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Jurisprudência


TJPA 0000296-85.1996.8.14.0046

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.022020-6 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: ALEX DUARTE DE AQUINO ADVOGADO OAB/PA17.396 PACIENTE: A. S. B. DA S. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Alex Duarte de Aquino, em favor de A. S. B. da S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Narra o impetrante que o paciente foi condenado, em 31/05/2006, à pena de oito anos de reclusão pela suposta prática do delito tipificado no artigo 213 do Código Penal, sendo-lhe permitido apelar em liberdade (condição que se encontrava desde julho de 2003). Conta, também, que, por consequencia da expedição, em 09/02/2009, pela Secretaria da Primeira Câmara Criminal Isolada, a autoridade apontada como coatora fez expedir Guia de Recolhimento Definitiva em 22/05/2012, para cumprimento da pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Argui, contudo, que inexiste sentença definitiva de mérito a permitir a expedição de Guia de Recolhimento para cumprimento da pena pelo paciente; uma vez que os fundamentos da sentença condenatória ainda são objeto de discussão no HC 126.357/PA perante o Superior Tribunal de Justiça, no HC 115.904-PA e no HC 116.704-PA perante o Supremo Tribunal Federal. Alega, além disso, que o Juízo da execução deveria detratar da pena in concreto o tempo em que o paciente permaneceu preso provisoriamente (seis anos, sete meses e nove dias) e, com isso, o cumprimento total da pena dar-se-ia em 02/09/2013. Relatou, outrossim, que encaminhou ao Juízo da Execução, por e-mail, pedido de concessão de alvará de soltura, anexando certidão de cumprimento de prisão temporária. Requer, pois, in limine, a nulidade da certidão de trânsito em julgado expedida em 09/02/2009. Quanto ao mérito, aponta a prisão por mais tempo do que determina a lei como constrangimento ilegal. Assim, pede pela expedição do alvará de soltura. É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Não há como conhecer o pedido da impetração. É válido ressaltar que da narração dos fatos e das alegações do impetrante, embora o difícil alcance da conclusão lógica, vê-se equívoco no que tange à autoridade apontada como coatora: 1) a liminar volta-se a ato da Secretária da Primeira Câmara Criminal Isolada; 2) o mérito, direciona-se a ato do Juízo da Execução. Os documentos trazidos aos autos, outrossim, não são suficientes para demonstrar o constrangimento alegado. Afinal, além de se encontrarem alguns (a sentença, por exemplo), praticamente, ilegíveis; não foram juntadas, nem, ao menos, a cópia da mencionada Certidão de Trânsito julgado ou a da aludida Guia de recolhimento. O write não comporta dilação probatória, até mesmo em vista da celeridade que envolve o procedimento. Assim sendo, resta comprometida a análise do pleito. Para melhor fundamentar, eis precedentes jurisprudenciais: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO REVOGAÇÃO DA PRISÃO INSTRUÇÃO DO WRIT INSUFICIENTE ORDEM NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME. I - RESTOU EVIDENCIADO QUE O PRESENTE WRIT SE ENCONTRA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO LOGROU JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS À APRECIAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS, NOTADAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE E ARBITROU FIANÇA EM FAVOR DO PACIENTE, TENDO SIDO JUNTADA ÀS FLS. 48/49, APENAS A CÓPIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, DATADO DE 09.07.2012, O QUAL NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO REFERIDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DAÍ RESSAI A EXIGÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA QUE A ANÁLISE PRELIMINAR DO PODER JUDICIÁRIO SEJA SATISFATÓRIA E JUSTA. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201230234118, 116942, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 25/02/2013, Publicado em 05/03/2013) Habeas Corpus. Homicídio. Condenação. Réu preso em flagrante tendo respondido a toda instrução criminal preso. Apelo em liberdade. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Negritei) (TJPA, 201330179686, 123541, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/08/2013, Publicado em 28/08/2013) Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal ante a não expedição da guia de execução definitiva. Impossibilidade de apreciação. Ausência de documentos hábeis aptos a análise do writ, qual seja a certidão de trânsito em julgado. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido, não sendo possível a determinação temerária da guia de execução definitiva se precário o fundamento da decisão. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Negritei) (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus, Processo nº 201330298741, Acórdão nº 128114, Relatora: Desa.Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Publicação: 19/12/2013) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração, deduzido tempestivamente, como agravo regimental. Precedentes. II - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. III - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. IV - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o que restou inviabilizado, na espécie, em razão da instrução deficiente da impetração. V - O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados e do alegado constrangimento ilegal sofrido. VI - Inviável a apresentação posterior de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus. VII - A decisão impugnada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VIII - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Negritei) (STJ, AgRg no HC 289.580/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a ausência de prova pré-constituída. Belém, 25 de agosto de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator (2014.04597305-91, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2014
Data da Publicação : 25/08/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04597305-91
Tipo de processo : Habeas Corpus
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