TJPA 0000291-62.2010.8.14.0097
AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2014.3.006069-4 COMARCA:BENEVIDES IMPETRANTE: DEF. PUB. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: NELSON OLIVEIRA PIEDADE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Nelson Oliveira Piedade, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides. Narra a impetrante que o paciente foi condenado nos autos do processo nº 0000291622010.814.0097, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, e artigo 288, ambos do CPB, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, cuja sentença foi prolatada em 05/07/2012. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, com dano irreparável, por não ter a autoridade coatora encaminhado à Vara de Execuções penais da Região Metropolitana de Belém, os documentos necessários para instauração dos autos de Execução, solicitando a remessa dos referidos documentos, mais precisamente a expedição da guia de execução ou de recolhimento definitivo. Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar para que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal. Juntou documentos. Os autos me foram distribuídos, ocasião em que indeferi a liminar requerida e requisitei as informações da autoridade impetrada. Em resposta a autoridade acoimada de coatora, informou que: - O processo nº 000291-65.2010.8.14.0097, encontra-se em grau de recurso, tendo sido remetido por este Juízo ao Tribunal de Justiça em 20.05.2013, impossibilitando assim a expedição da guia de execução penal, bem como a extração de cópias necessárias para a formação dos autos de execução penal sejam encaminhados por este Juízo. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e no mérito seja julgado prejudicado. Os autos vieram conclusos a minha relatoria em 06 de maio de 2014. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA A presente impetração está prejudicada. O objetivo do presente habeas corpus é a expedição de Guia de Execução definitiva à Vara de Execuções Penais da comarca de Belém Criminal. Ocorre que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fls.23), bem como em consulta ao processo extraídas do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se que o devido processo foi devolvido ao TJ/PA na data de 07.05.2014. Mas a guia de recolhimento provisório foi expedido e encaminhado à Vara de execuções de Belém, conforme constatado à fl. 29. Deste modo, o objeto do habeas corpus foi alcançada, estando a ordem prejudicada por perda superveniente de objeto. Diante do que foi exposto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente, por perda superveniente de objeto. P.R.I. Belém, 14 de maio de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2014.04534795-23, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2014.3.006069-4 COMARCA:BENEVIDES IMPETRANTE: DEF. PUB. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: NELSON OLIVEIRA PIEDADE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Nelson Oliveira Piedade, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides. Narra a impetrante que o paciente foi condenado nos autos do processo nº 0000291622010.814.0097, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, e artigo 288, ambos do CPB, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, cuja sentença foi prolatada em 05/07/2012. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, com dano irreparável, por não ter a autoridade coatora encaminhado à Vara de Execuções penais da Região Metropolitana de Belém, os documentos necessários para instauração dos autos de Execução, solicitando a remessa dos referidos documentos, mais precisamente a expedição da guia de execução ou de recolhimento definitivo. Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar para que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal. Juntou documentos. Os autos me foram distribuídos, ocasião em que indeferi a liminar requerida e requisitei as informações da autoridade impetrada. Em resposta a autoridade acoimada de coatora, informou que: - O processo nº 000291-65.2010.8.14.0097, encontra-se em grau de recurso, tendo sido remetido por este Juízo ao Tribunal de Justiça em 20.05.2013, impossibilitando assim a expedição da guia de execução penal, bem como a extração de cópias necessárias para a formação dos autos de execução penal sejam encaminhados por este Juízo. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e no mérito seja julgado prejudicado. Os autos vieram conclusos a minha relatoria em 06 de maio de 2014. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA A presente impetração está prejudicada. O objetivo do presente habeas corpus é a expedição de Guia de Execução definitiva à Vara de Execuções Penais da comarca de Belém Criminal. Ocorre que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fls.23), bem como em consulta ao processo extraídas do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se que o devido processo foi devolvido ao TJ/PA na data de 07.05.2014. Mas a guia de recolhimento provisório foi expedido e encaminhado à Vara de execuções de Belém, conforme constatado à fl. 29. Deste modo, o objeto do habeas corpus foi alcançada, estando a ordem prejudicada por perda superveniente de objeto. Diante do que foi exposto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente, por perda superveniente de objeto. P.R.I. Belém, 14 de maio de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2014.04534795-23, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04534795-23
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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