TJPA 0000277-58.2009.8.14.0091
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (CELPA), contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo EXMª. SRª. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que, nos autos do agravo de instrumento nº 2013.3.016514-8, indeferiu efeito suspensivo, com a manutenção da liminar concedida nos autos da ação civil pública nº 0000277-58.2009.814.0091, no sentido de compelir a agravante a normalizar o fornecimento de energia elétrica para população do município de Salvaterra, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (fl. 29). Interposto pedido de reconsideração, a decisão fora mantida, razão pela qual impetrou o presente writ. Em sua exordial, a impetrante apontou que o ato ilegal se consubstancia na própria decisão monocrática que não conferiu efeito suspensivo ao agravo, pois o caráter de urgência é manifesto, não se podendo aguardar o final da lide. Pontuou que possui o direito de ver atribuído o efeito suspensivo vindicado, haja vista que sequer estava presente a reversibilidade da tutela deferida em primeiro grau de jurisdição, declinando argumentos contra decisão que lhe fora desfavorável. Acentuou exorbitância do valor das astreintes arbitradas. Sustentou a necessidade da concessão da ordem, pela relevante fundamentação e a absoluta plausibilidade do direito pleiteado, com violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da inafastabilidade da jurisdição, da justiça tempestiva e da isonomia. Juntou aos autos documentos de fls. 23/251. Ao cabo, requereu a concessão, liminarmente, da ordem para determinar a autoridade coatora procedesse ao imediato e regular processamento do agravo de instrumento em apreço, com a devida concessão de efeito suspensivo para, no mérito, confirmar a liminar em definitivo. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, é cediço que o mandado de segurança, para ataque de decisões judiciais, só é cabível em condições excepcionais, ou seja, nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, com iminência de causar danos graves e de difícil reparação à impetrante. É bom frisar que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática que, no mais das vezes, integram a discricionariedade de toda decisão judicial. Fixadas essas premissas inaugurais, pondero que a decadência, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.. A decadência tem início com a ciência do ato impugnado, não interrompendo o pedido administrativo o prazo para o mandado de segurança (AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 22/11/12). O mandado de segurança há de ser impetrado no prazo assinado em lei, não o reabrindo pedido de reconsideração formalizado anos após o ato atacado ter vindo à balha (STF 1ª Turma Julgadora, RMS n°. 3090/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2012, p. 05.06.2012). Da análise minuciosa dos autos, constato que a impetrante visa, por meio deste writ, a atacar decisão proferida pela autoridade coatora de indeferimento do pedido de reconsideração interposto da denegação de atribuição de efeito suspensivo aos autos do agravo de instrumento nº 2013.3.016514-8, datada de 03 de junho de 2014 (fl. 242) e publicada no diário de justiça eletrônico de 09 de junho de 2014 (file:///C:/Users/acmarques/Downloads/DJ5517_2014-ASSINADO%20(2).PDF)file:///C:/Users/acmarques/Downloads/DJ5517_2014-ASSINADO%20(2).PDF), in verbis: Analisando o recurso ora interposto, observa-se que não foram trazidos fatos novos que possam dar ensejo a uma possível reconsideração por parte deste Juízo à decisão proferida. Ressalto que petições como esta, na qual infundadamente se requer a reconsideração de uma decisão dada por um Magistrado, simplesmente rediscutindo tudo o que já foi apontado na exordial, pode vir a constituir óbice ao regular processamento do recurso. Assim, entendo que a decisão ora questionada deve ser mantida em todos os seus termos, devendo a presente marcha processual prosseguir, com a posterior análise de mérito do presente recurso. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração. Após publicação da presente decisão, retornem-se os autos conclusos para os fins de direito. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Assim, tem-se como termo inicial para impetração do remédio heróico o dia 09 de junho de 2014, escoando-se o prazo decadencial de 120 dias em 07 de outubro de 2014. Ora, como a ação mandamental fora impetrada somente em 16 de outubro de 2014 (fl. 02), a decadência revela-se patente, subtraindo, registro, inclusive, um dos requisitos das medidas liminares: o periculum in mora. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, em face da decadência da impetração, com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 295, IV e 269, IV, ambos do CPC. P.R.I. Belém (PA), 20 de outubro de 2014. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2014.04632015-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (CELPA), contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo EXMª. SRª. