main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000296-65.2017.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CAMILA PAULA DE SOUZA CARNEIRO, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando garantir o seu direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada em cadastro de reserva.            Em suas razões (fls. 02/10), a impetrante relata que foi aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade Educação Especial, com opção de polo para a 19ª URE, ofertado no Concurso Público C-167 para provimento de cargos efetivos da Carreira de Magistério na Secretaria de Educação (SEDUC), executado pela Universidade do Estado do Pará (UEPA).            Afirma que foram ofertadas 240 (duzentos e quarenta) vagas, sendo 228 (duzentas e vinte e oito) para ampla concorrência e 12 (doze) para pessoas com necessidades especiais para os Municípios que englobam a 19ª URE (Belém, Icoaraci, Santa Barbara, Ananindeua, Marituba, Benevides), bem como que obteve a classificação final na 380ª (trecentésima octogésima) posição, já tendo sido convocados à nomeação 329 (trezentos e vinte e nove) candidatos, sendo que cinco destes tiveram suas nomeações tornadas sem efeito. Destacou ainda, que o certame teve o seu prazo de validade prorrogado por mais 02 (dois) anos, encontrando-se vigente até o dia 17/12/2016.             Aduz a existência de irregularidades e ilegalidades praticados pela Administração Pública no período de validade do certame, alegando que servidores efetivos, em sua maioria, do cargo de professor AD-4, encontram-se em desvios de atribuições do cargo, em razão de exercerem funções pertinentes ao cargo de Professor na modalidade de Educação Especial, bem como assegura a realização de contratação temporária.            Alega que, diante das ilegalidades, os concursados se uniram e denunciaram ao Ministério Público Estadual os fatos com as provas de suas afirmações, tendo o órgão ministerial ajuizado Ação Civil Pública, ainda pendente de sentença.             Argumenta que, no município de Belém, vinculado à 19ª URE do certame, o número de desvios de atribuições de professores seria de 447 professores temporários, 205 professores em nível médio e 443 professores efetivos lotados na educação especial não ingressados pelo concurso C-167, razão pela qual defende a ilegalidade dos atos administrativos praticados, possuindo direito líquido e certo à nomeação para o citado cargo pela ordem subsequente do cadastro reserva, diante de flagrante preterição da candidata.            Cita legislação e jurisprudência na defesa de sua tese.            No pedido liminar, defende que os requisitos necessários para a sua concessão estariam preenchidos, no sentido de determinar a sua nomeação e posse no cargo de Professor, classe I, Nível A, modalidade Educação Especial para município da 19ª URE, ou, faça reserva de vaga até o julgamento final.            No mérito, requer a concessão da segurança para fins de assegurar à impetrante o direito à nomeação.            Acostou documentos às fls. 11/49.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 50).             É o Relatório do necessário.             DECIDO.            Defiro os benefícios da justiça gratuita.            Primeiramente, cabe ressaltar que o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via ¿habeas corpus¿ ou ¿habeas data¿, com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.             Ademais, considerando-se que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração.             No caso em apreço, informa a inicial que a autora impetrou a presente ação mandamental visando sua nomeação e posse no cargo de professor, Classe I, Nível A - modalidade Educação Especial para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação), tendo como fundamento a prática de suposto ato ilegal e arbitrário cometido pela autoridade apontada como coatora alegando a existência de contratação temporária de pessoal e de utilização servidores efetivos do cargo de professor, exercendo as funções do cargo de professor de Educação Especial, cargo para o qual a impetrante foi aprovada, pelo que alega desvio de atribuições do cargo de origem.            Como relatado, reitero que a impetrante foi classificada em cadastro de reserva, considerando-se que obteve a classificação final na 380ª (trecentésima octogésima) posição no concurso público C-167, bem como foram ofertadas 228 (duzentos e vinte e oito) vagas em ampla concorrência para o cargo de professor classe I, modalidade educação especial, tendo sido convocados à nomeação 329 (trezentos e vinte e nove) candidatos para a 19ª URE, pelo que se sente prejudicada por entender que possui direito líquido e certo violado à nomeação, impetrou o presente ¿writ¿, tendo em vista as contratações temporárias e os supostos desvios de função que impediriam a convocação de mais candidatos.            A respeito do tema em questão, no caso, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Recurso Extraordinário n° 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: ¿Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral)            Destarte, de acordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: ¿1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿.            Portanto, analisando as alegações e os documentos juntados aos autos, constata-se que os fatos narrados pela impetrante em sua exordial não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral.            Assim, não vislumbro presente fundamento relevante nas alegações da impetrante, considerando-se que a requerente obteve a 380ª posição na classificação final do certame, portanto, fora do número de vagas, figurando apenas em cadastro de reserva, logo a hipótese presente configura apenas mera expectativa de direito que não se convola em direito subjetivo à nomeação.            Quanto à afirmação de contratação temporária de pessoal suscitada, verifico constituir-se em mera alegação da impetrante, uma vez que inexiste nos autos prova inequívoca acerca do ato tido como abusivo, portanto, diante da ausência de comprovação, não há como considerar tais fatos.            No que diz respeito à alegação de professores efetivos estarem em desvio de função, em razão de atuarem como professores na modalidade de ensino de educação especial, observo que a impetrante colacionou apenas a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública interposta pelos candidatos aprovados no Concurso C-167, contudo tais documentos não se revelam aptos a demonstrar inequivocamente o desvio de função de professores supostamente praticado pela Administração, ato apontado como abusivo e ilegal, até por se tratar de decisão proferida em sede de cognição sumária, a qual por óbvio não possui cunho definitivo, embora possa a vir ser confirmada posteriormente .            Ademais, a existência de Ação Civil Pública (proc. 0001281-72.2015.814.0301), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, não constitui prova inequívoca do direito alegado pela impetrante, diante da necessidade de dilação probatória para apuração de contratação temporária irregular e do desvio de função pela Administração.            Portanto, constata-se que os argumentos e os documentos apresentados pela impetrante são inservíveis à caracterização da liquidez e certeza, tendo em vista a necessidade de dilação probatória destinada à apuração e caracterização da alegada conduta ilegal do Estado do Pará, a fim de caracterizar a preterição da candidata, o que se verifica inviável em sede de mandado de segurança, conforme previsão constante do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009.            Como é cediço, conforme prescreve o art. 1º da Lei 12.016/2009, o pressuposto essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo1.             O mandado de segurança, portanto, pressupõe sua existência apoiado em fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo.            Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011).            A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016) (grifei)¿ ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ATO COATOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental: a ação mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem resolução de mérito. Decisão unânime.  (2016.03421733-80, 163.549, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24-08-2016, Publicado em 25-08-2016). ¿PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0006665-12.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: LEANDRO SOUZA DE ASSIS (ADVOGADO: JOSÉ DIEGO WANZELER GONÇALVES - OAB/PA 21.633) IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015 1. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05 (2016.02895453-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)¿             Pelo exposto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, a teor do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, consoante os termos do art. 485, I e IV, do CPC/15.            Publique-se, registre-se. Intimem-se.            Sem custas e honorários advocatícios.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.            Belém (PA), 23 de janeiro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (2017.00204322-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.00204322-85
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão