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Jurisprudência


TJPA 0000282-21.2012.8.14.0012

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.007855-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARTUR COHEN AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ARTUR COHEN AMARAL, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 935/943, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 142.333: REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ORIUNDA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS POR MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REMÉDIO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER USADO COMO REITERAÇÃO DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I ¿ Em que pese a petição inicial não indicar claramente o fundamento do art. 621 do Código de Processo Penal em que se baseia, de sua leitura resta evidente que a alegação é de sentença condenatória contrária à evidência dos autos. A omissão formal não seria suficiente para negar-se a pretensão, não fosse pelo fato de que, claramente, o requerente pretende apenas rediscutir toda a matéria de fato e de direito já exauridas pelo tribunal do júri e por este tribunal de justiça, em grau de apelação. II ¿ O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser inadmissível o aforamento de revisão criminal para funcionar como um novo recurso de apelação, ensejando irrestrita reanálise da prova já existente dos autos, com vistas a obter um decreto absolutório ou desclassificatório, a partir de suposta fragilidade probatória, ainda mais quando o requerente pretende revalorar essa prova, apontando suposta suspeição de testemunhas. III ¿ Mesmo ao mais sumário exame das peças trasladadas, constata-se que a tese acusatória, de homicídio triplamente qualificado, está claramente apoiada em provas produzidas no julgamento, que permitiram a formação da íntima convicção por meio da qual os jurados deliberam com soberania. IV ¿ Revisão criminal não conhecida, por ser vedado o seu uso como reiteração de apelação. (PROCESSO N. 2014.3.007855-6 (CNJ 0000282-21.2012.814.0012). RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR. Pub. 21/01/2015). Acórdão n.º 149.012: Embargos de declaração em Revisão Criminal não conhecida. Não apontamento de nenhum dos requisitos do art. 619 do CPC. Pretensão do embargante de prequestionar matéria de mérito. Embargo não conhecido. Decisão unânime. Não sendo conhecido o pedido de revisão criminal, não se analisou a matéria de mérito, dessa forma a não apreciação é inerente ao julgado não havendo omissão, nem mesmo contradição ou obscuridade a ser sanada quanto ao pedido do Requerente. Se não levantada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e inexistindo interesse e utilidade na interposição do recurso, os embargos não devem ser conhecidos. É clara a intenção do embargante julgar o mérito de pedido não conhecido. Embargos não conhecidos. (PROCESSO N. 2014.3.007855-6 (CNJ 0000282-21.2012.814.0012). RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR. Pub. 29/07/2015). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 949/955. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, mais especificamente, à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei federal acima referidos, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutidas nos acórdãos de fls. 902 e 930 apenas questões de mérito relativas as provas produzidas nos autos, sendo condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto dos acórdãos objurgados, as normas jurídicas indicadas como malferidas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Portanto, para que se configure o prequestionamento, é necessário que os acórdãos recorridos tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu, incidindo a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)¿. ¿(...) 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. (...) (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)¿. Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDICIÁRIA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.653/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 27/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.04596966-89, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04596966-89
Tipo de processo : Revisão Criminal
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