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Jurisprudência


TJPA 0000293-21.2009.8.14.0301

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.007586-9 AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Reynaldo Andrade da Silveira ADVOGADO(A): Thiago Lima de Souza e Outros AGRAVADO(A): Estado do Pará ADVOGADO(A): Marcia dos Santos Hanna Procuradora do Estado RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles PROCESSO CIVIL BLOQUEIO BACENJUD PENHORA ELETRÔNICA DEPÓSITOS E APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BENS PREFERENCIAIS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie. 2. A substituição da garantia em dinheiro por outro bem somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente (2012.03425532-34, 110.347, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-08-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/07/2012
Data da Publicação : 02/08/2012
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento : 2012.03425532-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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