TJPA 0000289-36.2010.8.14.0124
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000289-36.2010.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIS (VARA ÚNICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO JHONN CHARLLES MORAES CHAGAS - OAB/PA N.º 14.735) APELADOS: RENATA BARROSO DE ARAUJO E DIONELDES NUNES DOS SANTOS (ADVOGADA MARLI FRONCHETI AMARAL - OAB/PA n.º 10.065) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, por intermédio do Procurador do Município Jhonn Charlles Moraes Chagas, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, nos autos da Ação de Cobrança movida por RENATA BARROSO DE ARAUJO E DIONELDES NUNES DOS SANTOS. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que os recorridos teriam direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes. O recorrente alega, tão somente, a precariedade dos contratos, devendo ser ressalvado, conforme termo de audiência de fls. 107, que não foi contestada a ação, pelo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na exordial. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau. Sem contrarrazões (fl. 117). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante determinou o pagamento de todo o período laborado, contudo, conforme já deliberado pela nossa Colenda Corte, deve ser modulado de acordo com o estabelecido no ARE n.º 709212/DF antes mencionado, ou seja, deve ser observado o prazo quinquenal ao direito de percepção das verbas fundiárias, contadas a partir do ajuizamento da ação. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal que assim dispõem: ¿Art. 932 - Incumbe ao Relator: (...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.¿ ....................................................................................................................... ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença no que concerne o direito a percepção das verbas relativas ao FGTS, observando-se o prazo quinquenal estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 24 de abril de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01613652-34, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000289-36.2010.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIS (VARA ÚNICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO JHONN CHARLLES MORAES CHAGAS - OAB/PA N.º 14.735) APELADOS: RENATA BARROSO DE ARAUJO E DIONELDES NUNES DOS SANTOS (ADVOGADA MARLI FRONCHETI AMARAL - OAB/PA n.º 10.065) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, por intermédio do Procurador do Município Jhonn Charlles Moraes Chagas, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, nos autos da Ação de Cobrança movida por RENATA BARROSO DE ARAUJO E DIONELDES NUNES DOS SANTOS. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que os recorridos teriam direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes. O recorrente alega, tão somente, a precariedade dos contratos, devendo ser ressalvado, conforme termo de audiência de fls. 107, que não foi contestada a ação, pelo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na exordial. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau. Sem contrarrazões (fl. 117). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante determinou o pagamento de todo o período laborado, contudo, conforme já deliberado pela nossa Colenda Corte, deve ser modulado de acordo com o estabelecido no ARE n.º 709212/DF antes mencionado, ou seja, deve ser observado o prazo quinquenal ao direito de percepção das verbas fundiárias, contadas a partir do ajuizamento da ação. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal que assim dispõem: ¿Art. 932 - Incumbe ao Relator: (...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.¿ ....................................................................................................................... ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença no que concerne o direito a percepção das verbas relativas ao FGTS, observando-se o prazo quinquenal estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 24 de abril de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01613652-34, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.01613652-34
Tipo de processo
:
Apelação
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