TJPA 0000278-83.2011.8.14.0065
1º TURMA DE DIREITO PRIVADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO Nº 0000278-83.2011.814.0065 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: FRANCISCO COSTA DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FORNECEDOR QUE NÃO PROVA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Xinguara, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO COSTA DE CARVALHO JUNIOR. Na origem, o apelado solicitou linha telefônica comercial, cujo prazo para instalação seria de 10(dez) dias, mas passados 06 (seis) meses, não houve a disponibilização do serviço e, a partir de setembro de/2010, iniciou-se cobrança pelos serviços. A sentença objurgada (fls. 126/127) julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cancelamento das cobranças pelos meses de setembro/2010 a fevereiro/2011. Em suas razões recursais (fls. 130/153), o apelante sustenta que o apelado formulou alegações vagas e genéricas, sem precisar o número de protocolo de sua solicitação de instalação da linha telefônica. Afirma que diante da citação, cancelou todos os débitos em nome do apelado, bem como que as cobranças ocorreram tão somente pelo custo da assinatura. Aponta que diante da inexistência de comprovação do dano, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em mero aborrecimento. Requereu o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença impugnada e afastar a condenação ao pagamento dos danos morais. Em sede de contrarrazões (fls. 173/176), o apelado defende a manutenção da sentença tal como lançada, na medida em que restou efetivamente provado o dano, diante da cobrança de serviços pelos quais sequer podia usufruir. Defende que o apelante não trouxe qualquer fato novo que possa elidir a sua pretensão. Afirma que a indenização, no montante fixado, tem também caráter pedagógico, a fim de incentivar o apelante a melhorar a qualidade dos serviços prestados. Requereu a manutenção da sentença objurgada tal como lançada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Diante do princípio do tempus regit actum, o presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973. Anota-se, inicialmente, que a relação entre assinante e empresa telefônica encerra relação de consumo sujeita às normas ditadas pela Lei nº 8.078/90. Cabe verificar, portanto, a quem incumbe o ônus da prova quanto à utilização ou não do serviço questionado. Conforme disposto pelo artigo 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, aponta o autor que solicitou a instalação de linha telefônica comercial, a qual, passados 06 (seis) meses, não foi instalada e passou a ser cobrado pelo serviço que não podia utilizar. Assim, a inexistência de instalação da linha telefônica consubstancia fato negativo, cuja prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não incumbe ao autor. Neste contexto, o ônus da prova recai sobre o fornecedor do serviço, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, assim já decidiram os Tribunais pátrios: "DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INTERNET MÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA UTILIZAÇÃO - VALORES - ÔNUS PROVA CREDOR - ARTIGO 333, INCISO II DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO - Restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessário comprovar qual o grau do sofrimento ocasionado à parte. -Ao alegar a inexistência de débito que gerou a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não é do suposto devedor por se tratar de prova negativa, sendo que, o pretenso credor, é quem deve comprovar nos autos a legitimidade da cobrança, que geraria o motivo justo para a negativação. - É cediço, que no caso de dano moral, decorrente de inscrição indevida de nome em cadastro de restrição ao crédito por empresas, a indenização deve alcançar um valor que sirva de punição para o Requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o Requerente, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.08.138293-9/002 - Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata - DJe de 01.03.2013). Assim, como bem asseverou o Juízo de piso, o autor demonstrou a cobrança, mediante as faturas de fls. 08/10, e o réu não apresentou qualquer fato que efetivamente prove que o serviço foi disponibilizado, de modo a exonerar-se do dever de indenizar. Outrossim, pesa ainda o fato de que nas faturas somente consta a cobrança da tarifa mensal de assinatura, de modo que o apelado não utilizou o serviço. Neste contexto, a única conclusão plausível é a de não houve a instalação do serviço de linha telefônica comercial, mas houve a sua cobrança. Para que o dano moral seja configurado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a prova do ato ilícito cometido pelo réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre eles. Acerca do dano moral, vejam-se as seguintes lições doutrinárias: (...) o dano extrapatrimonial, ou moral, pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade. Não há dano moral fora dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade recaem sobre os atributos essenciais e inerentes à pessoa. São "bens primários", pois concernem à própria existência do ser humano, abrangendo a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas espiritual, social, afetivo, intelectual ou social. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral.