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Jurisprudência


TJPA 0000277-80.2008.8.14.0010

Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONCURSO PÚBLICO C-105 (2006) E 125 (2007) ? CARGO DE PROFESSOR AD-4 PARA A CIDADE DE BREVES/PA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Ilegitimidade do Ministério Público Estadual para a propositura da Ação: A constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público atribuições que o tornaram instrumento essencial do Estado Democrático de Direito. Art. 127 CF. A intenção de assegurar os direitos dos candidatos aprovados no concurso público pelo Estado está inserta dentre a garantia dos direitos individuais homogêneos de nítido interesse e repercussão social. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Art. 137, caput, II da CF/88. Súmula 15 do STF. Conforme Diário Oficial nº 30795 de 01.11.2006, a Secretaria Executiva de Administração do Estado do Pará considerou como aprovados para a cidade de Breves, seis candidatos às vagas no concurso de 2006, quais sejam: Antônio Pereira da Costa Júnior, Bárbara Silva Guimarães Ferreira, Calvino Brabo de Varconcelos, Eloisa Cristiani de Freitas Cunha, Kleber Barros Ferreira e Mário Sérgio das Neves. 3. Dos editais constantes dos autos, constata-se que o primeiro concurso (C-105) de nº 01/2006, datado de 11.05.2006 (fls. 46-65) e o edital do segundo concurso (C-125), de nº 01/2007, encontra-se datada de 09.11.2007, ou seja, menos de dois anos do primeiro concurso. 4. Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de base jurídica que arrime a decisão liminar deferida em primeira instância. 5. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 2008.1002203-4), contra decisão preferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves que deferiu o pedido liminar determinando a imediata nomeação dos candidatos preteridos e exoneração daqueles cuja nomeação incorreu em preterição da ordem de classificação do concurso C-105, tendo como ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. O julgamento foi presidido pela Exma. Sr. Desa. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Belém, 05 de Dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora (2016.04902154-59, 168.859, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.04902154-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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