TJPA 0000288-21.2005.8.14.0048
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000288-21.2005.814.0048 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ACÁCIO JOSÉ DAMASCENO SARMENTO E NELSON ROGÉRIO BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ACÁCIO JOSÉ DAMASCENO SARMENTO E NELSON ROGÉRIO BARROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 143.039, ementado da seguinte forma: Apelação penal - Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - Roubo majorado pelo concurso de pessoas - Razões dos apelantes: 1) Alegação de insuficiência de provas aptas a ensejar suas condenações - Improcedência - Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas - Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, que, de forma firme e segura, reconheceu os apelantes como sendo uns dos autores do crime, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes nos autos - Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não têm motivo algum para incriminar falsamente os acusados, eis que sequer os conhecia; 2) Alegação de que as penas estipuladas foram exacerbadas, pois o juiz a quo não analisou corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP - Improcedência - Magistrado a quo analisou corretamente as circunstâncias judiciais com dados concretos colhidos durante a instrução processual, tendo estipulado penas-bases justas e em proporcionalidade com a análise elaborada, pois a culpabilidade dos réus extrapolou o usual, tendo um grau mais elevado de reprovabilidade, já que se aproveitaram da queda da vítima de sua motocicleta, quando ela deveria ser socorrida, para espancá-la desnecessariamente e praticarem o roubo, pois estavam em maior número e não havia necessidade de exporem a referida vítima à tamanha violência. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime. Em suas razões recursais os recorrentes pugnam pela reforma da decisão recorrida com o propósito de readequar a pena base ao mínimo legal, eis que não houve circunstâncias judiciais negativamente valoradas de forma fundamentada, sendo evidente o error in iudicando e a afronta ao artigo 59, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 189/198. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação e a intimação da Defensoria Pública antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 167v e 170), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Assim, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação. No entanto, não reúne condições de seguimento. Conforme se denota da leitura dos autos o crime praticado pelos recorrentes é o tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, relativo a prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com provas carreadas nos autos, entre outras, pelo depoimento das testemunhas e da vítima, que assevera que, no momento da sua queda da motocicleta, fora espancada e roubado os pertences pelos réus/recorrentes. Em sua defesa, os recorrentes argumentam que as circunstâncias judiciais não foram devidamente valoradas a fim de afastar o mínimo legal da pena e fixar em 4 anos de reclusão para crime de roubo circunstanciado, sendo a decisão exasperada e ausente de fundamentação, lastreada em dados genéricos e em elementos inerentes ao tipo penal, em total desacordo com o que determina o artigo 59, do Código Penal. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, diante do posicionamento explícito do julgador ad quem pelo improvimento da apelação penal, pois fora mantida a sentença com a fixação da pena base de Acácio Sarmento em 10 anos de reclusão e 60 dias-multa e 7 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa ao apelante Nelson Barros (fl. 167). No entanto, é cediço que o distanciamento da pena-base do mínimo legal sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, configura inobservância do princípio da individualização da pena, conforme a jurisprudência do STJ, materializada, por exemplo, no aresto lavrado no HC 342.242/PE, cuja ementa transcrevo, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI DE DROGAS, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que restou constatada ilegalidade flagrante na fixação das penas-base acima dos seus mínimos legais previstos, tanto para o crime de tráfico de drogas (3 anos acima do mínimo) quanto para o de uso de documento falso (6 meses acima do mínimo), sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena final da paciente em 8 anos de reclusão, mantido o cumprimento inicial em regime fechado. (HC 342.242/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (grifei). Compete-me registrar, ainda, que, na esteira da jurisprudência da instância especial, o julgador deve fixar a pena com fundamentos concretos e vinculados, como exige o princípio do livre convencimento motivado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima), não podendo apoiar-se em expressões genéricas, imprecisas ou próprias ao tipo penal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015) (...) 1. A pena-base foi majorada indevidamente no tocante as circunstâncias e consequências do crime, porque a instância ordinária se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação e utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal. (...) 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Desse modo, considerando a orientação da instância superior de que fundamentação idônea da exasperação da basilar é aquela fundamentada em elementos concretos dos autos e que não contenha elementos genéricos nem expressões vagas, bem como considerando que o comportamento da vítima é circunstância neutra que não pode ser valorada em detrimento do réu, além da orientação acerca da aplicação da proporcionalidade na fixação da pena base, é de ser concedido trânsito em julgado ao apelo raro. Nota-se, portanto, que a verificação das supostas arguições de ofensa levantada pelo recorrente é razoável, posto que no embasamento relativo ao artigo 157, §2º, II, do Código Penal não ficou demonstrado na sentença condenatória fundamentação suficiente para agravar a pena base. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N. 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte. In casu, o juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, "Inegável que a presença de duas qualificadoras deve implicar aumento de pena superior a um terço, sob pena de penalizar o agente que pratica roubo duplamente qualificado com a mesma sanção que seria imposta ao réu que comete o delito com apenas uma majorante, o que geraria verdadeira situação injusta, ferindo a individualização da pena. (fls. 12)". Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço).Precedentes. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo. Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a ser iniciada no regime semiaberto. (HC 354.759/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG
(2016.03882816-51, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000288-21.2005.814.0048 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ACÁCIO JOSÉ DAMASCENO SARMENTO E NELSON ROGÉRIO BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ACÁCIO JOSÉ DAMASCENO SARMENTO E NELSON ROGÉRIO BARROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 143.039, ementado da seguinte forma: Apelação penal - Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - Roubo majorado pelo concurso de pessoas - Razões dos apelantes: 1) Alegação de insuficiência de provas aptas a ensejar suas condenações - Improcedência - Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas - Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, que, de forma firme e segura, reconheceu os apelantes como sendo uns dos autores do crime, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes nos autos - Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não têm motivo algum para incriminar falsamente os acusados, eis que sequer os conhecia; 2) Alegação de que as penas estipuladas foram exacerbadas, pois o juiz a quo não analisou corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP - Improcedência - Magistrado a quo analisou corretamente as circunstâncias judiciais com dados concretos colhidos durante a instrução processual, tendo estipulado penas-bases justas e em proporcionalidade com a análise elaborada, pois a culpabilidade dos réus extrapolou o usual, tendo um grau mais elevado de reprovabilidade, já que se aproveitaram da queda da vítima de sua motocicleta, quando ela deveria ser socorrida, para espancá-la desnecessariamente e praticarem o roubo, pois estavam em maior número e não havia necessidade de exporem a referida vítima à tamanha violência. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime. Em suas razões recursais os recorrentes pugnam pela reforma da decisão recorrida com o propósito de readequar a pena base ao mínimo legal, eis que não houve circunstâncias judiciais negativamente valoradas de forma fundamentada, sendo evidente o error in iudicando e a afronta ao artigo 59, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 189/198. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação e a intimação da Defensoria Pública antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 167v e 170), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Assim, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação. No entanto, não reúne condições de seguimento. Conforme se denota da leitura dos autos o crime praticado pelos recorrentes é o tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, relativo a prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com provas carreadas nos autos, entre outras, pelo depoimento das testemunhas e da vítima, que assevera que, no momento da sua queda da motocicleta, fora espancada e roubado os pertences pelos réus/recorrentes. Em sua defesa, os recorrentes argumentam que as circunstâncias judiciais não foram devidamente valoradas a fim de afastar o mínimo legal da pena e fixar em 4 anos de reclusão para crime de roubo circunstanciado, sendo a decisão exasperada e ausente de fundamentação, lastreada em dados genéricos e em elementos inerentes ao tipo penal, em total desacordo com o que determina o artigo 59, do Código Penal. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, diante do posicionamento explícito do julgador ad quem pelo improvimento da apelação penal, pois fora mantida a sentença com a fixação da pena base de Acácio Sarmento em 10 anos de reclusão e 60 dias-multa e 7 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa ao apelante Nelson Barros (fl. 167). No entanto, é cediço que o distanciamento da pena-base do mínimo legal sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, configura inobservância do princípio da individualização da pena, conforme a jurisprudência do STJ, materializada, por exemplo, no aresto lavrado no HC 342.242/PE, cuja ementa transcrevo, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI DE DROGAS, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que restou constatada ilegalidade flagrante na fixação das penas-base acima dos seus mínimos legais previstos, tanto para o crime de tráfico de drogas (3 anos acima do mínimo) quanto para o de uso de documento falso (6 meses acima do mínimo), sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena final da paciente em 8 anos de reclusão, mantido o cumprimento inicial em regime fechado. (HC 342.242/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (grifei). Compete-me registrar, ainda, que, na esteira da jurisprudência da instância especial, o julgador deve fixar a pena com fundamentos concretos e vinculados, como exige o princípio do livre convencimento motivado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima), não podendo apoiar-se em expressões genéricas, imprecisas ou próprias ao tipo penal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015) (...) 1. A pena-base foi majorada indevidamente no tocante as circunstâncias e consequências do crime, porque a instância ordinária se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação e utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal. (...) 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Desse modo, considerando a orientação da instância superior de que fundamentação idônea da exasperação da basilar é aquela fundamentada em elementos concretos dos autos e que não contenha elementos genéricos nem expressões vagas, bem como considerando que o comportamento da vítima é circunstância neutra que não pode ser valorada em detrimento do réu, além da orientação acerca da aplicação da proporcionalidade na fixação da pena base, é de ser concedido trânsito em julgado ao apelo raro. Nota-se, portanto, que a verificação das supostas arguições de ofensa levantada pelo recorrente é razoável, posto que no embasamento relativo ao artigo 157, §2º, II, do Código Penal não ficou demonstrado na sentença condenatória fundamentação suficiente para agravar a pena base. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N. 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte. In casu, o juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, "Inegável que a presença de duas qualificadoras deve implicar aumento de pena superior a um terço, sob pena de penalizar o agente que pratica roubo duplamente qualificado com a mesma sanção que seria imposta ao réu que comete o delito com apenas uma majorante, o que geraria verdadeira situação injusta, ferindo a individualização da pena. (fls. 12)". Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço).Precedentes. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo. Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a ser iniciada no regime semiaberto. (HC 354.759/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG
(2016.03882816-51, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.03882816-51
Tipo de processo
:
Apelação
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