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Jurisprudência


TJPA 0000293-25.2009.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PROCEDÊNCIA APELANTE QUE CONFIRMOU A SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME E NARROU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ESTE OCORREU INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL EQUÍVOCO CORRIGIDO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Quando interrogado em juízo, o apelante admitiu a sua participação no delito, declinando inclusive o nome dos seus comparsas, indicando qual deles estava armado, bem como quem foi o mentor do delito. Portanto, faz jus a atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, inc. III, alínea d, do CPB. 2. CORREÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS, REALIZADA DE OFÍCIO. A incidência das majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas em 2/5 (dois quintos) foi realizada sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser revista de ofício. Súmula nº 443 do Colendo STJ. 3. PENA APLICADA. Corrigido os equívocos, fica o apelante condenado às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 53 (cinquenta e três) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos), do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2014.04530715-41, 133.059, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/05/2014
Data da Publicação : 08/05/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04530715-41
Tipo de processo : Apelação
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