TJPA 0000283-26.2011.8.14.0000
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA IMPETRANTE - ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A jurisprudência do C. STJ, firmou entendimento que o ato concessivo de aposentadoria do servidor, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo, e que a contagem do prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança começa a fluir da publicação do ato concessivo da aposentadoria; 2- Todavia, extrai-se dos autos que, além do fato de a Portaria n.º 0710/98-TCM, ter sido publicada no Diário Oficial datado de 04/12/1998, a Impetrante, por duas vezes, requereu administrativamente a inclusão da mencionada gratificação em seus proventos; 3- Não obstante a Portaria n.º 0710/98-TCM, ter sido publicada no Diário Oficial, datado de 04/12/1998, bem ainda, de ter ocorrido o indeferimento do primeiro pedido da Impetrante em 02/05/2003, tais datas não devem ser consideradas como termo inicial para contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, porquanto, deve-se ter em conta que a gratificação de escolaridade somente foi reconhecida aos ocupantes do Cargo de Chefe de Divisão TCM.CPC.101-3, pertencente ao quadro dos cargos de provimento em comissão do TCM e ocupado pela Impetrante por ocasião de sua aposentadoria, a partir de maio de 2009; 4- Considerando a data que a Impetrante tomou ciência do indeferimento do seu segundo pedido de revisão de aposentadoria, ou seja, em 15/04/2010, e a data da impetração do presente mandado de segurança, em 12/05/2011, conclui-se que o lapso temporal decorrido entre eles suplanta excessivamente o limite prescrito em lei para uso do remédio constitucional em comento, que é de 120 (cento e vinte) dias, tornando assim, inadequada a via eleita do mandamus, para fins de reconhecimento do direito supostamente líquido e certo, buscado pela Impetrante; 5-O acolhimento da prejudicial de decadência é medida que se impõe, considerando o decurso do prazo de mais de 120 dias da impetração desta ação mandamental. 6-Extinção do Mandado de segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF no MS 29108 ED / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11/05/2011.
(2012.03456249-33, 112.798, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-10-03, Publicado em 2012-10-05)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA IMPETRANTE - ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A jurisprudência do C. STJ, firmou entendimento que o ato concessivo de aposentadoria do servidor, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo, e que a contagem do prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança começa a fluir da publicação do ato concessivo da aposentadoria; 2- Todavia, extrai-se dos autos que, além do fato de a Portaria n.º 0710/98-TCM, ter sido publicada no Diário Oficial datado de 04/12/1998, a Impetrante, por duas vezes, requereu administrativamente a inclusão da mencionada gratificação em seus proventos; 3- Não obstante a Portaria n.º 0710/98-TCM, ter sido publicada no Diário Oficial, datado de 04/12/1998, bem ainda, de ter ocorrido o indeferimento do primeiro pedido da Impetrante em 02/05/2003, tais datas não devem ser consideradas como termo inicial para contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, porquanto, deve-se ter em conta que a gratificação de escolaridade somente foi reconhecida aos ocupantes do Cargo de Chefe de Divisão TCM.CPC.101-3, pertencente ao quadro dos cargos de provimento em comissão do TCM e ocupado pela Impetrante por ocasião de sua aposentadoria, a partir de maio de 2009; 4- Considerando a data que a Impetrante tomou ciência do indeferimento do seu segundo pedido de revisão de aposentadoria, ou seja, em 15/04/2010, e a data da impetração do presente mandado de segurança, em 12/05/2011, conclui-se que o lapso temporal decorrido entre eles suplanta excessivamente o limite prescrito em lei para uso do remédio constitucional em comento, que é de 120 (cento e vinte) dias, tornando assim, inadequada a via eleita do mandamus, para fins de reconhecimento do direito supostamente líquido e certo, buscado pela Impetrante; 5-O acolhimento da prejudicial de decadência é medida que se impõe, considerando o decurso do prazo de mais de 120 dias da impetração desta ação mandamental. 6-Extinção do Mandado de segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF no MS 29108 ED / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11/05/2011.
(2012.03456249-33, 112.798, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-10-03, Publicado em 2012-10-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
05/10/2012
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2012.03456249-33
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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