TJPA 0000279-44.2009.8.14.0057
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ACOLHIDA. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PUBLICO. CONTRATO NULO. CULPA RECÍPROCA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Alega o apelado que, diante da regência do servidor temporário pela Lei nº 5.810/94, tratando-se de servidor estatutário, é juridicamente impossível a cobrança de parcela não prevista na lei de regência do servidor, pelo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Tendo em vista o posicionamento recente adotado pelo STJ e, também, pelo STF, exposto a seguir, rejeito referida preliminar. II - Alega o apelado que está prescrita a presente pretensão de cobrança, já que ela obedece aos termos art. 1º do Decreto nº 20.91032, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para todas as pretensões de cobrança contra a Fazenda Pública. É preciso registrar que em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, o que foi seguido pelo STJ, consolidando-se o entendimento de que o prazo de prescrição para a cobrança de FGTS, em se tratando de Fazenda Pública, será o prazo único de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, só terá direito o apelado aos depósitos de FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. Como o contrato de trabalho perdurou de 02 de março de 1992 a 31 de janeiro de 2009 e que a autora ajuizou a ação em 16/06/2009, tem ela direito aos depósitos do FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. III ? Alega a apelante que o juízo lhe negou o direito ao FGTS, por entender que os servidores públicos não tem direito a essa parcela. No entanto, como não foi legalmente investida no cargo público, já que não se submeteu a concurso público, não podendo ser considerada servidora pública, o que a leva a defender o seu direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-41/01. Alega o apelado, em contrapartida, que o apelante não era trabalhador regido pela CLT, como ele pretende, mas sim servidor público com vínculo efetivo, ou seja, com vínculo de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, sem direito à verba referente ao FGTS. IV - A nulidade, na esfera administrativa, que pode ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário, opera efeitos ex tunc. Significa dizer que o ato é nulo desde a sua celebração. Assim sendo, desde o ingresso dos servidores no âmbito da Administração Pública, o vínculo não se concretizou, existindo entre eles, tão-somente, uma relação de fato que, no entanto, gera efeitos jurídicos. V - Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478, no qual reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 19 da lei nº 8.036/90. Já está pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública. VI - Diante do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo tribunal Federal, não há mais dúvida, portanto, de que o servidor contratado de forma temporária pela Administração Pública, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, em razão de ser considerada, como decorrência da nulidade do contrato, a culpa recíproca, que garante ao servidor o direito aos referidos depósitos, submetidos ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. VII - Diante do exposto, readequando o meu entendimento ao entendimento do STF, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, condenando o réu a pagar à autora os valores referentes aos depósitos do FGTS, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
(2017.00432256-36, 170.417, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ACOLHIDA. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PUBLICO. CONTRATO NULO. CULPA RECÍPROCA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Alega o apelado que, diante da regência do servidor temporário pela Lei nº 5.810/94, tratando-se de servidor estatutário, é juridicamente impossível a cobrança de parcela não prevista na lei de regência do servidor, pelo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Tendo em vista o posicionamento recente adotado pelo STJ e, também, pelo STF, exposto a seguir, rejeito referida preliminar. II - Alega o apelado que está prescrita a presente pretensão de cobrança, já que ela obedece aos termos art. 1º do Decreto nº 20.91032, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para todas as pretensões de cobrança contra a Fazenda Pública. É preciso registrar que em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, o que foi seguido pelo STJ, consolidando-se o entendimento de que o prazo de prescrição para a cobrança de FGTS, em se tratando de Fazenda Pública, será o prazo único de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, só terá direito o apelado aos depósitos de FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. Como o contrato de trabalho perdurou de 02 de março de 1992 a 31 de janeiro de 2009 e que a autora ajuizou a ação em 16/06/2009, tem ela direito aos depósitos do FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. III ? Alega a apelante que o juízo lhe negou o direito ao FGTS, por entender que os servidores públicos não tem direito a essa parcela. No entanto, como não foi legalmente investida no cargo público, já que não se submeteu a concurso público, não podendo ser considerada servidora pública, o que a leva a defender o seu direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-41/01. Alega o apelado, em contrapartida, que o apelante não era trabalhador regido pela CLT, como ele pretende, mas sim servidor público com vínculo efetivo, ou seja, com vínculo de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, sem direito à verba referente ao FGTS. IV - A nulidade, na esfera administrativa, que pode ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário, opera efeitos ex tunc. Significa dizer que o ato é nulo desde a sua celebração. Assim sendo, desde o ingresso dos servidores no âmbito da Administração Pública, o vínculo não se concretizou, existindo entre eles, tão-somente, uma relação de fato que, no entanto, gera efeitos jurídicos. V - Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478, no qual reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 19 da lei nº 8.036/90. Já está pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública. VI - Diante do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo tribunal Federal, não há mais dúvida, portanto, de que o servidor contratado de forma temporária pela Administração Pública, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, em razão de ser considerada, como decorrência da nulidade do contrato, a culpa recíproca, que garante ao servidor o direito aos referidos depósitos, submetidos ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. VII - Diante do exposto, readequando o meu entendimento ao entendimento do STF, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, condenando o réu a pagar à autora os valores referentes aos depósitos do FGTS, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
(2017.00432256-36, 170.417, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2017.00432256-36
Tipo de processo
:
Apelação
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