-se a uma mera irregularidade formal que não trouxe prejuízos ao certame ou ao interesse público. Ao final, requer seja definitivamente concedida à segurança para invalidar o ato de anulação, confirmando-se a liminar, determinando à autoridade coatora que proceda a adjudicação do objeto da licitação e a homologação do certame. Após regular distribuição, em 12/04/2010, coube-me relatar o feito, sendo que, conforme decisão de fls. 611 fora indeferido a medida liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores a concessão. Foi interposto Agravo Regimental, fls. 612/618 pleiteando a retratação, no entanto, foi conhecido e improvido conforme fls. 633/635. O Estado do Pará ingressou na lide, como litisconsorte passivo necessário, ratificando todos os atos praticados até aqui pela autoridade supostamente coatora (fls.642/644). Devidamente notificada, a autoridade impetrada aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir, necessidade de citação dos demais licitantes na condição de litisconsortes passivos, inadequação da via eleita, diante da não comprovação de plano do direito alegado. Quanto ao mérito, afirma, ausência de direito líquido e certo. Da autuação de Administração em consonância com os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Do poder de autotutela da Administração Pública. Da denegação da ordem. Em parecer ministerial o Parquet se manifestou pelo conhecimento do as e pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, Sra. Silvia Martins Camarú Leal, que anulou o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que figurou sob nº254/2009, quanto ao item 1 descrito no anexo I-A (tira reagentes para medição de glicemia). Inicialmente, é importante frisar que a Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos. No caso em tela, a decisão da Administração Pública em REVOGAR foi motivada e transparente, haja vista que conforme o anexo I-A do edital nº 254/2009 está assim definida Tiras Reagentes para medição de glicemia capilar, para uso em glicosimetros digitais, na faixa de medição entre 10 a 600 mg/dl, ocorre que a empresa impetrante apresentou o produto com a seguinte descrição Tiras Reagentes para medição de glicemia capilar, para uso em glicosimetros digitais, na faixa de medição entre 20 a 600 mg/dl, (...). PORTARIAS Nº 1149 E Nº 1150 NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 153241 PORTARIA Nº 1149, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010. A Secretária de Estado de Saúde Pública, no uso de suas atribuições previstas no art. 138 da Constituição Estadual; RESOLVE: DESIGNAR o servidor VIVALDO NASCIMENTO JÚNIOR, matrícula nº 5167310, para exercer a função de Agente Público de Controle no âmbito do 1º Centro Regional de Saúde. Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em 03 de setembro de 2010. MARIA SÍLVIA MARTINS COMARÚ LEAL SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA PORTARIA N.° 1150, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, o Parecer da Assessoria Jurídica da SESPA nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 169887/2010; CONSIDERANDO a Aplicação dos PRINCÍPIOS da LEGALIDADE, da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, da RAZOABILIDADE, da PROPORCIONALIDADE e da AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CONSIDERANDO o disposto no Art. 27, § 2.º do DECRETO ESTADUAL N.º 2.069 de 20 de fevereiro de 2006 c/c Arts. 3.º, §1.º, Inciso I e 49, Caput, §1.º da LEI FEDERAL N.º 8.666/1993, bem como os Princípios da Autotutela da Administração e Legalidade Estrita e ainda com arrimo nas SÚMULAS 346 e 473 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF; R E S O L V E: I - REVOGAR a HOMOLOGAÇÃO do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 070/2010 (Proc. 81038/2010) conforme publicado no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N.º 31730 de 13/08/2010; II - DECLARAR a NULIDADE PARCIAL do Procedimento Licitatório constituído pelo PREGÃO ELETRÔNICO N.º 070/2010 (Proc. 81038/2010) a partir do AVISO DE LICITAÇÃO publicado DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N.