(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 7ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 639.) No dano moral, não há reparação pelo prejuízo, porém mais propriamente uma compensação, como diz o autor lusitano Galvão Telles (1982:297). A compensação é o lenitivo da dor de que falamos. A reparação é indireta. Não há, porém, que se entender que o dano moral é sempre aquele que acarrete uma dor psíquica. A compreensão de sua amplitude evoluiu para todas aquelas situações nas quais existe um incômodo incomum. Não cabe aqui e agora entrar nas infindáveis teorias e objeções sobre o dano moral, tantos foram os autores que dele se ocuparam. Importa também mencionar que para a configuração do dever de indenizar em sede de dano moral não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um voo ou um título de crédito indevidamente protestado. Mais recentemente a doutrina destaca o caráter punitivo do dano moral, muito mais do que simples compensação. Há também uma visão pedagógica na condenação por dano moral (..) (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 343). Por fim, cumpre analisar o montante fixado a título de danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a tríplice função dos critérios para a fixação do valor de indenização a título de dano moral: ¿Processual Civil. Dissídio jurisprudencial. Majoração do quantum indenizatório. Desnecessidade. Verba ressarcitória fixada com moderação. I - A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza. II - É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ-4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, AgRg no AG 2004/0055794-8, DJU 18.04.2005, p. 314). No que diz respeito ao quantum indenizatório, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta da ré e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. ¿(...) Ao atribuir-se valor ao dano moral, deve-se ter em conta o princípio da razoabilidade, segundo o qual o valor indenizatório não pode implicar em enriquecimento sem causa do devedor, mas também não pode resultar em quantia que não represente uma efetiva sanção a quem deu causa à indenização. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010653723, Décima Quinta Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 20.04.2005). ¿(...) Dano moral. Quantum da indenização. Critérios de fixação. (...) A compensação pelo dano moral tem a finalidade de reparar, dentro do possível, o dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010510402, Décima Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. em 31.03.2005). Considerando o dano suportado pelo autor e as circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação do prestador, considero o montante fixado pelo juízo de piso, equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), afeiçoa-se proporcional ao dano suportado pela parte. Diante disto, NEGO PROVIMENTO ao recuso, com fundamento no art. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 29 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01260676-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
Ementa
1º TURMA DE DIREITO PRIVADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO Nº 0000278-83.2011.814.0065 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: FRANCISCO COSTA DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FORNECEDOR QUE NÃO PROVA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Xinguara, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO COSTA DE CARVALHO JUNIOR. Na origem, o apelado solicitou linha telefônica comercial, cujo prazo para instalação seria de 10(dez) dias, mas passados 06 (seis) meses, não houve a disponibilização do serviço e, a partir de setembro de/2010, iniciou-se cobrança pelos serviços. A sentença objurgada (fls. 126/127) julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cancelamento das cobranças pelos meses de setembro/2010 a fevereiro/2011. Em suas razões recursais (fls. 130/153), o apelante sustenta que o apelado formulou alegações vagas e genéricas, sem precisar o número de protocolo de sua solicitação de instalação da linha telefônica. Afirma que diante da citação, cancelou todos os débitos em nome do apelado, bem como que as cobranças ocorreram tão somente pelo custo da assinatura. Aponta que diante da inexistência de comprovação do dano, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em mero aborrecimento. Requereu o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença impugnada e afastar a condenação ao pagamento dos danos morais. Em sede de contrarrazões (fls. 173/176), o apelado defende a manutenção da sentença tal como lançada, na medida em que restou efetivamente provado o dano, diante da cobrança de serviços pelos quais sequer podia usufruir. Defende que o apelante não trouxe qualquer fato novo que possa elidir a sua pretensão. Afirma que a indenização, no montante fixado, tem também caráter pedagógico, a fim de incentivar o apelante a melhorar a qualidade dos serviços prestados. Requereu a manutenção da sentença objurgada tal como lançada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Diante do princípio do tempus regit actum, o presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973. Anota-se, inicialmente, que a relação entre assinante e empresa telefônica encerra relação de consumo sujeita às normas ditadas pela Lei nº 8.078/90. Cabe verificar, portanto, a quem incumbe o ônus da prova quanto à utilização ou não do serviço questionado. Conforme disposto pelo artigo 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, aponta o autor que solicitou a instalação de linha telefônica comercial, a qual, passados 06 (seis) meses, não foi instalada e passou a ser cobrado pelo serviço que não podia utilizar. Assim, a inexistência de instalação da linha telefônica consubstancia fato negativo, cuja prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não incumbe ao autor. Neste contexto, o ônus da prova recai sobre o