TJPA 0000279-93.2012.8.14.0100
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000279-93.2012.8.14.0100 COMARCA DE ORIGEM: AURORA DO PARÁ APELANTE: MÁRCIO RICARDO BORGES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA E ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE CARVALHO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIO RICARDO BORGES DA SILVA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar com finalidade de suspender a Comissão Processante instaurada pela Câmara Municipal de Aurora. O Apelado/Autor impetrou o mandamus em face da decisão da Câmara Municipal que acolheu denúncia de fraudes no pagamento a maior da remuneração de servidores, bem como a existência de servidores ¿laranjas¿ e ¿fantasmas¿, instaurando Comissão Processante. O juízo de origem determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, afirmando que a posteriori manifestar-se-ia a acerca do pleito liminar. (fls. 106). As informações foram apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme fls. 111/118 (documentos acostados às fls. 119/135), e, em seguida, pelo representante judicial da Câmara Municipal (fls. 136/142). Conforme fls. 146/147, o pedido liminar foi indeferido, pois ausente fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pela denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento de não vislumbrar presente lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do Impetrante. Ato continuo, conclusos os autos, o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, julgou improcedente a ação. Eis o dispositivo da sentença: ¿Do exposto, com respaldo também no parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA POSTULADA, ante a inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado através da presente via, tudo nos termos da fundamentação acima. Condeno o Impetrante às custas processuais, sem honorários, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, dando ciência ao RMP. Aurora do Pará, 07 de maio de 2012.¿ Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo a impossibilidade de instauração de comissão processante com intuito meramente político, a inexistência de omissão do apelante a motivar a formação da Comissão Processante, a ausência de indicação de infração político-administrativa definida no art. 4º do Dec. Lei 201/67 e a necessidade de instauração de CPI e não Comissão processante para apuração das irregularidades. Ao fim, requer seja a apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, com julgamento procedente para reformar totalmente a sentença de primeiro grau. Intimado a apresentar contrarrazões, o Apelado protocolou petição (fls. 213/214) informando que no julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal de Aurora do Pará, com quatro votos contra e quatro votos favoráveis, foi negada a aprovação do Relatório da Comissão Processante criada para apreciar a responsabilidade do Apelante na qualidade de gestor municipal, razão porque ocorreu a perda superveniente do objeto, devendo, portanto, ser extinto o processo. O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito (fl. 216). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 115/120). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Conforme petição de fls. 213/214, o Presidente da Câmara Municipal de Aurora do Pará informou que através do julgamento no Plenário, o relatório da Comissão Processante não foi aprovado, razão porque não há possibilidade de ser imputado ao Apelante a responsabilização pelas aludidas irregularidades na folha de pagamento municipal. Destarte, que tal fato conduz a perda superveniente do objeto da ação, pois ausente condição da ação, qual seja, o interesse processual. Assim, com fulcro no que prevê o art. 557 do Código de Processo Civil, ¿o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, julgando-o prejudicado, em virtude da perda superveniente do seu objeto. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00995184-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000279-93.2012.8.14.0100 COMARCA DE ORIGEM: AURORA DO PARÁ APELANTE: MÁRCIO RICARDO BORGES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA E ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE CARVALHO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIO RICARDO BORGES DA SILVA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar com finalidade de suspender a Comissão Processante instaurada pela Câmara Municipal de Aurora. O Apelado/Autor impetrou o mandamus em face da decisão da Câmara Municipal que acolheu denúncia de fraudes no pagamento a maior da remuneração de servidores, bem como a existência de servidores ¿laranjas¿ e ¿fantasmas¿, instaurando Comissão Processante. O juízo de origem determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, afirmando que a posteriori manifestar-se-ia a acerca do pleito liminar. (fls. 106). As informações foram apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme fls. 111/118 (documentos acostados às fls. 119/135), e, em seguida, pelo representante judicial da Câmara Municipal (fls. 136/142). Conforme fls. 146/147, o pedido liminar foi indeferido, pois ausente fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pela denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento de não vislumbrar presente lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do Impetrante. Ato continuo, conclusos os autos, o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, julgou improcedente a ação. Eis o dispositivo da sentença: ¿Do exposto, com respaldo também no parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA POSTULADA, ante a inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado através da presente via, tudo nos termos da fundamentação acima. Condeno o Impetrante às custas processuais, sem honorários, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, dando ciência ao RMP. Aurora do Pará, 07 de maio de 2012.¿ Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo a impossibilidade de instauração de comissão processante com intuito meramente político, a inexistência de omissão do apelante a motivar a formação da Comissão Processante, a ausência de indicação de infração político-administrativa definida no art. 4º do Dec. Lei 201/67 e a necessidade de instauração de CPI e não Comissão processante para apuração das irregularidades. Ao fim, requer seja a apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, com julgamento procedente para reformar totalmente a sentença de primeiro grau. Intimado a apresentar contrarrazões, o Apelado protocolou petição (fls. 213/214) informando que no julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal de Aurora do Pará, com quatro votos contra e quatro votos favoráveis, foi negada a aprovação do Relatório da Comissão Processante criada para apreciar a responsabilidade do Apelante na qualidade de gestor municipal, razão porque ocorreu a perda superveniente do objeto, devendo, portanto, ser extinto o processo. O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito (fl. 216). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 115/120). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Conforme petição de fls. 213/214, o Presidente da Câmara Municipal de Aurora do Pará informou que através do julgamento no Plenário, o relatório da Comissão Processante não foi aprovado, razão porque não há possibilidade de ser imputado ao Apelante a responsabilização pelas aludidas irregularidades na folha de pagamento municipal. Destarte, que tal fato conduz a perda superveniente do objeto da ação, pois ausente condição da ação, qual seja, o interesse processual. Assim, com fulcro no que prevê o art. 557 do Código de Processo Civil, ¿o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, julgando-o prejudicado, em virtude da perda superveniente do seu objeto. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00995184-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00995184-71
Tipo de processo
:
Apelação
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