TJPA 0000287-91.2011.8.14.0012
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032445-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 143/145. RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. POSSIBILIDADE DE decretação de ofício em qualquer grau de jurisdição. Recurso prejudicado. - O STJ firmou entendimento pela aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910¿32 nas ações de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA de ofício. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática de fls. 143/145 que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora. Transcrevo a seguir a ementa da monocrática impugnada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS de servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado e demais verbas trabalhistas. - Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Logo, devido o pagamento do valor correspondente ao FGTS. - APELAÇÃO CÍVEL conhecida e PROVIDA, nos termos da fundamentação acima expendida. Às. fls. 147a/151, o Estado do Pará interpôs recurso de Agravo Interno, no qual em suas razões aduz que deve ser afastada qualquer condenação do ente público ao pagamento de FGTS. Diz que a decisão monocrática desta relatoria não apreciou a distinção existente entre a situação de contratação de temporários no Estado do Pará e a situação dos temporários apreciada no RE 596.478. Relata que os servidores temporários do Estado do Pará são regidos pelo regime jurídico único deste ente público (Lei Estadual nº 5.810/94), que possui natureza administrativa, diz que nesta lei inexiste previsão legal para pagamento da verba de FGTS sobre os vencimentos do servidor público. O agravante pugna pela não incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, já que a contratação temporária é constitucionalmente permitida e legalmente autorizada, pois se presta a atender a necessidade transitória e extraordinária da Administração Pública. Alega que pelo julgamento de RE 596.478 assentou o entendimento que não foi reconhecida a obrigação do pagamento de FGTS a todos os entes públicos, mas somente por aqueles que atribuíram regime celetista aos contratos temporários celebrados. Alega que a decisão proferida no RE596.478 do STF foi utilizada equivocadamente como paradigma, devendo ser reconhecido o distinguishing para a sua não aplicação. Pugna pelo sobrestamento do feito até decisão definitiva do STF, no mérito requer a reforma da decisão guerreada para que seja afastada qualquer decisão condenando o Estado do Pará ao pagamento de verbas de FGTS. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O cerne da demanda gira em torno do cabimento da cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública quando da contratação de servidores temporários. Analisando detidamente o caso em tela, extrai-se dos autos que a Autora/Apelante ocupava a função de Professora de Ensino Fundamental, tendo sido contratada em 03.04.1989 e desligada em 31.12.2000 (fls.15/16). Verifico às fls. 02 dos autos, que a demanda foi ajuizada no dia 02/09/2010 perante a justiça do trabalho, sendo posteriormente encaminhada à justiça estadual. Chamo a atenção, que a ação foi proposta após quase dez anos do desligamento da autora dos quadros de servidores temporário do Estado do Pará. Com efeito, a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública é quinquenal, seja qual for a natureza do direito pleiteado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Esse tem sido o entendimento adotado pelo Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que se discute se o prazo prescricional para o pagamento da indenização por desvio de função seria o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 969.681/AC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp n. 1.073.796/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR:"A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido." (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) Nada obstante, com o advento da Lei nº 11.280/2006, o art. 219, § 5º, do CPC passou a admitir a decretação da prescrição de ofício pelo Juiz, independentemente de se tratar ou não de direitos patrimoniais, em qualquer grau de jurisdição. Diante do exposto, pronuncio de ofício, a prescrição da pretensão e julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso. Belém/PA, 13 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03869563-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032445-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 143/145. RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. POSSIBILIDADE DE decretação de ofício em qualquer grau de jurisdição. Recurso prejudicado. - O STJ firmou entendimento pela aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910¿32 nas ações de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA de ofício. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática de fls. 143/145 que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora. Transcrevo a seguir a ementa da monocrática impugnada: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS de servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado e demais verbas trabalhistas. - Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Logo, devido o pagamento do valor correspondente ao FGTS. - APELAÇÃO CÍVEL conhecida e PROVIDA, nos termos da fundamentação acima expendida. Às. fls. 147a/151, o Estado do Pará interpôs recurso de Agravo Interno, no qual em suas razões aduz que deve ser afastada qualquer condenação do ente público ao pagamento de FGTS. Diz que a decisão monocrática desta relatoria não apreciou a distinção existente entre a situação de contratação de temporários no Estado do Pará e a situação dos temporários apreciada no RE 596.478. Relata que os servidores temporários do Estado do Pará são regidos pelo regime jurídico único deste ente público (Lei Estadual nº 5.810/94), que possui natureza administrativa, diz que nesta lei inexiste previsão legal para pagamento da verba de FGTS sobre os vencimentos do servidor público. O agravante pugna pela não incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, já que a contratação temporária é constitucionalmente permitida e legalmente autorizada, pois se presta a atender a necessidade transitória e extraordinária da Administração Pública. Alega que pelo julgamento de RE 596.478 assentou o entendimento que não foi reconhecida a obrigação do pagamento de FGTS a todos os entes públicos, mas somente por aqueles que atribuíram regime celetista aos contratos temporários celebrados. Alega que a decisão proferida no RE596.478 do STF foi utilizada equivocadamente como paradigma, devendo ser reconhecido o distinguishing para a sua não aplicação. Pugna pelo sobrestamento do feito até decisão definitiva do STF, no mérito requer a reforma da decisão guerreada para que seja afastada qualquer decisão condenando o Estado do Pará ao pagamento de verbas de FGTS. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O cerne da demanda gira em torno do cabimento da cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública quando da contratação de servidores temporários. Analisando detidamente o caso em tela, extrai-se dos autos que a Autora/Apelante ocupava a função de Professora de Ensino Fundamental, tendo sido contratada em 03.04.1989 e desligada em 31.12.2000 (fls.15/16). Verifico às fls. 02 dos autos, que a demanda foi ajuizada no dia 02/09/2010 perante a justiça do trabalho, sendo posteriormente encaminhada à justiça estadual. Chamo a atenção, que a ação foi proposta após quase dez anos do desligamento da autora dos quadros de servidores temporário do Estado do Pará. Com efeito, a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública é quinquenal, seja qual for a natureza do direito pleiteado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Esse tem sido o entendimento adotado pelo Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que se discute se o prazo prescricional para o pagamento da indenização por desvio de função seria o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 969.681/AC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp n. 1.073.796/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR:"A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido." (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) Nada obstante, com o advento da Lei nº 11.280/2006, o art. 219, § 5º, do CPC passou a admitir a decretação da prescrição de ofício pelo Juiz, independentemente de se tratar ou não de direitos patrimoniais, em qualquer grau de jurisdição. Diante do exposto, pronuncio de ofício, a prescrição da pretensão e julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso. Belém/PA, 13 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03869563-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.03869563-89
Tipo de processo
:
Apelação
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