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que, nos autos do agravo de instrumento nº 2013.3.016514-8, indeferiu efeito suspensivo, com a manutenção da liminar concedida nos autos da ação civil pública nº 0000277-58.2009.814.0091, no sentido de compelir a agravante a normalizar o fornecimento de energia elétrica para população do município de Salvaterra, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (fl. 29). Interposto pedido de reconsideração, a decisão fora mantida, razão pela qual impetrou o presente writ. Em sua exordial, a impetrante apontou que o ato ilegal se consubstancia na própria decisão monocrática que não conferiu efeito suspensivo ao agravo, pois o caráter de urgência é manifesto, não se podendo aguardar o final da lide. Pontuou que possui o direito de ver atribuído o efeito suspensivo vindicado, haja vista que sequer estava presente a reversibilidade da tutela deferida em primeiro grau de jurisdição, declinando argumentos contra decisão que lhe fora desfavorável. Acentuou exorbitância do valor das astreintes arbitradas. Sustentou a necessidade da concessão da ordem, pela relevante fundamentação e a absoluta plausibilidade do direito pleiteado, com violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da inafastabilidade da jurisdição, da justiça tempestiva e da isonomia. Juntou aos autos documentos de fls. 23/251. Ao cabo, requereu a concessão, liminarmente, da ordem para determinar a autoridade coatora procedesse ao imediato e regular processamento do agravo de instrumento em apreço, com a devida concessão de efeito suspensivo para, no mérito, confirmar a liminar em definitivo. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, é cediço que o mandado de segurança, para ataque de decisões judiciais, só é cabível em condições excepcionais, ou seja, nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, com iminência de causar danos graves e de difícil reparação à impetrante. É bom frisar que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática que, no mais das vezes, integram a discricionariedade de toda decisão judicial. Fixadas essas premissas inaugurais, pondero que a decadência, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.. A decadência tem início com a ciência do ato impugnado, não interrompendo o pedido administrativo o prazo para o mandado de segurança (AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 22/11/12). O mandado de segurança há de ser impetrado no prazo assinado em lei, não o reabrindo pedido de reconsideração formalizado anos após o ato atacado ter vindo à balha (STF 1ª Turma Julgadora, RMS n°. 3090/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2012, p. 05.06.2012). Da análise minuciosa dos autos, constato que a impetrante visa, por meio deste writ, a atacar decisão proferida pela autoridade coatora de indeferimento do pedido de reconsideração interposto da denegação de atribuição de efeito suspensivo aos autos do agravo de instrumento nº 2013.3.016514-8, datada de 03 de junho de 2014 (fl. 242) e publicada no diário de justiça eletrônico de 09 de junho de 2014 (file:///C:/Users/acmarques/Downloads/DJ5517_2014-ASSINADO%20(2).PDF)file:///C:/Users/acmarques/Downloads/DJ5517_2014-ASSINADO%20(2).PDF), in verbis: Analisando o recurso ora interposto, observa-se que não foram trazidos fatos novos que possam dar ensejo a uma possível reconsideração por parte deste Juízo à decisão proferida. Ressalto que petições como esta, na qual infundadamente se requer a reconsideração de uma decisão dada por um Magistrado, simplesmente rediscutindo tudo o que já foi apontado na exordial, pode vir a constituir óbice ao regular processamento do recurso. Assim, entendo que a decisão ora questionada deve ser mantida em todos os seus termos, devendo a presente marcha processual prosseguir, com a posterior análise de mérito do presente recurso. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração. Após publicação da presente decisão, retornem-se os autos conclusos para os fins de direito. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Assim, tem-se como termo inicial para impetração do remédio heróico o dia 09 de junho de 2014, escoando-se o prazo decadencial de 120 dias em 07 de outubro de 2014. Ora, como a ação mandamental fora impetrada somente em 16 de outubro de 2014 (fl. 02), a decadência revela-se patente, subtraindo, registro, inclusive, um dos requisitos das medidas liminares: o periculum in mora. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, em face da decadência da impetração, com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 295, IV e 269, IV, ambos do CPC. P.R.I. Belém (PA), 20 de outubro de 2014. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2014.04632015-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04632015-42
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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