TJPA 0000283-71.2014.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.300.9154-0 IMPETRANTE: LEILA DO SOCORRO DA PAZ SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por LEILA DO SOCORRO DA PAZ SANTOS contra ato do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alega que é servidora pública da Seduc, lotada na Educação Especial, prestando seus serviços na Escola Estadual Dr. Carlos Guimarães, sendo que por ter ingressado por meio de contrato temporário de trabalho, não foi incluída no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do magistério. Ressalta que há entendimento pacificado que não existe distinção entre servidor temporário e efetivo e que desde a criação do Estatuto do Magistério em 1986 está assegurado aos professores o direito à gratificação por seus títulos. Desse modo, entendendo restar violado seu direito líquido e certo a percepção da gratificação, requer a concessão da antecipação de tutela liminarmente, garantindo-lhe o direito de receber suas gratificações imediatamente. Requer os benefícios da gratuidade processual. Juntou documentos de fls. 09/13. Distribuído o feito, coube-me sua relatoria. Sucintamente relatado, decido. Tenciona a impetrante obter liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de lhe garantir o direito à percepção de gratificação conforme seus títulos, na base de oitenta por cento sobre seus vencimentos. Acerca da liminar em mandado de segurança o magistério de Cássio Scarpinella Bueno assinala que ¿... para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A 'ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida' é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. (Scarpinella Bueno, Cássio. A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009). No caso em tela, em que pesem os argumentos da impetrante, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontra a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação, posto que o acréscimo financeiro pretendido não lhe foi retirado, não havendo que se falar em redução de seu ganho, o que comprometeria sua subsistência, ante o caráter alimentar da parcela, mas tão somente foi negada tal incremento, o que pode ser obtido no julgamento do mérito desta ação, se reconhecido tal direito, sendo que os valores referentes ao mesmo serão garantidos retroativamente à data da impetração do mandamus. Ademais, é sabido que existe vedação legal na própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/99) quanto à concessão da liminar contra a Fazenda Pública. A saber: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) 5º. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Grifei) De igual modo entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1256257/PR RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 03/11/2011). Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Determino que seja oficiado à autoridade apontada como coatora, juntando os documentos necessários, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Determino ainda a notificação do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, para, querendo, ingressarem no feito como litisconsortes passivos. Defiro a gratuidade processual requerida. Belém, 18 de março de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora relatora
(2015.00910089-04, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.300.9154-0 IMPETRANTE: LEILA DO SOCORRO DA PAZ SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por LEILA DO SOCORRO DA PAZ SANTOS contra ato do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alega que é servidora pública da Seduc, lotada na Educação Especial, prestando seus serviços na Escola Estadual Dr. Carlos Guimarães, sendo que por ter ingressado por meio de contrato temporário de trabalho, não foi incluída no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do magistério. Ressalta que há entendimento pacificado que não existe distinção entre servidor temporário e efetivo e que desde a criação do Estatuto do Magistério em 1986 está assegurado aos professores o direito à gratificação por seus títulos. Desse modo, entendendo restar violado seu direito líquido e certo a percepção da gratificação, requer a concessão da antecipação de tutela liminarmente, garantindo-lhe o direito de receber suas gratificações imediatamente. Requer os benefícios da gratuidade processual. Juntou documentos de fls. 09/13. Distribuído o feito, coube-me sua relatoria. Sucintamente relatado, decido. Tenciona a impetrante obter liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de lhe garantir o direito à percepção de gratificação conforme seus títulos, na base de oitenta por cento sobre seus vencimentos. Acerca da liminar em mandado de segurança o magistério de Cássio Scarpinella Bueno assinala que ¿... para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A 'ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida' é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. (Scarpinella Bueno, Cássio. A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009). No caso em tela, em que pesem os argumentos da impetrante, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontra a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação, posto que o acréscimo financeiro pretendido não lhe foi retirado, não havendo que se falar em redução de seu ganho, o que comprometeria sua subsistência, ante o caráter alimentar da parcela, mas tão somente foi negada tal incremento, o que pode ser obtido no julgamento do mérito desta ação, se reconhecido tal direito, sendo que os valores referentes ao mesmo serão garantidos retroativamente à data da impetração do mandamus. Ademais, é sabido que existe vedação legal na própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/99) quanto à concessão da liminar contra a Fazenda Pública. A saber: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) 5º. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Grifei) De igual modo entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1256257/PR RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 03/11/2011). Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Determino que seja oficiado à autoridade apontada como coatora, juntando os documentos necessários, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Determino ainda a notificação do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, para, querendo, ingressarem no feito como litisconsortes passivos. Defiro a gratuidade processual requerida. Belém, 18 de março de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora relatora
(2015.00910089-04, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.00910089-04
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão