TJPA 0000280-62.2008.8.14.0086
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00002806220088140086 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE JURUTI (VARA ÚNICA) APELANTE: DINEI SOUZA DA SILVA (ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB/PA Nº 13.253) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURADORA FEDERAL: LARISSA ALVES JUCÁ PORTO - OAB/CE 22573) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DINEI SOUZA DA SILVA, contra sentença do Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Juruti, que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos autos da ação ordinária de cobrança de benefício previdenciário - pensão que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo tramitou na Vara Estadual da Comarca de Juruti, município em que não há Vara da Justiça Federal. Assim, tem-se que, efetivamente não se trata de Competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do apelo, eis que sendo o apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, verifica-se que o juízo estadual processou e julgou o feito no exercício das atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, §3º da CF/88 que estabelece que ¿serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual¿. Com efeito, tratando-se a demanda de ação previdenciária em que o apelante objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de sua companheira que alega ser trabalhadora rural, ou seja, causa em que não se discute acidente de trabalho, verifico que deve ser aplicado o disposto nos artigos 108, II e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.¿ ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.¿ No mesmo sentido o entendimento extraído da doutrina: ¿Ainda que a decisão tenha sido proferida por magistrado estadual, nos casos do anterior §3º, a competência para apreciar eventual recurso é do Tribunal regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Isso ocorre porque o objetivo de permitir, eventualmente, a utilização da Justiça Estadual é garantir o acesso ao judiciário, o que já foi realizado com a propositura com a propositura da ação¿ (...) O assunto objeto da ação não é afeto à Justiça Estadual. Finda a circunstância excepcional, retorna a causa ao seu lar natural, ainda que em segunda instância.¿ (Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador; Anna Cândida da Cunha Ferraz, coordenadora. - 6. ed.- Barureri, SP: Manole, 2015, pág.679) Ressalte-se, inclusive, que na petição de endereçamento do recurso há o requerimento de que sejam os autos remetidos ao C. TRF 1ª Região (fl. 42). Por todo o exposto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA RECURSAL para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo interposto às fls. 42/53, encaminhando-se os presentes autos àquela Corte de Justiça. Publique-se e intimem-se. Belém, 23 de fevereiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00800092-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00002806220088140086 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE JURUTI (VARA ÚNICA) APELANTE: DINEI SOUZA DA SILVA (ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB/PA Nº 13.253) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURADORA FEDERAL: LARISSA ALVES JUCÁ PORTO - OAB/CE 22573) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DINEI SOUZA DA SILVA, contra sentença do Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Juruti, que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos autos da ação ordinária de cobrança de benefício previdenciário - pensão que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo tramitou na Vara Estadual da Comarca de Juruti, município em que não há Vara da Justiça Federal. Assim, tem-se que, efetivamente não se trata de Competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do apelo, eis que sendo o apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, verifica-se que o juízo estadual processou e julgou o feito no exercício das atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, §3º da CF/88 que estabelece que ¿serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual¿. Com efeito, tratando-se a demanda de ação previdenciária em que o apelante objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de sua companheira que alega ser trabalhadora rural, ou seja, causa em que não se discute acidente de trabalho, verifico que deve ser aplicado o disposto nos artigos 108, II e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.¿ ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.¿ No mesmo sentido o entendimento extraído da doutrina: ¿Ainda que a decisão tenha sido proferida por magistrado estadual, nos casos do anterior §3º, a competência para apreciar eventual recurso é do Tribunal regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Isso ocorre porque o objetivo de permitir, eventualmente, a utilização da Justiça Estadual é garantir o acesso ao judiciário, o que já foi realizado com a propositura com a propositura da ação¿ (...) O assunto objeto da ação não é afeto à Justiça Estadual. Finda a circunstância excepcional, retorna a causa ao seu lar natural, ainda que em segunda instância.¿ (Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador; Anna Cândida da Cunha Ferraz, coordenadora. - 6. ed.- Barureri, SP: Manole, 2015, pág.679) Ressalte-se, inclusive, que na petição de endereçamento do recurso há o requerimento de que sejam os autos remetidos ao C. TRF 1ª Região (fl. 42). Por todo o exposto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA RECURSAL para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo interposto às fls. 42/53, encaminhando-se os presentes autos àquela Corte de Justiça. Publique-se e intimem-se. Belém, 23 de fevereiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00800092-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.00800092-97
Tipo de processo
:
Apelação
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