TJPA 0000276-25.2008.8.14.0086
DE C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposta por RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti (fls. 56/58) que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por idade do segurado especial proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), em razão da ausência de interesse processual. Razões recursais às fls. 67/74 dos autos, no qual pugna pela reforma da sentença, devendo-se retornar os autos ao juízo de origem para dar o seu regular processamento, tendo em vista a desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa, tendo por base a sumula 9 do TRF da 3º Região. Por fim, pediu pelo conhecimento e provimento de seu recurso. O INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 78/80), pugnando pela manutenção da sentença atacada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 84). O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pelo provimento do recurso, anulando a sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento (fls. 88/90). Vieram-me conclusos os autos (fl. 90v) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de lide em que se discute a aposentadoria de trabalhador rural por idade. Analisando os autos, verifico haver questão a ser enfrentada, prima facie, relativa à competência desta Corte, por revelar-se prejudicial ao exame do mérito. Para tanto, transcrevo o art. 109, parágrafo 3 º e 4º da Constituição Federal que dispõe acerca da competência da justiça federal, dispõe o seguinte: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Verifica-se que o presente feito envolve como parte instituição de previdência social, de modo que tendo sido a ação proposta na comarca de Juruti onde não há sede de vara do Juízo Federal, correta o processamento e Julgamento pelo magistrado da Justiça Estadual. Todavia, uma vez inconformado com a sentença prolatada por este Juízo Singular, deveria o presente recurso de apelação ser encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª região. Colaciono precedentes de nossos tribunais pátrios, declinando a competência, em favor da Justiça Federal, in verbis: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM - AUSÊNCIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO - INTERESSE DA UNIÃO - ARTIGO 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 109 DA CF - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO - A competência para apreciação e julgamento da causa em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de natureza previdenciária comum, pertence à Justiça Federal, porque inexistente qualquer relação de natureza acidentária. - Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de recurso interposto contra sentença prolatada pelo juízo estadual por força do artigo 109, I, § 3º e § 4º, da Carta Magna, em ação ajuizada contra o INSS. (TJSE. AC: 2012202491, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 27/03/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Trata-se de demanda na qual o autor busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural. Nos termos do artigo 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, considerada a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é de ser declinada a competência do presente feito. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJRS. Reexame Necessário Nº 70037399490, Décima Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2010) A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, devendo ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, considerando evitar futuros prejuízos às partes, tenho que deva ser declinada a competência para apreciação do presente recurso ao Tribunal Regional Federal. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela, com as devidas baixas em sistema. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (Pa), 20 de abril de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01560678-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
Ementa
DE C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposta por RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti (fls. 56/58) que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por idade do segurado especial proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), em razão da ausência de interesse processual. Razões recursais às fls. 67/74 dos autos, no qual pugna pela reforma da sentença, devendo-se retornar os autos ao juízo de origem para dar o seu regular processamento, tendo em vista a desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa, tendo por base a sumula 9 do TRF da 3º Região. Por fim, pediu pelo conhecimento e provimento de seu recurso. O INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 78/80), pugnando pela manutenção da sentença atacada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 84). O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pelo provimento do recurso, anulando a sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento (fls. 88/90). Vieram-me conclusos os autos (fl. 90v) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de lide em que se discute a aposentadoria de trabalhador rural por idade. Analisando os autos, verifico haver questão a ser enfrentada, prima facie, relativa à competência desta Corte, por revelar-se prejudicial ao exame do mérito. Para tanto, transcrevo o art. 109, parágrafo 3 º e 4º da Constituição Federal que dispõe acerca da competência da justiça federal, dispõe o seguinte: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Verifica-se que o presente feito envolve como parte instituição de previdência social, de modo que tendo sido a ação proposta na comarca de Juruti onde não há sede de vara do Juízo Federal, correta o processamento e Julgamento pelo magistrado da Justiça Estadual. Todavia, uma vez inconformado com a sentença prolatada por este Juízo Singular, deveria o presente recurso de apelação ser encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª região. Colaciono precedentes de nossos tribunais pátrios, declinando a competência, em favor da Justiça Federal, in verbis: APELAÇAO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM - AUSÊNCIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO - INTERESSE DA UNIÃO - ARTIGO 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 109 DA CF - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO - A competência para apreciação e julgamento da causa em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de natureza previdenciária comum, pertence à Justiça Federal, porque inexistente qualquer relação de natureza acidentária. - Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de recurso interposto contra sentença prolatada pelo juízo estadual por força do artigo 109, I, § 3º e § 4º, da Carta Magna, em ação ajuizada contra o INSS. (TJSE. AC: 2012202491, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 27/03/2012) APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Trata-se de demanda na qual o autor busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural. Nos termos do artigo 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, considerada a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é de ser declinada a competência do presente feito. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJRS. Reexame Necessário Nº 70037399490, Décima Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2010) A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, devendo ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, considerando evitar futuros prejuízos às partes, tenho que deva ser declinada a competência para apreciação do presente recurso ao Tribunal Regional Federal. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela, com as devidas baixas em sistema. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (Pa), 20 de abril de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01560678-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.01560678-70
Tipo de processo
:
Apelação
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