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Jurisprudência


TJPA 0000289-34.2009.8.14.0017

Ementa
PROCESSO Nº 20143013321-9 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA EMÍLIA BENIGNO LIMA PACIENTE: MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Emília Benigno Lima, em favor de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, sem indicar a capitulação penal que lhe é imputada. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, decorrente de excesso de prazo na conclusão da ação penal a que responde, enfatizando, ainda, que se encontra custodiado desde 22/02/2009 e o feito a que responde está concluso para sentença desde 08/09/2010, o que na sua ótica, caracteriza imoderada duração do processo. Por esses motivos, requer a concessão liminar da ordem para aguardar o julgamento em liberdade e, ao final, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos à minha relatoria no dia 04/06/2014, oportunidade em que me reservei para apreciar a liminar após as informações da autoridade cotora. No dia 16/06/2014, o feito retornou ao meu gabinete com certidão das Câmaras Criminais Reunidas dando conta de que a autoridade coatora não havia prestado as informações requisitadas, tendo sido, na mesma oportunidade, reiterada a diligência ao magistrado de piso. Por seu turno, em cumprimento àquela determinação, a Juíza de Direito Danielly Modesto de Lima Abreu informou, em suma, que: a) o paciente, juntamente a dois corréus, responde à ação penal sob a imputação criminal do art. 157, §2.º, I, II e IV c/c art. 71 do CP (em relação a diversas vítimas); art. 157, §3.º, última parte, c/c art. 14, II, CP (em relação à vítima Manoel Cassimiro de Amorim Oliveira) e art.. 157, §2.º, I e II c/c art. 14, II, todos do CP (em relação à vítima Israel Ferreira Guida). b) a denúncia foi recebida no dia 13/03/2009, tendo sido citado o paciente e apresentado defesa preliminar sob o patrocínio da Defensoria Pública; c) houve audiência de instrução e julgamento fracionada, ocorridas nos dias 07/04/2009 e 14/04/2009, em que foram ouvidas todas as vítimas e testemunhas, bem como, procedido ao interrogatório do réu; d) o paciente foi preso em flagrante em 20/02/2009, tendo se evadido da carceragem da DEPOL de Conceição do Araguaia no dia 05/05/2009, vindo a ser recapturado, tão somente, em 14/05/2013; e) registra antecedentes criminais relacionados a crimes patrimoniais tanto no juízo impetrado quanto em outras comarcas adjacentes; f) o feito se encontra aguardando a prolação de sentença. Na condição de custos legis, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. No dia 07/07/2014, o Juízo impetrado remeteu ao meu gabinete, via e-mail, a sentença já publicada em desfavor do paciente, o qual foi condenado como incurso às práticas delitivas definidas nos artigos 157, §2.º, I, II e V c/c art. 71 e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, às penas respectivas de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, a ser cumprida a sanção corporal em regime inicial fechado. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração sobreveio a sentença condenatória em desfavor do paciente, resta prejudicada a análise do pedido de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 07 de julho de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2014.04568374-69, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2014.04568374-69
Tipo de processo : Habeas Corpus
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