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Jurisprudência


TJPA 0000292-80.2012.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000292-80.2012.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSEVAN MORAES ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          ROSEVAN MORAES ALMEIDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.876/1.882, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 189.087:  APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2°, I, e IV, c/c ARTIGO 69, do CÓDIGO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRATICADO CONTRA 6 (SEIS) VÍTIMAS - PENA DE 120 (CENTO E VINTE) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO - PUGNA APELANTE PELA NULIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI, POR TER SIDO A DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - Improcedência. A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Relatório de Levantamento de Local de Crime de Homicídio e diligências Preliminares (fls. 28/42), bem como pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito: Necropsia Médico Legal, realizados nas vítimas (fls. 299/317). A autoria de igual forma resta devidamente comprovada pelo Auto de Reconhecimento (fls. 30 do apenso), procedido pelas testemunhas as quais reconheceram inequivocamente Rosivan Moraes Almeida, como sendo o autor dos disparos que vitimou os adolescentes. As testemunhas Maria José Freire Guilherme, Carlos Felipe Seabra Lopes, Marlene da Silva Braga Santos, Jonatan Botelho Alves, Patrick Cunha Dantas, Magali da Silva Cardoso, Rosiane Castilho da Silva e Sanderson Maxwell Castilho da Silva (apenso - fls. 70 e seguintes), narraram de maneira uníssona que o comentário dos populares era de que Rosevan teria sido o executor das vítimas. Jair Figueiredo, em juízo também declarou que ouviu no dia dos fatos que Rosevan teria sido o autor dos disparos e que possui receio de Rosevan, porque conhece vários policiais em Icoaraci e tem muita influência, momento em que pediu para os mesmos saírem do Plenário para que pudesse continuar com o seu depoimento. A testemunha Marlene da Silva Braga (fls. 1074), aduz que presenciou o momento da abordagem das vítimas, mas que não tem como descrever e nem reconhecer os autores do delito, afirmando, inclusive, que fica com receio de ser testemunha do caso. Caroline da Conceição Rocha (fls. 1077), afirmou que seu marido lhe falou que momentos depois que 'Nenê' e 'Dodô' saíram do local Rosevan abordou as vítimas e assassinou as mesmas e que seu cunhado é uma das pessoas juradas de morte pelo apelante. Verifica-se dos autos, que embora o apelante tenha negado a autoria delitiva, suas declarações se encontram dissociados do conjunto probatório, posto que o mesmo restou reconhecido por várias testemunhas, que inclusive narraram de forma inequívoca o cometimento do crime. O apelante recorreu da decisão com base no artigo 593, III, ?d?, do CPP, alegando que a decisão foi contrária a prova dos autos, alegando a contradição entre as testemunhas, contudo, esta Relatora entende que para o julgamento seja anulado é necessário que se comprove a arbitrariedade completa por parte do Júri, não havendo qualquer prova nos autos, já que defesa e acusação apresentaram suas teses, sendo que o Conselho de Sentença decidiu pela versão mais robusta, reconhecendo a culpabilidade do apelante. O que se observa de toda a instrução processual, é que o apelante tem um poder de intimidação muito forte em toda a comunidade, sendo ex policial militar, é conhecido por fazer parte de grupo de extermínio, sendo temido por todos que habitam o Distrito de Icoaraci, visto que já foi preso outras vezes, razão pela qual nos depoimentos se verificou que as testemunhas temem vir a sofrer represália posteriormente. Contudo, o apelante foi reconhecido por mais de uma pessoa como sendo autor do delito, motivado por vingança, pois queria executar os meninos que roubaram o celular da sua esposa. Dessa forma, percebe-se do conjunto probatório, que a decisão do Conselho de Sentença, não foi manifestamente contrária as provas constantes dos autos, restando, plenamente respaldada, nos elementos de prova constantes do caderno processual. Ademais, a decisão do Júri, é detentora da indubitável soberania, e para que seja anulada, imprescindível se faz a induvidosa comprovação de que a mesma contrariou frontalmente as provas inseridas no processo, o que não ocorreu no presente caso, como visto, em que restou suficientemente respaldada a tese acusatória acolhida pelos jurados, através de provas colhidas, impondo-se, portanto, que se observe o Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos do Tribunal Popular. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (2018.01686449-38, 189.087, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30).          Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 239 do Código de Processo Penal, por entender que a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento no Tribunal do Júri, não encontra guarida em elementos probatórios do processo, devendo o julgamento ser anulado sob o argumento de decisão manifestamente contrárias as provas dos autos.          Contrarrazões apresentadas às fls. 1.889/1.893.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 1.909), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          O acórdão impugnado (fls. 1.869/1.873), ao contrário do alegado nas razões recursais, demonstrou, de forma fundamentada, a existência de provas judicializadas que levaram o Conselho de Sentença a optar pela tese apresentada pela acusação, estando tal decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n.º 83/STJ).          Desse modo, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, com a revisão da existência ou não de provas no sentido contrário, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, em razão da Súmula n.º 7/STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 2. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 4. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu. 5. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer o recorrente, no sentido de que não há elementos nos autos a respaldar o decreto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível, em razão do óbice disposto no enunciado 7 da súmula de jurisprudência desta Corte. 6. A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo devido à valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o recorrente foi "impiedoso para com a vítima, que nem mesmo conhecia e nem contribuiu para a atitude desmedida do acusado, chutando-a e efetuando mais disparos mesmo depois dela ter caído ao solo", e das consequências do delito, pois a vítima deixou quatro filhos menores órfãos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1660745/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 291 (2018.03227688-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2018.03227688-20
Tipo de processo : Apelação
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