º 31690 de 18/06/2010; III - DETERMINAR que seja reformulado o ANEXO I-A do EDITAL respectivo para retirar da especificação do ITEM 01 -TIRAS REAGENTES PARA TESTE DE GLICEMIA a exigência técnica que impede a participação do certame de fornecedores de produtos cuja leitura utilize o método GDH-PQQ (GLICOSE DESIDROGENASE COM PIRROLOQUINONA QUINONA), bem como, que seja feita nova publicação aproveitando-se os atos anteriores, inclusive quanto à configuração do EDITAL e ANEXOS naquilo que não foi alterado por esta PORTARIA, desta feita assegurando-se os setores técnicos de todas as cautelas legais inerentes à configuração técnica precisa dos produtos; PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em 03 de SETEMBRO de 2010. MARIA SILVIA MARTINS COMARÚ LEAL Secretária de Estado de Saúde Pública. Nessa esteira, é salutar destacar que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, conforme o artigo 41 da Lei 8.666/93. No mais, o artigo 23, §2º do decreto Estadual nº 2.069/2006, O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. Com efeito, a invalidade do procedimento licitatório ocorreu porque ilegal a decisão do Pregoeiro, o qual, por seu arbítrio, afastou as exigência descritas do item 1 do Edital nº 254/2009. Nesse sentido, a autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Com a máxima vênia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473 que estabelece: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No caso em tela, a licitação foi revogada antes da adjudicação e o impetrante não tem direito adquiro à celebração do contrato, pois trata-se de ato discricionário da Administração Pública, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro adjudicação é ato discricionário pelo qual a Administração entrega ao vencedor o objeto da licitação. É ato discricionário no sentido de que a Administração pode deixar de praticá-lo, revogando a licitação Vale trazer à colação o seguinte aresto: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO CORRETA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. 1. "Autoridade coatora é aquela da qual emana o ato ilegal ou abusivo de poder e a legitima para dispor de condições para restaurar o status quo ante". 2. "Apenas quando direito de terceiro for passível de afetação através de decisão a ser proferida em mandado de segurança, deverá este integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário". 3. "A revogação só exige contraditório e defesa prévia se o procedimento licitatório já se concluiu, tendo havido homologação e adjudicação do objeto da licitação a um dos licitantes, nesta hipótese, criou direitos subjetivos ao adjudicatário, sem embargo de que, mesmo neste caso, a Administração não ter o dever jurídico de contratar. Se a revogação do certame se deu antes da homologação, não se aplica o disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, podendo eventual defesa dos direitos da adjudicatária ser feita a posteriori". 4. "Não há se falar em adjudicação se a licitação sequer foi homologada". 5. "Existe estreita ligação entre a ilegalidade do ato praticado pela suposta autoridade coatora e o direito líquido e certo a que visa preservar o impetrante. Inexistindo a ilegalidade do ato, não há, na outra ponta, direito líquido e certo a ser amparado pela tutela jurisdicional". (RMS 23402 PR 2006/0271080-4, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 18/03/2008, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 02/04/2008). ----------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA Licitação Revogação Anterior ás fases de adjudicação e homologação Fato Superveniente - Motivo de Interesse público Mera expectativa de Direito do licitante à contratação Poder de autotutela da Administração Pública Inteligência do artigo 49 da Lei 8.666/93 Recursos voluntário e oficial providos. (Apelação nº 0002457-49.2010.8.26.0553, Recorrente: Juízo ex officio, Apelante: Prefeitura Municipal da Cidade de Santo Anastácio, Apelado: Sandro Danilo Moraes ME, Comarca de Campinas Voto nº 8820). No caso dos autos a notícia de que o pregão, realizado em substituição ao aqui impugnado, fora realizado em 30/06/2010 às 9:00h, aproveitando-se os atos anteriores, inclusive quanto à configuração do edital e anexos naquilo que não foi alterado por esta portaria, desta feita assegurando-se os setores técnicos de todas as cautelas legais inerentes à configuração técnica precisa dos produtos. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso IV do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. (2013.04144120-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/06/2013
Data da Publicação : 11/06/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2013.04144120-46
Tipo de processo : Mandado de Segurança