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Jurisprudência


TJPA 0000284-58.2013.8.14.0043

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV DO CP. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 08 TJ/PA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA NO MESMO DIA EM QUE FORA IMPETRADA A PRESENTE ORDEM, OU SEJA, NO DIA 25/02/2013. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional. 2. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. 3. Entendimento sumulado dessa Egrégia Corte de Justiça (Súmula Nº 08). 4. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 5. Inexistência de excesso de prazo. 6. Exordial acusatória recebida no mesmo dia em que fora impetrado o presente mandamus, ou seja, em 25/02/2013, conforme consulta ao Sistema LIBRA dessa Egrégia Corte de Justiça. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado. 8. Writ conhecido. 9. Ordem denegada. 10. Unanimidade. (2013.04123267-40, 118.877, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/04/2013
Data da Publicação : 02/05/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04123267-40
Tipo de processo : Habeas Corpus
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