TJPA 0000278-92.2008.8.14.0086
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0000278-92.2008.8.14.0086) interposta por JOSÉ CANTO GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS contra GEOVANA DA COSTA MACHADO, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti, nos autos da Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Idade- Segurado Especial ajuizada pelo apelante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 45/47): (...) A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar que possui interesse de agir, na medida em que não juntou aos autos o indeferimento administrativo. Desse modo, não houve negativa da Autarquia Previdenciária, não havendo litígio a ser dirimido na fase judicial. (...) Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. Sem custas e honorários por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juruti(PA), 23 de maio de 2013. (grifos nossos). Em suas razões recursais (fls. 48/51), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento do seu interesse de agir, pois, afirma que seria de rigor extremo exigir que o autor apresentasse, na interposição da ação, o prévio requerimento na via administrativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito e, designado data de realização de audiência. O apelado apresentou razões recursais, direcionadas ao Tribunal Regional Federal, pugnando pelo não provimento da apelação (fls. 63/66). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de apresentar manifestação, afirmando não se tratar de hipótese que necessita da sua intervenção (fls. 73/75). É o relato do essencial. Decido. De início, identifico questão prejudicial que impede a apreciação do presente do recurso, uma vez que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, devendo ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Verifica-se que o presente feito envolve como parte a Instituição Nacional de Previdência Social, a ação foi proposta na Comarca de Juruti, considerando que não há sede de Vara do Juízo Federal na comarca de origem, correto o processamento e julgamento pela Justiça Estadual. As ações contra a autarquia previdenciária, serão processadas e julgadas na justiça estadual, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, utilizando-se da disposição prevista no artigo 109, §3º da Constituição Federal e artigo 15, III, da Lei Federal nº 5.010/1996, que seguem abaixo transcritos: Art. 109 (...) (...) § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Todavia, uma vez inconformado com a sentença prolatada pela Justiça Estadual, a competência para o julgamento do recurso, quando o benefício previdenciário não possuir natureza acidentária, é da Justiça Federal, consoante disposto nos artigos 108, II e 109, I, §4º da CF/88 e, no teor das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, senão vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Súmula 501 do STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ. Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Com efeito, versando os autos sobre benefício previdenciário que não possui natureza acidentária, é vedada a apreciação do presente recurso por esta Egrégia Corte, devendo o recurso ser encaminhado para o Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VARA FEDERAL AUSENTE NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA A QUO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA AD QUEM. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Foi extinta, sem julgamento do mérito, a ação previdenciária de aposentadoria rural, ante a inexistência de provas de requerimento administrativo; 2. A Justiça Federal é competente para julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juízo de Comarca que não seja sede de Vara Federal, relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho; 3. Declarada de ofício a incompetência da Justiça Comum e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (TJPA, 2017.04105118-68, 181.187, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-29). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o §4º do mesmo dispositivo constitucional. (TJPA, 2017.01616333-42, 173.969, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26). (grifos nossos). DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA PEREIRA DE SOUZA, em face da Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti/Pa (fls. 63/65), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL, ajuizada pela recorrente em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária. (...) No caso em apreço, a Justiça Estadual funcionou investida de jurisdição federal, considerando que não há sede de Vara Federal na comarca de Juruti/Pa. Nesses casos, o juízo estadual da Comarca de domicílio do segurado, que não é sede de Vara da Justiça Federal, é competente para processar e julgar causas em que forem partes instituição de previdência social e o segurado. O art. 109, I, §3º1 da CF prevê essa possibilidade de processamento das ações movidas pela União perante o juízo estadual de 1º grau investido na competência excepcional quando na Comarca não houver Vara Federal. Dito isso, constata-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região detém a competência para apreciar o recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pela Justiça Estadual, tendo em vista a competência delegada, no caso dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, conforme o artigo 108, II da Constituição Federal (...) Pela análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta na Comarca de Juruti/Pa, tendo sido processada e julgada na Justiça Estadual, tendo em vista a competência delegada, com base no §3º do art. 109 da Constituição Federal. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau (...) Nessa linha de entendimento, a jurisprudência a seguir reproduzida: (...) Portanto, em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso da decisão proferida pelos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme expressa disposição da Carta Magna (art. 108, II2). Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso de Apelação interposto. (TJPA, 2017.02763617-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13). (grifos nossos). Os Tribunais Pátrios, de igual forma, declinam da competência, em favor da Justiça Regional Federal, a exemplo do precedente abaixo: DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Apelação e remeter os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I E §§ 3.º E 4.º CF/88 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DOS AUTOS AO TRF 4.ª REGIÃO. (TJ-PR - APL: 12335638 PR 1233563-8 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 04/11/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1545 14/04/2015). (grifos nossos). Neste viés, resta evidenciado que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região é o Órgão competente para processar e julgar a presente apelação. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a remessa dos autos. P.R.I.C. Oficie-se no que couber. Belém, 08 de agosto de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03196812-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0000278-92.2008.8.14.0086) interposta por JOSÉ CANTO GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS contra GEOVANA DA COSTA MACHADO, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti, nos autos da Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Idade- Segurado Especial ajuizada pelo apelante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 45/47): (...) A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar que possui interesse de agir, na medida em que não juntou aos autos o indeferimento administrativo. Desse modo, não houve negativa da Autarquia Previdenciária, não havendo litígio a ser dirimido na fase judicial. (...) Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. Sem custas e honorários por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juruti(PA), 23 de maio de 2013. (grifos nossos). Em suas razões recursais (fls. 48/51), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento do seu interesse de agir, pois, afirma que seria de rigor extremo exigir que o autor apresentasse, na interposição da ação, o prévio requerimento na via administrativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito e, designado data de realização de audiência. O apelado apresentou razões recursais, direcionadas ao Tribunal Regional Federal, pugnando pelo não provimento da apelação (fls. 63/66). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de apresentar manifestação, afirmando não se tratar de hipótese que necessita da sua intervenção (fls. 73/75). É o relato do essencial. Decido. De início, identifico questão prejudicial que impede a apreciação do presente do recurso, uma vez que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, devendo ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Verifica-se que o presente feito envolve como parte a Instituição Nacional de Previdência Social, a ação foi proposta na Comarca de Juruti, considerando que não há sede de Vara do Juízo Federal na comarca de origem, correto o processamento e julgamento pela Justiça Estadual. As ações contra a autarquia previdenciária, serão processadas e julgadas na justiça estadual, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, utilizando-se da disposição prevista no artigo 109, §3º da Constituição Federal e artigo 15, III, da Lei Federal nº 5.010/1996, que seguem abaixo transcritos: Art. 109 (...) (...) § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Todavia, uma vez inconformado com a sentença prolatada pela Justiça Estadual, a competência para o julgamento do recurso, quando o benefício previdenciário não possuir natureza acidentária, é da Justiça Federal, consoante disposto nos artigos 108, II e 109, I, §4º da CF/88 e, no teor das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, senão vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Súmula 501 do STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ. Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Com efeito, versando os autos sobre benefício previdenciário que não possui natureza acidentária, é vedada a apreciação do presente recurso por esta Egrégia Corte, devendo o recurso ser encaminhado para o Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VARA FEDERAL AUSENTE NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA A QUO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA AD QUEM. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Foi extinta, sem julgamento do mérito, a ação previdenciária de aposentadoria rural, ante a inexistência de provas de requerimento administrativo; 2. A Justiça Federal é competente para julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juízo de Comarca que não seja sede de Vara Federal, relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho; 3. Declarada de ofício a incompetência da Justiça Comum e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (TJPA, 2017.04105118-68, 181.187, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-29). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o §4º do mesmo dispositivo constitucional. (TJPA, 2017.01616333-42, 173.969, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26). (grifos nossos). DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA PEREIRA DE SOUZA, em face da Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti/Pa (fls. 63/65), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL, ajuizada pela recorrente em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária. (...) No caso em apreço, a Justiça Estadual funcionou investida de jurisdição federal, considerando que não há sede de Vara Federal na comarca de Juruti/Pa. Nesses casos, o juízo estadual da Comarca de domicílio do segurado, que não é sede de Vara da Justiça Federal, é competente para processar e julgar causas em que forem partes instituição de previdência social e o segurado. O art. 109, I, §3º1 da CF prevê essa possibilidade de processamento das ações movidas pela União perante o juízo estadual de 1º grau investido na competência excepcional quando na Comarca não houver Vara Federal. Dito isso, constata-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região detém a competência para apreciar o recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pela Justiça Estadual, tendo em vista a competência delegada, no caso dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, conforme o artigo 108, II da Constituição Federal (...) Pela análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta na Comarca de Juruti/Pa, tendo sido processada e julgada na Justiça Estadual, tendo em vista a competência delegada, com base no §3º do art. 109 da Constituição Federal. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau (...) Nessa linha de entendimento, a jurisprudência a seguir reproduzida: (...) Portanto, em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso da decisão proferida pelos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme expressa disposição da Carta Magna (art. 108, II2). Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso de Apelação interposto. (TJPA, 2017.02763617-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13). (grifos nossos). Os Tribunais Pátrios, de igual forma, declinam da competência, em favor da Justiça Regional Federal, a exemplo do precedente abaixo: DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Apelação e remeter os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I E §§ 3.º E 4.º CF/88 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DOS AUTOS AO TRF 4.ª REGIÃO. (TJ-PR - APL: 12335638 PR 1233563-8 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 04/11/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1545 14/04/2015). (grifos nossos). Neste viés, resta evidenciado que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região é o Órgão competente para processar e julgar a presente apelação. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a remessa dos autos. P.R.I.C. Oficie-se no que couber. Belém, 08 de agosto de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03196812-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03196812-13
Tipo de processo
:
Apelação
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