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Jurisprudência


TJPA 0000274-75.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O          M O N O C R Á T I C A     Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CEREALISTA BOA SAFRA LTDA ME, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da respeitável sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da ação de falência ajuizada por COSPLATIC ¿ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, decretou a falência da agravante nos seguintes termos: ¿(...) Isso posto, Decreto a Falência da devedora CEREALISTA BOA SAFRA LTDA ME que tem nesta época como administradores ELIAS LOPES DA SILVA. Fixo o termo legal da falência em 90 dias anteriores ao primeiro protesto datado de 24 de novembro de 2006 (art. 99, inciso II, da LRE). Determino ao falido que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência (art. 99, inciso III, da LRE). (...)¿.     É o relatório.   D E C I D O      O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Compulsando os autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo. De fato, o art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência da procuração outorgado ao advogado da agravada (art. 525, inc. I, do CPC), conforme se constata da certidão de fl. 37, onde a Chefe da Central de Distribuição do 2º grau, informa que foi identificado que, os advogados do agravado Dr. Gustavo Antonio Heráclio do Rego Cabral e Dr. Diogo Siqueira Jayme, conforme indicação na peça recursal pelo agravante, não se encontram na procuração juntada, bem como não consta juntado instrumento de substabelecimento, indicado no item ¿c¿ da relação de documentos. Com efeito, é de responsabilidade da parte recorrente, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como aquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizado sua complementação posterior ou supressão da falta.    Conforme lecionam os festejados doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRTADE NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 767, art. 525, item 4): ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿.  E continuam os mestres: ¿É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de remessa e de retorno (CPC 511 e 525 § 1º). A interposição do agravo por fax ou pela internet não desobriga o agravante a apresentar a minuta acompanhada das cópias dos documentos essenciais, sob pena de não conhecimento do recurso. Caso o Ag seja interposto contra decisão denegatória de RE ou Resp, devem ser juntadas as certidões de intimação: da decisão agravada; b) da decisão impugnada pelo RE ou Resp.    Não é outro, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais conforme abaixo colacionado:   DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CONSEQUÊNCIA. A falta de cópia da procuração da agravante leva à negativa de seguimento do recurso. A referida peça é obrigatória (art. 525, I, do CPC). Não é possível permitir complementação. AGRAVO QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA. (Agravo de Instrumento Nº 70030134506, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 22/05/2009)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE. Impõe-se o não-conhecimento do agravo cuja petição recursal não foi instruída com cópia da procuração outorgada pela parte agravante ao advogado que a representa, peça obrigatória por força do art. 525, I, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70024520728, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 22/05/2009)   ¿CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes¿. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85).     ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia¿. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005¿.       ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. Necessidade de juntada, pelo agravante, da certidão de intimação da decisão agravada. Art. 525, I, CPC. Falta que conduz à inadmissibilidade do agravo. Art. 557, CPC. Seguimento negado¿. (Agravo de Instrumento Nº 70020808978, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 07/08/2007)     Desse modo, apresentando-se como deficiente a formação do instrumento, não há como prosperar o recurso no seu juízo de admissibilidade.        Ante o exposto, com arrimo no art. 525, inc. I c/c art. 557, caput, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por irregularidade formal (falta de peça obrigatória). Oficie-se, comunicando ao Juízo a quo esta decisão. Intime-se. Belém(PA), 28 de janeiro de 2015.   Drª EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/ Juíza Convocada       1     1 (2015.00266751-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 29/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00266751-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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