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Jurisprudência


TJPA 0000276-32.2012.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.     APELAÇÂO CÍVEL Nº 00002763220128140006 APELANTE: JAILTON ANTONIO FONA NUNES     ADVOGADO: JOAQUIM MACHADO CALADO APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADOS: LUIS OTÁVIO LOBO PAIVA RODIGUES E OUTROS     RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA           DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de apelação cível interposta por JAILTON ANTONIO FONA NUNES, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A.          Diz o autor que no dia 23/03/2010, havia falta de energia no perímetro de sua residência, sendo que existe um poste de energia elétrica em frente à sua residência e quando a energia foi reativada, afirma o requerente, houve uma descarga elétrica que atingiu tanto a calçada quanto a si mesmo, o que lhe provocou fratura no pé e sequelas físicas e psicológicas.          Contestação ás fls. 56/ 75.          Sentença de fls. 127/143, julgando improcedente a ação.          Apelação do autor ás fls. 133/193 alegando que sofreu danos físicos materiais, morais e risco de vida em face a negligência da apelada. Requer ao final o provimento do recurso.          Contrarrazões ás fls. 147/159.          É o relatório. DECIDO:          Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.          Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte.           Diz o apelante que a fratura e sequelas existentes, são decorrentes da descarga elétrica que sofreu, em decorrência da má conservação do poste de energia elétrica próximo a sua residência.          Pois bem, é importante transcrever um trecho da bem elaborada sentença a quo: ¿É certo que, no dia do evento, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois esse fato foi admitido pela ré. No entanto, disso não decorre o necessário reconhecimento da veracidade dos fatos descritos pelo demandante. Aliás, os fatos até podem ser verdadeiros, inclusive quanto ao precário estado de conservação do poste de iluminação, mas, nos autos, inexiste qualquer prova da relação de causalidade entre a interrupção de energia elétrica e as mazelas descritas pelo demandante, não havendo possibilidade de imputar à ré um ilícito civil que mereça reprovação jurídica¿.          Pode-se observar, pelo trecho transcrito, que o recorrente não produziu provas do alegado, não havendo qualquer sustentação fática ou jurídica de que o mesmo sofreu qualquer dano, provocado por descarga elétrica.          O dever de indenizar encontra suas diretrizes nos artigos 186, 927 e ss. do Código Civil/2002, que determinam que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano.          Esse sistema, o da responsabilidade subjetiva, conquanto seja a regra, não é o único adotado pelo ordenamento brasileiro. Na lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:          "Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas)." (in "Código Civil Comentado e legislação extravagante", 3ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p 266).          Ora, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário que se mostrem presentes a conduta ilícita do agente, a comprovação dos danos e o nexo causal entre a conduta e os danos suportados pelo ofendido.          No que se refere a presente lide, da detida análise dos documentos e depoimentos prestados pelas partes, não se constata a existência de qualquer ato ilícito que possa ser imputado a Centrais Elétricas do Pará S/A.          Isso porque o apelante sequer comprovou a presença dos requisitos da responsabilidade civil, não tendo se desincumbido, portanto, de seu ônus probandi de demonstrar que os danos ocorridos, foram provocados pelo retorno da energia elétrica ao local em que reside.          Dessa forma, analisando e valorando as provas dos autos, não tendo o apelante demonstrado que as fraturas e sequelas sofridas, decorreram de descarga elétrica ocorrida no local, inviável a indenização pretendida e, por conseguinte, deve ser desprovido o recurso interposto, ante a ausência do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo apelante e a suposta conduta ilícita da apelada, razão pela qual a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. SUPOSTA DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º DA CF/88). NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. O CDC não pretende tutelar relações que não sejam estritamente de consumo, exatamente porque a ampliação desmedida do âmbito de aplicação do CPC acabaria por desvirtuar o sentido da norma, tornando-a ineficaz. A Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A é concessionária de serviços públicos e nessa qualidade responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Cumpre, no entanto, à parte lesada, comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo. Inexistente prova nos autos capaz de demonstrar o nexo entre a conduta da concessionária e o sinistro, inviável condená-la ao pagamento da indenização pleiteada. (TJMG, Apelação Cível 1.0439.12.001739-7/001, Rel. Des.(a) Paulo Mendes Álvares, Dje 01/11/2013).          Em suma, o deferimento dos danos morais e materiais fica condicionado à demonstração do dano suportado, pois não se tem como indenizar suposto dano ou dano remoto, incerto e eventual, somente aqueles diretos e efetivos, decorrentes do ato omissivo/comissivo, culposo ou doloso e que devem ser concreta e eficientemente demonstrados.           Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada.          BELÉM, 30 de novembro de 2017          Gleide Pereira de Moura           Relatora (2017.05178864-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05178864-06
Tipo de processo : Apelação
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