TJPA 0000294-08.2004.8.14.0301
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA APELAÇÕES CÍVEIS - APELANTE ENCICON ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO APELANTE EDILSON TEIXEIRA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS RETENÇÃO DE PERCENTUAL POSSIBILIDADE DANO MORAL INEXISTÊNCIA RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1 Na pendência de julgamento dos aclaratórios da parte contrária, torna-se inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Intempestividade. Recurso da Encicon Engenharia Civil e Construções da Amazônia Ltda. não conhecido. 2 - E razoável que parte do valor pago seja retido pela ré como forma de ressarcir as despesas decorrentes de comercialização do imóvel e aquelas decorrentes da própria inadimplência, não podendo, portanto, reputar-se nula a cláusula contratual nesse sentido, porquanto não implica em perda total do valor pago, prática expressamente vedada pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. 3 No caso presente não houve atraso na entrega do imóvel, tampouco, restou demonstrado que a ré se comportou de forma que o autor pudesse crer que para a conclusão da obra não seria necessário prorrogar o prazo como previa o contrato. Logo, inexiste dano moral. 4 É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do Apelante, em face da improcedência da Reconvenção. 5 - As parcelas a serem devolvidas pela recorrida devem ser corrigidas pelo índice nacional da construção civil - INCC, do efetivo desembolso até o ajuizamento da ação, a partir daí, pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC; bem como para estabelecer que sobre elas incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado. Apelação da Encicon Engenharia Civil e Construções da Amazônia Ltda. não conhecida, e Apelação de EDILSON TEIXEIRA conhecida e provida parcialmente.
(2014.04517566-09, 131.988, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-14)
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA APELAÇÕES CÍVEIS - APELANTE ENCICON ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO APELANTE EDILSON TEIXEIRA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS RETENÇÃO DE PERCENTUAL POSSIBILIDADE DANO MORAL INEXISTÊNCIA RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1 Na pendência de julgamento dos aclaratórios da parte contrária, torna-se inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Intempestividade. Recurso da Encicon Engenharia Civil e Construções da Amazônia Ltda. não conhecido. 2 - E razoável que parte do valor pago seja retido pela ré como forma de ressarcir as despesas decorrentes de comercialização do imóvel e aquelas decorrentes da própria inadimplência, não podendo, portanto, reputar-se nula a cláusula contratual nesse sentido, porquanto não implica em perda total do valor pago, prática expressamente vedada pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. 3 No caso presente não houve atraso na entrega do imóvel, tampouco, restou demonstrado que a ré se comportou de forma que o autor pudesse crer que para a conclusão da obra não seria necessário prorrogar o prazo como previa o contrato. Logo, inexiste dano moral. 4 É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do Apelante, em face da improcedência da Reconvenção. 5 - As parcelas a serem devolvidas pela recorrida devem ser corrigidas pelo índice nacional da construção civil - INCC, do efetivo desembolso até o ajuizamento da ação, a partir daí, pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC; bem como para estabelecer que sobre elas incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado. Apelação da Encicon Engenharia Civil e Construções da Amazônia Ltda. não conhecida, e Apelação de EDILSON TEIXEIRA conhecida e provida parcialmente.
(2014.04517566-09, 131.988, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
14/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04517566-09
Tipo de processo
:
Apelação
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