main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000289-73.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000289-73.2017.8.14.0000. SECRETARIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: GICELI DE CONCEIÇÃO RABELO PEREIRA. ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO - OAB/PA 9.059 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO FERREIRA DAS NEVES., RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GICELI DE CONCEIÇÃO RABELO PEREIRA, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando nomeação e posse decorrente de aprovação no concurso público C-167 da Secretaria de Educação - SEDUC, para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial.        Narra o impetrante que é candidato e optou concorrer às vagas disponibilizadas na 19ª URE. Afirma que o certame ofereceu 240 vagas para Belém, sendo 228 de ampla concorrência e 12 para pessoas com necessidades especiais. Que foi aprovada na 458ª colocação, sendo que para a 19ª URE foram convocados para nomeação 329 candidatos, das quais cinco nomeações foram tornadas sem efeito.        Entretanto, aduz que estão sendo utilizados pelo Estado para ocupar irregularmente as vagas de professores de educação especial vem contratando 447 servidores temporários e outros 443 em desvio de função, configurando assim direito líquido e certo.        Ao final, requer o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a concessão de liminar para que seja providenciada a imediata nomeação da impetrante, ou alternativamente, que sejam imediatamente exonerados os servidores contratados a título precário, que atualmente exercem o cargo de professores da educação especial vinculados a 19ª URE.        Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 49).        Através da Decisão Liminar de fls. 52/53 indeferi o pleito liminar.        Manifestação do Estado do Pará às fls. 63/73. Alega: a) inexistência de direito líquido e certo da impetrante face a ausência de obrigação de nomear candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas; b) ausência de desvio de função e de contratações precárias para os cargos que se realizou o concurso; c) impossibilidade de modificação, por parte do Judiciário, dos critérios estabelecidos pela Administração; d) Poder-dever do Administrador atuar de acordo com o princípio da legalidade estrita; e) necessidade de manutenção do indeferimento da liminar em função da inocorrência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora.        Por seu turno, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará apresentou suas informações, ratificando os termos exarados pela Procuradoria (fls. 99/111).        O douto parquet manifestou-se às fls. 130/131, asseverando que em decorrência de denúncias deflagradas pelos candidatos do Concurso Público C-167 (Edital n. 01/2012-SEAD/SEDUC), realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC, foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do governo estadual, a Ação Civil Pública, processo n. 0001281-72.2015.8.14.0301, requerendo que fosse cientificada a impetrante do ajuizamento da ação, para que se declare no sentido de seguir com seu mandado de segurança individual, e não ser atingida pelos efeitos da Ação Civil Pública, ou não.        Através de despacho de fl. 133 foi deferido o pedido ministerial e determinada a intimação da impetrante.        A citação pessoal foi frustrada, pois a mesma deixou de residir no imóvel que indicou ser seu domicilio na exordial e seus vizinhos desconhecem seu paradeiro, conforme Certidão de fl. 144.        Em despacho de fl. 145 determinei a intimação da impetrante através da via editalícia, sendo esclarecido que caso fosse mantido o silencio, seria considerado como ausência de interesse no prosseguimento do feito.        Através da Certidão de fl. 149, consta que a inércia da impetrante permaneceu.        É O RELATÓRIO.        DECIDO.      Segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. 24ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256), citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿Ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿.      O nosso novo Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 485, inciso VI ao elencar como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual.      Ocorre interesse processual quando presente o binômio: a) necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e b) adequação do pedido ao meio processual escolhido.      Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior1 ensina que: ¿O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.¿      No caso dos autos foi determinada a manifestação da impetrante para que se manifestasse sobre o intento de permanecer com sua ação individual ao passo em que já existe ação coletiva em tramitação na mesma matéria.      Frise-se que os despachos foram devidamente publicados e deles foi intimada a advogada da impetrante, não havendo notícia no autos acerca de qualquer manifestação a respeito.      Também deve ser salientado que a impetrante mudou seu endereço residencial sem comunicar ao Juízo e está em lugar incerto e não sabido, não tenho respondido nem mesmo a Edital, que já contava com observação acerca da extinção do processo por falta de interesse caso permanecesse inerte.      Diante de tais fatos, principalmente em função da clara falta de interesse da impetrante e por ter a impetrante abandonado a causa há mais de 30 dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e IV do NCPC.       Belém, 20 de fevereiro de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59. (2018.00637765-89, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.00637765-89
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão