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Jurisprudência


TJPA 0000290-35.2005.8.14.0024

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000290-35.2005.8.14.0024 (VIII VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: AVIEIRO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE AVIEIRO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE AVIEIRO ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA MOURA - OAB PA 8389 - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AVIEIRO ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO OAB/PA 10.783 ADVOGADO: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA OAB/PA 11.625 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SALARIAL. EFETIVO LABOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE. REFORMADA. 1. Não há irregularidade de representação por ausência de procuração, considerando que o autor carreou aos autos, procurações tanto da diretora do sindicato, com poderes para representar judicialmente a instituição sindical quanto de todos os substituídos na ação. 2. O réu não se desincumbiu do ônus da prova em demonstrar a ausência de labor no período descrito na exordial, considerando que os substituídos demonstraram mediante documentos o vínculo administrativo com o ente municipal, fazendo, portanto, prova do direito ao pagamento salarial que almejam. 3. Devem ser deduzidos dos cálculos da condenação eventuais valores recebidos pelo sindicato autor e pelos substituídos, sobe pena de enriquecimento sem causa e bis in idem à administração municipal. 4. Reexame conhecido. Sentença parcialmente reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Aveiro de Itaituba, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, processo nº 0000290-35.2005.8.14.0024, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Aveiro em face de Município de Aveiro, Em breve histórico, na origem às fls. 07-40, o Sindicato autor narra que os substituídos Alzair Branches Dias e outros, são servidores municipais de Aveiro e que, embora tenham trabalhado regularmente, não receberam seus vencimentos correspondente aos meses de abril a novembro de 2004, ensejando o ajuizamento da presente Ação de Cobrança. Em decisão liminar foi deferido o pleito de tutela antecipada para determinar o bloqueio de valores pleiteados na ação, contudo, a decisão foi suspensa mediante a interposição de mandado de segurança processo nº 20063022863-2 (fls. 1.032-1.041, 1.367-1.368 e 1.552-1.557). Contestação apresentada pelo réu às fls. 1.331-1.343 arguindo preliminarmente irregularidade de representação; ilegitimidade ativa de alguns dos substituídos da presenta ação, considerando que não são servidores municipais. No mérito, pugna pela nulidade do contrato de alguns dos substituídos, vez que, foram contratados sem a realização de concurso público e não ingressaram na municipalidade antes de 1983; sustenta por fim, que os representados não comprovaram que efetivamente trabalharam nos meses em que pleiteiam o pagamento de vencimentos. Sentença proferida às fls. 2015-2019 em que o Juízo a quo rejeitou a preliminar de irregularidade de representação; acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos representados Deuzélia Silva de Souza, Elenilza Parintins Santos, Francisco Amorim da Silva, Helton Firmino Neto Lira Silva, José de Oliveira Amorim da Silva, João Francisco das Chagas Azuelos, José Maria da Silva Araújo, Josimar Mota Pinto, Jorge da Cruz Santos, Jucenira Peres da Silva, Leonildo de Oliveira Santos, Maria José Caetano, Manoel Filho dos Santos Souza, Raimundo Elilson Fernandes, Sebastião Costa, Sérgio Mota de Araújo e Trindade Pinto Cardoso, e emrelação a estes extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de comprovação da condição de servidores públicos municipais. No mérito, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de vencimento dos autores, referente aos meses de abril a novembro de 2004, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Conforme decisão de fls. 2.043 o Órgão Municipal, por um de seus procuradores, apresentou contestação extemporânea, ensejando o não recebimento do apelo. Consoante certidão de fls. 2.044, houve o trânsito em julgado da sentença. Vieram os autos a este E. Tribunal para o reexame necessários da sentença. Nesta instância ad quem coube a relatoria do feito ao excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em 14/03/2014 (fl. 2.046) Redistribuidos, coube-me posteriormente a relatoria (fls. 2.054). Manifestação do dd. Representante do Minsitério Público de 2º grau às fls. 2.049-2.051 em que informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do presente reexame. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em sede de reexame a sentença não merece reparo. O sindicato autor afirmou que não houve o pagamento de vencimentos nos meses de abril a novembro de 2004 aos servidores substituídos, pelo que, pugnou pelo devido pagamento à vista de ter ocorrido o trabalho regular no referido período. O Município réu refutou a pretensão aduzindo preliminares de irregularidade de representação e ilegitimidade de alguns dos representados, e no mérito, que o autor não comprovou o efetivo trabalho nos meses descritos na peça vestibular. Acerca da preliminar de irregularidade de representação por ausência de procuração, não vejo razões para a reforma do julgado, pois tanto, a presidente do sindicato com poderes para representar em Juízo, conforme art. 12, § 7º do Estatuto Social de fl. 44-57, quanto os servidores substituídos outorgaram procurações ao advogado que assina a petição inicial, conforme documentos de fls. 41, 66, 70, 74, 78, 82, 86, 91, 95, 99, 104, 109, 114, 118, 124, 127, 132, 136, 139, 144, 149, 153, 157, 161, 166, 170, 175, 179, 182, 186, 191, 195, 198, 201, 205, 208, 212, 216, 221, 233, 237, 240, 245, 249, 255, 259, 268, 272, 277, 281, 285, 289, 293, 297, 301, 305, 309, 314, 318, 322, 326, 332, 337, 341, 346, 349, 356, 360, 364, 368, 375, 379, 383, 387, 391, 395, 399, 403, 407, 411, 415, 419, 423, 427, 431, 439, 443, 449, 454, 459, 463, 467, 471, 478, 482, 486, 491, 495, 500, 504, 509, 517, 525, 531, 534, 540, 544, 550, 554, 558, 562, 566, 570, 574, 580, 584, 588, 592, 596, 604, 611, 615, 623, 628, 633, 643, 650, 654, 658, 662, 666, 670, 674, 680, 685, 688, 692, 696, 701, 707, 713, 717, 721, 725, 728, 732, 737, 741, 746, 750, 754, 761, 765, 770, 774, 779, 784, 788, 793, 797, 801, 806, 810, 814, 818, 824, 828, 833, 837, 841, 851, 855, 859, 863, 871, 875, 880, 884, 888, 892, 896, 901, 911, 915, 920, 925, 930, 936, 940, 944, 948, 951, 955, 954, 957, 961, 968, 972, 976, 980, 983, 988, 992, 999, 1.001, 1.005, 1.009, 1.016, 1.021, 1.025, 1.030, 1.915, 1.992 e 1.994. Com efeito, existe nos autos a comprovação de outorga de poderes tanto do sindicato quanto dos substituídos, não merecendo reforma a sentença. Rejeito a preliminar. Meritum Causae: Consta na peça contestatória como matéria de defesa, o argumento de que o autor não comprovou que os substituídos efetivamente laboraram no período descrito na peça de ingresso, e que, por esta razão não fazem jus ao recebimento de qualquer valor. Contudo, o autor carreou aos autos a comprovação do vínculo administrativo entre os substituídos e o Município, conforme demonstrativos de pagamentos de salários de fls. 64-1.030, não havendo qualquer demonstração de que o vínculo dos servidores tenha sido extinto ou suspenso no período de abril a novembro de 2004, em que pleiteiam o pagamento de vencimento, ônus que competia ao réu ao alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor a teor do que dispõe o art. 333, II do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença, atualmente disciplinado no art. 373, II do CPC-2015. Também é notório que o Município réu deixou de efetuar o pagamento de diversos servidores municipais, vez que há nestes autos documentos comprobatórios do ajuizamento de diversas ações naquela comarca com o mesmo objeto, qual seja, o pagamento de vencimentos dos meses de abril a novembro de 2004. Ademais, nesta demanda, nos casos em que restou demonstrada a inexistência da condição de servidor público dos substituídos, o Juízo a quo houve por bem acolher a preliminar de ilegitimidade e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos mesmos. Mostra-se escorreita a sentença no tocante ao deferimento dos pedidos, eis que, de acordo com as provas produzidas no álbum processual. No entanto, em sede de reexame é imperiosa a modificação da sentença para determinar o abatimento dos valores já recebidos pelos substituídos, sob pena de acarretar bis in idem e enriquecimento sem causa destes em detrimento do Município réu. Compulsando os autos, contato que houve a celebração de acordos extrajudiciais que não foram homologados pelo Juízo originário, contudo, ainda assim, houve o pagamento de parcelas de acordos conforme documentos de fls. 1577-1857. Dessa forma, deve-se deduzir dos cálculos a serem realizados em liquidação de sentença, os valores comprovadamente recebidos pelos substituídos ou pelo sindicato autor, desde que, referidos valores digam respeito aos substituídos da presente demanda, considerando que existem diversas ações em trâmite na comarca de origem com o mesmo objeto, qual seja a cobrança de vencimentos do período declinado na exordial. Acerca da correção monetária e juros de mora, considerando que a sentença foi omissa neste aspecto, fixo os juros moratórios a partir da citação do Município, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/02, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494-1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960-2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960-2009, na ADI nº 4357-DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem em 20% sobre o valor da condenação, não vejo razões para a reforma, considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, aplicando-se ao caso o art. 21, Parágrafo único do CPC-73 vigente à época da prolação da sentença. ISTO POSTO, CONHEÇO DO REEXAME e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para determinar a dedução de eventuais valores comprovadamente recebidos pelos substituídos ou pelo sindicato autor, desde que, referidos valores recebidos pelo sindicato digam respeito aos substituídos da presente demanda, bem como, para fixar a correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação exposta. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04582676-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04582676-36
Tipo de processo : Recursos
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