TJPA 0000287-06.2017.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0000287-06.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ANTÔNIA DEIZE CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado (a): Dra. Mirian Dolores Oliveira Brito, OAB/PA nº.9059 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIA DEIZE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, contra ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em nomeá-la para o cargo de professor Classe I, nível A- Modalidade Educação Especial. Inicialmente a impetrante requer os benefícios da gratuidade da justiça. A impetrante historia que foi aprovada, no concurso público C-167, realizado pela Secretaria de Educação-SEDUC, na modalidade cadastro de reserva, conforme o Edital nº.01/2012, publicado em 22 de agosto de 2012, para o cargo de Professor Classe I, Nível A- Professor Classe I, Nível A, sendo classificada em 374ª. Alega que para a 19ª URE, no Município de Belém foram nomeados 329 candidatos tendo 5 nomeações tornadas sem efeito. Comenta acerca de ilegalidades, como a contratação temporária de servidores no referido Certame. Relata que tal fato foi noticiado ao Ministério Público que ajuizou Ação Civil Pública, a qual se encontra pendente de julgamento. Ressalta que no Município de Belém vinculado à 19ª URE, o número de desvio é de 447 professores temporários, 205 professores em nível médio e 443 professores efetivos lotados na Educação Especial, não ingressados pelo concurso C-167. Aduz que os documentos apresentados são públicos e demonstram de forma clara e inequívoca o direito à nomeação da impetrante face as contratações que desrespeitam a ordem de classificação do Concurso Público. Assevera que o periculum in mora resta demonstrado diante dos prejuízos sofridos com a demora nas nomeações. Requer ao final, a concessão da segurança para que seja nomeada e empossada no cargo para o qual concorreu. Junta documentos às fls. 13-51. RELATADO.DECIDO. Considerando os fatos acima mencionados, conjugados com o §3º do art. 99 do CPC/2015, o qual estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo demonstrada a fragilidade econômica da impetrante, motivo pelo qual defiro o pedido da gratuidade. Trata-se de Mandado de Segurança, cujo pedido liminar visa a nomeação e posse imediata da impetrante no cargo para o qual prestou o Concurso Público C-167. A Lei nº 12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art. 1º, o qual passo a transcrever: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que (...) se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: (...) São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador. Não estou alheia à Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Estadual conforme extrai-se da decisão de primeiro grau (fls. 40-45), que deferiu tutela antecipada para determinar que o Estado do Pará proceda o distrato de todos os servidores temporários de Educação Especial e Ensino Religioso bem como, proceda a realocação dos docentes em desvio de função em seus cargos de origem e a nomeação e posse dos aprovados no certame C-167. No entanto, não vislumbro configurado o periculum in mora, pois, na aludida Ação, foi deferida tutela antecipada determinando que o Estado do Pará proceda o distrato de todos os servidores temporários bem como realize a realocação dos docentes em desvio de função em seus cargos de origem e a nomeação e posse dos aprovados no certame C-167. Ademais, cumpre destacar acerca da vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 remetendo ao §3º do art. 1º da lei n.º 8.437/92, de que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como ocorreria em caso de concessão liminar, pois com a determinação para que a impetrada seja nomeada e empossada, seria esvaziado o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência cumulativa dos requisitos legais necessários à concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Publique-se e intime-se. Belém, 6 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2017.00452819-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
Ementa
PROCESSO Nº: 0000287-06.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ANTÔNIA DEIZE CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado (a): Dra. Mirian Dolores Oliveira Brito, OAB/PA nº.9059 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIA DEIZE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, contra ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em nomeá-la para o cargo de professor Classe I, nível A- Modalidade Educação Especial. Inicialmente a impetrante requer os benefícios da gratuidade da justiça. A impetrante historia que foi aprovada, no concurso público C-167, realizado pela Secretaria de Educação-SEDUC, na modalidade cadastro de reserva, conforme o Edital nº.01/2012, publicado em 22 de agosto de 2012, para o cargo de Professor Classe I, Nível A- Professor Classe I, Nível A, sendo classificada em 374ª. Alega que para a 19ª URE, no Município de Belém foram nomeados 329 candidatos tendo 5 nomeações tornadas sem efeito. Comenta acerca de ilegalidades, como a contratação temporária de servidores no referido Certame. Relata que tal fato foi noticiado ao Ministério Público que ajuizou Ação Civil Pública, a qual se encontra pendente de julgamento. Ressalta que no Município de Belém vinculado à 19ª URE, o número de desvio é de 447 professores temporários, 205 professores em nível médio e 443 professores efetivos lotados na Educação Especial, não ingressados pelo concurso C-167. Aduz que os documentos apresentados são públicos e demonstram de forma clara e inequívoca o direito à nomeação da impetrante face as contratações que desrespeitam a ordem de classificação do Concurso Público. Assevera que o periculum in mora resta demonstrado diante dos prejuízos sofridos com a demora nas nomeações. Requer ao final, a concessão da segurança para que seja nomeada e empossada no cargo para o qual concorreu. Junta documentos às fls. 13-51. RELATADO.DECIDO. Considerando os fatos acima mencionados, conjugados com o §3º do art. 99 do CPC/2015, o qual estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo demonstrada a fragilidade econômica da impetrante, motivo pelo qual defiro o pedido da gratuidade. Trata-se de Mandado de Segurança, cujo pedido liminar visa a nomeação e posse imediata da impetrante no cargo para o qual prestou o Concurso Público C-167. A Lei nº 12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art. 1º, o qual passo a transcrever: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que (...) se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: (...) São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador. Não estou alheia à Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Estadual conforme extrai-se da decisão de primeiro grau (fls. 40-45), que deferiu tutela antecipada para determinar que o Estado do Pará proceda o distrato de todos os servidores temporários de Educação Especial e Ensino Religioso bem como, proceda a realocação dos docentes em desvio de função em seus cargos de origem e a nomeação e posse dos aprovados no certame C-167. No entanto, não vislumbro configurado o periculum in mora, pois, na aludida Ação, foi deferida tutela antecipada determinando que o Estado do Pará proceda o distrato de todos os servidores temporários bem como realize a realocação dos docentes em desvio de função em seus cargos de origem e a nomeação e posse dos aprovados no certame C-167. Ademais, cumpre destacar acerca da vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 remetendo ao §3º do art. 1º da lei n.º 8.437/92, de que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como ocorreria em caso de concessão liminar, pois com a determinação para que a impetrada seja nomeada e empossada, seria esvaziado o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência cumulativa dos requisitos legais necessários à concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Publique-se e intime-se. Belém, 6 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2017.00452819-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.00452819-39
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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