main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000277-64.2012.8.14.0055

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 159, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO). DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 312 DO CPP. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional. 2. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 3. Crime tipificado no artigo 159, parágrafo 1º do Código Penal (Extorsão Mediante Sequestro), demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que o número de denunciados já faz presumir uma série de eventualidades, tais como, oitiva de testemunhas e pedidos de liberdade provisória, além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. 4. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 5. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 6. Ordem denegada. 7. Unanimidade. (2012.03413462-63, 109.567, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-02, Publicado em 2012-07-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/07/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2012.03413462-63
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão