TJPA 0000292-43.2008.8.14.0000
EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO TRIBUNAL MORAL OU DE HONRA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUBSISTENTE CORRUPÇÃO PASSIVA ART. 308 E SEU § 1º, CPM - ANÁLISE DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO JUSTIFICANTE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CORPORAÇÃO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE ART. 31, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ- PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PUNITIVA OU PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO POSTO E DA PATENTE DECISÃO UNÂNIME. I - Com efeito, as provas apuradas nos autos não conduziram para uma decisão unânime na esfera administrativa quanto à culpabilidade do justificante. Assim, a análise, nessa esfera, decorre primordialmente das provas consubstanciadas durante a instrução. II - Data vênia o entendimento exposto pela Consultoria Geral do Estado baseada nas declarações das supostas vitimas e testemunhas colhidas do IPM e pelo Conselho de Justificação, concluiu-se que o conjunto probatório apresenta-se contraditório e inapto para condenação tão grave, como a perda da patente e, conseqüentemente, a exclusão do oficial da corporação militar. III - As testemunhas compromissadas são veementes em afirmar que o Justificante não recebeu qualquer quantia em dinheiro para liberar o pescado, negando todos os fatos narrados na denúncia. No mais, as supostas vítimas do crime de corrupção passiva não mantiveram uma versão concreta da narrativa acusatória, transmitindo uma latente insegurança para a formação do édito condenatório. III - Conclui-se, portanto, que há dúvidas e contradições nos depoimentos das referidas testemunhas perante o Conselho de Justificação, não demonstrando de forma precisa e robusta o deslinde do processo corruptivo. In casu, a prova colhida no procedimento de justificação é insubsistente para comprovar a materialidade e autoria do crime, qual seja, corrupção passiva, Logo, evidencia-se superficialidade e insegurança para afirmar que o justificante cometeu alguma transgressão disciplinar de natureza grave e ainda incapacidade de permanecer das fileiras da polícia militar, pois tais acusações representam fato isolado na vida profissional do ora policial, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos que o Justificante recebeu da Governadora do Estado Medalha do Mérito 'Tiradentes' no dia 19 de abril de 2010, bem como em 25 de setembro de 2008, recebeu medalha de bons serviços prestados junto a Polícia Militar. Dessa forma, uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, porquanto tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. IV - No mais, no que diz respeito a ausência de procedimento legal para a apreensão do produto irregular, deixando de encaminhar ao órgão competente os referidos pescadores e suas mercadorias, embora contenha nos autos elementos probatórios que comprovem a pesca irregular, a referida transgressão disciplinar se enquadraria, no máximo, em uma infração de natureza leve, conforme dispõe o art. 31, §1º, do Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Estado do Pará (Lei Estadual 6.833/2006), não ensejando a perda de patente do referido acusado. Neste caso, urge aplicar a correta sanção do Justificante, obedecendo ao principio da adequação punitiva ou principio da proporcionalidade, assim a motivação da punição é indispensável para a sua validade, pois é ela que permite a averiguação da conformidade da sanção com a falta imputada ao servidor. Sendo assim, a afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da Comissão Processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão pelo Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. (STJ - RMS 20.665/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009) V CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. À UNANIMIDADE.
(2010.02652955-48, 92.108, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-22)
Ementa
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO TRIBUNAL MORAL OU DE HONRA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUBSISTENTE CORRUPÇÃO PASSIVA ART. 308 E SEU § 1º, CPM - ANÁLISE DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO JUSTIFICANTE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CORPORAÇÃO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE ART. 31, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ- PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PUNITIVA OU PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO POSTO E DA PATENTE DECISÃO UNÂNIME. I - Com efeito, as provas apuradas nos autos não conduziram para uma decisão unânime na esfera administrativa quanto à culpabilidade do justificante. Assim, a análise, nessa esfera, decorre primordialmente das provas consubstanciadas durante a instrução. II - Data vênia o entendimento exposto pela Consultoria Geral do Estado baseada nas declarações das supostas vitimas e testemunhas colhidas do IPM e pelo Conselho de Justificação, concluiu-se que o conjunto probatório apresenta-se contraditório e inapto para condenação tão grave, como a perda da patente e, conseqüentemente, a exclusão do oficial da corporação militar. III - As testemunhas compromissadas são veementes em afirmar que o Justificante não recebeu qualquer quantia em dinheiro para liberar o pescado, negando todos os fatos narrados na denúncia. No mais, as supostas vítimas do crime de corrupção passiva não mantiveram uma versão concreta da narrativa acusatória, transmitindo uma latente insegurança para a formação do édito condenatório. III - Conclui-se, portanto, que há dúvidas e contradições nos depoimentos das referidas testemunhas perante o Conselho de Justificação, não demonstrando de forma precisa e robusta o deslinde do processo corruptivo. In casu, a prova colhida no procedimento de justificação é insubsistente para comprovar a materialidade e autoria do crime, qual seja, corrupção passiva, Logo, evidencia-se superficialidade e insegurança para afirmar que o justificante cometeu alguma transgressão disciplinar de natureza grave e ainda incapacidade de permanecer das fileiras da polícia militar, pois tais acusações representam fato isolado na vida profissional do ora policial, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos que o Justificante recebeu da Governadora do Estado Medalha do Mérito 'Tiradentes' no dia 19 de abril de 2010, bem como em 25 de setembro de 2008, recebeu medalha de bons serviços prestados junto a Polícia Militar. Dessa forma, uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, porquanto tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. IV - No mais, no que diz respeito a ausência de procedimento legal para a apreensão do produto irregular, deixando de encaminhar ao órgão competente os referidos pescadores e suas mercadorias, embora contenha nos autos elementos probatórios que comprovem a pesca irregular, a referida transgressão disciplinar se enquadraria, no máximo, em uma infração de natureza leve, conforme dispõe o art. 31, §1º, do Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Estado do Pará (Lei Estadual 6.833/2006), não ensejando a perda de patente do referido acusado. Neste caso, urge aplicar a correta sanção do Justificante, obedecendo ao principio da adequação punitiva ou principio da proporcionalidade, assim a motivação da punição é indispensável para a sua validade, pois é ela que permite a averiguação da conformidade da sanção com a falta imputada ao servidor. Sendo assim, a afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da Comissão Processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão pelo Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. (STJ - RMS 20.665/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009) V CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. À UNANIMIDADE.
(2010.02652955-48, 92.108, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/10/2010
Data da Publicação
:
22/10/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2010.02652955-48
Tipo de processo
:
CONSELHO DE JUSTIFICACAO
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