fornecedor do serviço, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, assim já decidiram os Tribunais pátrios: "DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INTERNET MÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA UTILIZAÇÃO - VALORES - ÔNUS PROVA CREDOR - ARTIGO 333, INCISO II DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO - Restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessário comprovar qual o grau do sofrimento ocasionado à parte. -Ao alegar a inexistência de débito que gerou a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não é do suposto devedor por se tratar de prova negativa, sendo que, o pretenso credor, é quem deve comprovar nos autos a legitimidade da cobrança, que geraria o motivo justo para a negativação. - É cediço, que no caso de dano moral, decorrente de inscrição indevida de nome em cadastro de restrição ao crédito por empresas, a indenização deve alcançar um valor que sirva de punição para o Requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o Requerente, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.08.138293-9/002 - Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata - DJe de 01.03.2013). Assim, como bem asseverou o Juízo de piso, o autor demonstrou a cobrança, mediante as faturas de fls. 08/10, e o réu não apresentou qualquer fato que efetivamente prove que o serviço foi disponibilizado, de modo a exonerar-se do dever de indenizar. Outrossim, pesa ainda o fato de que nas faturas somente consta a cobrança da tarifa mensal de assinatura, de modo que o apelado não utilizou o serviço. Neste contexto, a única conclusão plausível é a de não houve a instalação do serviço de linha telefônica comercial, mas houve a sua cobrança. Para que o dano moral seja configurado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a prova do ato ilícito cometido pelo réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre eles. Acerca do dano moral, vejam-se as seguintes lições doutrinárias: (...) o dano extrapatrimonial, ou moral, pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade. Não há dano moral fora dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade recaem sobre os atributos essenciais e inerentes à pessoa. São "bens primários", pois concernem à própria existência do ser humano, abrangendo a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas espiritual, social, afetivo, intelectual ou social. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral.(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 7ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 639.) No dano moral, não há reparação pelo prejuízo, porém mais propriamente uma compensação, como diz o autor lusitano Galvão Telles (1982:297). A compensação é o lenitivo da dor de que falamos. A reparação é indireta. Não há, porém, que se entender que o dano moral é sempre aquele que acarrete uma dor psíquica. A compreensão de sua amplitude evoluiu para todas aquelas situações nas quais existe um incômodo incomum. Não cabe aqui e agora entrar nas infindáveis teorias e objeções sobre o dano moral, tantos foram os autores que dele se ocuparam. Importa também mencionar que para a configuração do dever de indenizar em sede de dano moral não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um voo ou um título de crédito indevidamente protestado. Mais recentemente a doutrina destaca o caráter punitivo do dano moral, muito mais do que simples compensação. Há também uma visão pedagógica na condenação por dano moral (..) (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 343). Por fim, cumpre analisar o montante fixado a título de danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a tríplice função dos critérios para a fixação do valor de indenização a título de dano moral: ¿Processual Civil. Dissídio jurisprudencial. Majoração do quantum indenizatório. Desnecessidade. Verba ressarcitória fixada com moderação. I - A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza. II - É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ-4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, AgRg no AG 2004/0055794-8, DJU 18.04.2005, p. 314). No que diz respeito ao quantum indenizatório, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta da ré e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. ¿(...) Ao atribuir-se valor ao dano moral, deve-se ter em conta o princípio da razoabilidade, segundo o qual o valor indenizatório não pode implicar em enriquecimento sem causa do devedor, mas também não pode resultar em quantia que não represente uma efetiva sanção a quem deu causa à indenização. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010653723, Décima Quinta Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 20.04.2005). ¿(...) Dano moral. Quantum da indenização. Critérios de fixação. (...) A compensação pelo dano moral tem a finalidade de reparar, dentro do possível, o dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010510402, Décima Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. em 31.03.2005). Considerando o dano suportado pelo autor e as circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação do prestador, considero o montante fixado pelo juízo de piso, equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), afeiçoa-se proporcional ao dano suportado pela parte. Diante disto, NEGO PROVIMENTO ao recuso, com fundamento no art. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 29 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01260676-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01260676-13
Tipo de processo
:
Apelação
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