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Jurisprudência


TJPA 0000282-06.2017.8.14.0801

Ementa
PROCESSO N.º 0000282-06.2017.8.14.0801 SEÇÃO DE DIREITO PENAL      COMARCA DE BELÉM      CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA      SUSCITANTE: JUIZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DE BELÉM/PA RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TEREZA ABUCATER                     DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA e Suscitado o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal do Idoso/PA, nos autos do Termo Circunstanciado, instaurado para apurar a conduta disposta no artigo 303 da Lei 9.503/97.               Consta nos autos, que após instauração do TCO para apurar o crime de lesões corporais em direção de veículo automotor, cometido contra uma vítima idosa, o processo foi remetido à 2ª Vara do Juizado Especial Criminal do Idoso da Capital, onde após manifestação do Ministério Público suscitando a incompetência, o juízo por entender que a conduta praticada pelo acusado se enquadraria no art. 129, § 1º, do CP (lesão corporal grave), cuja pena cominada é de 05 (cinco) anos de reclusão, remeteu o feito à justiça comum.               Recebido o processo, o juízo da 12ª Vara Criminal de Belém, suscitou o presente conflito de competência (fls. 40), aduzindo, em síntese, que se tratando de crime culposo na direção de veículo automotor, não é competente para processar o feito.               A relatoria coube a mim, por distribuição (fls. 41).               A D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer às fls. 46/47-v, entendendo que a competência para apreciar o feito continua sendo do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém/PA.               É o relatório.               Decido.               Consta no Termo Circunstanciado, que no dia 11.03.2015, a vítima Sra. Maria de Sousa, foi aingida pelo veículo do Sr. José Roberto Santos, no momento que este efetuava a ré em seu caminhão. Após a conclusão do TCO, os autos foram remetidos à 2ª Vara do Juizado Especial Criminal do Idoso da Capital, ocasião em que o juízo, após manifestação do MP, entendeu se tratar de lesões corporais de natureza grave, e remeteu os autos à justiça comum. Ao receber o processo, o d. Juizo da 12ª Vara Criminal de Belém/PA, obsevando a manifestação do Parquet, vinculado à Vara, suscitou o conflito, por entender que o crime em discussão se tratava de lesão corporal culposa na direição de veículo automotor - art. 303 da Lei 9.503/97, com pena máxima de 02 anos de detenção.               Com efeito, pelo que se infere do processo, a vítima, que à época dos fatos encontrava-se com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi atingida por um caminhão, enquanto o motorista efetuava a ré. Na hipótese, se houvesse indícios de que a lesão corporal tivesse sido proposital e com a intenção de ela ocorresse, seria o caso de enquadrar a conduta ao artigo 129, §1º, do Código Penal, como referido pelo juízo suscitado. No entanto, inexistente tal evidência, entendo estar diante de um delito de lesões corporais na direção de veículo automotor, unicamente.               In casu, ainda que as lesões sejam de natureza grave, já que a vítima teve a perna fraturada, a fixação de competência para processamento e julgamento do tipo penal insculpido no art. 303 da Lei 9.503/97 é material, portanto, irrelevante o grau da lesão corporal sofrida (leve, grave ou gravíssimo). Em sendo assim, como a pena máxima deste crime é de dois anos de detenção, caracteriza-se como de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95: Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.               Não obstante, imperioso destacar que, não havendo, em tese, nenhuma circunstância apta a ensejar o aumento de pena em 1/3, prevista no parágrafo único do artigo 303 do CTB, deve-se atentar a conduta prevista no caput, permanecendo, portanto, a pena máxima abstrata de 02 anos, cabendo o processamento ao juizado especial criminal.               Por fim, como bem destacado pela D. Procuradora de Justiça, a Resolução nº 007/2010-GP, estipulou em seu artigo 3º, a competência da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, para ¿conciliar, processar, julgar e executar causas cíveis e criminais, referentes à Lei 9.099/95, que envolvam pessoa idosa como demandante e vítima, respectivamente¿.               Assim, diante do exposto, acompanhando o parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, para declarar como competente o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal do Idoso de Belém/PA, para processar e julgar o feito.  P.R.I               Belém/PA, 28 de maio de 2018.               Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS                Relator                   3 (2018.02175079-12, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2018.02175079-12
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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