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Jurisprudência


TJPA 0000295-85.2014.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.009571-6 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Benevides/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de Benevides/PA PACIENTE: Samuel Ferreira de Melo PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Samuel Ferreira de Melo, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de Benevides/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente se encontra atualmente custodiado no Presídio Estadual Metropolitano I, em razão de ter sido condenado pela 2ª Vara Cível e Penal de Benevides/PA, no Processo nº 097.2002.2.000267-0, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II (tentado) c/c art. 157, §2º, I e II (consumado) e art. 155, §4º, IV c/c art. 71, parágrafo único (crime continuado), todos do CPB. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora, até a presente impetração, não enviou à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários à instauração dos autos de execução, estando o paciente custodiado sem a expedição da guia de execução, encontrando-se com o benefício de progressão de regime semiaberto vencido, permanecendo em regime fechado pela inércia da autoridade coatora. Requer a concessão liminar da ordem, para que a autoridade coatora encaminhe os documentos necessários para a instauração dos Autos de Execução Penal com a máxima urgência. Às fls. 26, reservei-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 030/2014 GAB, datado de 23/06/2014 (fls. 34/35). O MM. Juiz de Direito, em exercício, na 1ª, 2ª e 3ª Varas da Comarca de Benevides/PA, Dr. Márcio Campos Barroso Rebello, informa que, no dia 18/10/2007, o ora paciente foi sentenciado pelo Juízo da 2ª Vara de Benevides/PA, a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, tendo sido expedida a guia de execução provisória no dia 05/11/2013 e encaminhada eletronicamente à Vara de Execução no dia 06/11/2013. Comunica que, em 11/12/2013, foi determinada a expedição de Carta Precatória à Comarca de Salinópolis para intimar o paciente da sentença. Houve o retorno da Carta Precatória no dia 04/02/2014, informando que o mesmo encontrava-se custodiado no CRPP II. Em 14/05/2014, foi determinada a intimação do paciente onde se encontrasse custodiado, tendo sido intimado da sentença em 06/06/2014. Às fls. 37, deneguei a liminar postulada. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda de seu objeto (parecer de fls. 39/42). É o relatório. Decido. Conforme informação prestada pela autoridade coatora, às fls. 34/35, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que a guia de execução provisória da pena do paciente já foi encaminhada à Vara de Execução no dia 05/11/2013, bem como a autoridade informou que a referida guia foi encaminhada eletronicamente em 06/11/2013. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado com a consequente remessa da guia de recolhimento provisório. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 08 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04568951-84, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/07/2014
Data da Publicação : 08/07/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04568951-84
Tipo de processo : Habeas Corpus
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