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Jurisprudência


TJPA 0000280-29.2002.8.14.0017

Ementa
TJE/PA-TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20093005527-0 REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIADOS/IMPETRANTES: DOMINGOS BARROS OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA DE SOUZA, ROSICLÉIA MOREIRA GUIMARÃES, MARIA OLÍVIA DE SOUSA MORAES, NILVA MARIA DO CARMO E VALDIRENE ALVES DA SILVA (ADV. CARLOS MORAES OAB/PA Nº 7.036 E OUTRO) SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA/PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. AFONSO MÁRIO D. SILVA OAB/PA Nº 6.487) SENTENCIANTE: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR TEMPORÁRIO A QUALIDADE DE TEMPORÁRIO NÃO ALCANÇA A ESTABILIDADE SINDICAL PROVISÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Trata-se do REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por DOMINGOS BARROS OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA DE SOUZA, ROSICLÉIA MOREIRA GUIMARÃES, MARIA OLÍVIA DE SOUSA MORAES, NILVA MARIA DO CARMO E VALDIRENE ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA, à época na gestão do então Prefeito Municipal Carlos Belizário P. de Moraes, concedeu a segurança para reintegrar os impetrantes aos cargos públicos, bem como invalidando todos os efeitos das dispensas, com o devido ressarcimento pecuniário desde a data da impetração, devendo pleitearem os vencimentos pretéritos por meio das vias ordinárias, condenando o impetrado em custas, conforme se observa das fls. 121/125. Consta dos autos que os impetrantes, servidores públicos municipais, admitidos por contrato temporário, ocupantes do cargo de Professor, lotados na Escola Municipal Conveniada CURUPIRA, foram dispensados na ocasião em que exerciam funções sindicais no SINTEPP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará. Ao impetrarem a presente ação, alegaram a dispensa arbitrária por parte da autoridade indicada coatora, porque estavam em gozo da estabilidade provisória do art. 8º, VIII, da Constituição Federal. A sentença a quo que concedeu a segurança na forma do pedido inicial, veio ao necessário reexame, cuja distribuição coube a minha relatoria. A Douta Procuradoria de Justiça, por judicioso parecer de fls. 133/137, pronunciou-se pelo conhecimento da remessa, entendendo que a r. sentença deve ser integralmente reformada, vez que a estabilidade sindical não é assegurada aos servidores admitidos por contrato temporário de trabalho. É o Relatório. Conforme o breve relatório dos autos, não se pode negar que a sentença a quo, ora em reexame, está em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça Estadual, senão vejamos: Os impetrantes são servidores temporários, portanto contratados de forma precária por necessidade de serviço, não ostentando a qualidade de estáveis ou efetivos, sem legitimação para concorrerem a funções de direção sindical. É cediço que, não tendo os demandantes adquirido a condição de servidores públicos, necessariamente, por meio de concurso público na forma estabelecida no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, mas apenas adquirido a condição, de forma excepcional e precária, qual seja de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF), não lhes autoriza algumas prerrogativas como de representante sindical da categoria, sem contar que eles sequer estavam no sindicato na função de dirigentes ou representantes. Ainda que se possa discutir se a contratação atendia ou não aos requisitos para a contratação temporária, o fato é que a esta qualidade de servidor não se aplica a garantia constitucional da estabilidade sindical provisória, até porque não há como se garantir a prorrogação de um vínculo laboral que tem prazo previamente determinado para encerrar e que, por sua essência, atende a situação excepcional e temporária. De outro ponto, como não existe no ordenamento jurídico pátrio previsão de contratação de servidor público por prazo indeterminado, a permanência dos impetrantes nos quadros da administração municipal após o término do período estabelecido no instrumento de contratação fica totalmente irregular, não se podendo lhe atribuir o status de servidor público. Ora, como a filiação ao sindicato da categoria é privativa daqueles que ostentam a qualidade de servidores públicos de direito, os demandantes sequer poderiam ter se candidatado a exercer cargo na referida entidade de classe. Neste sentido, colhe-se na jurisprudência desta Corte: REEXAME DE SENTENÇA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII, CF/88) não alcança o servidor público, ocupante de cargo em comissão ou temporário e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria. O ingresso no serviço público depende de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Carta Magna de 1988. O impetrante/sentenciado não foi alcançado pela estabilidade excepcional prevista no art.19 do ato das disposições transitórias da Constituição da República. reexame obrigatório conhecido. Sentença reformada à unanimidade. (TJE/PA Proc. 20093018256-0 2ª Câmara Cível Isolada Rel. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves Pub. DJe de 18.06.2010). Precedente do Supremo Tribunal Federal: ESTABILIDADE SINDICAL - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CONCURSO - CONSEQUÊNCIA. Insubsistente o ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal - Aprovação em concurso -, descabe assentar a existência da estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. (RE 248282/SC Segunda Turma Rel. Min. Marco Aurélio Pub. DJ de 13.02.2001). Deste modo, reformo integralmente a sentença a quo, em reexame necessário, por estar em confronto com jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, para denegar a segurança aos impetrantes, sem condenação em custas (Lei nº 1.060/50) e honorários (Súmula 512, do STF), nos termos do art. 557, do CPC (Súmula 253, do STJ). Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 28 de abril de 2011 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator (2011.02980143-75, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-28, Publicado em 2011-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 28/04/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.02980143-75
Tipo de processo : Remessa Necessária
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