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Jurisprudência


TJPA 0000297-32.2014.8.14.0040

Ementa
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 0000297-32.2014.814.0040 Excipientes: MARIA DO SOCORRO PROTAZIO ROMAO e CARLA PROTAZIO HERNANDES. Advogados: Dr. Ivanildo Alves dos Santos, OAB/PA nº 20.371, e outro. Excepta: ELINE SALGADO VIEIRA- JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Exceção de Suspeição formulada por MARIA DO SOCORRO PROTAZIO ROMAO e CARLA PROTAZIO HERNANDES, em audiência de conciliação, instrução e julgamento (termo às fls. 3-4) realizada, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de Acidente de Trânsito (Processo nº 0000297-32.2014.814.0040), contra a Exma. Sra. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, ELINE SALGADO VIEIRA, tendo em vista a existência de Pedido de Providência (Processo nº 2015.7.001033-5) formulado contra a referida magistrada pelo patrono das excipientes, em trâmite na Corregedoria do Interior deste Tribunal de Justiça, sob alegação de sua imparcialidade num processo de revisão de alienação fiduciária.           Na mesma ocasião, a magistrada excepta rejeitou a Exceção de Suspeição, sob o fundamento de inexistência de qualquer tipo de parcialidade ou interesse no deslinde da causa. E, ainda, afirma que reclamação administrativa não tem o condão de modificar decisão judicial que somente pode ser atacada por meio de recurso apropriado. Ao final, determinou a remessa dos autos para este Egrégio Tribunal.          Consulta processual do Pedido de Providência (Processo nº 2015.7.001033-5) juntada às fls. 5-7.          Os autos foram distribuídos a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 9).          Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer às fls. 13-16 pela improcedência da presente Exceção de Suspeição, diante da ausência de comprovação das causas de suspeição.           Conclusos os autos, a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro despachou à fl. 17, determinando a redistribuição do feito em razão de sua opção por atuar nas Turmas de Direito Público.          Autos vieram redistribuídos a esta Desembargadora (fl. 18) em 14/2/2017, sendo conclusos em 3/3/2017.          Em despacho à fl. 20, foi determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência, tendo em vista o entendimento exposto acerca da incompetência da Seção de Direito Privado em julgar o feito, todavia, tal posicionamento não foi acatado pela Vice-Presidência deste Tribunal que devolveu os autos ao gabinete desta Desembargadora (fls. 22-24).          É o relatório. Decido.          Primeiramente, cabe enfatizar que a presente Exceção fora oposta em 27/1/2016 (fls. 3-4), submetendo-se, portanto, à orientação do Enunciado Administrativo n.º 2 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: Nos feitos de competência civil originária do Tribunal de Justiça do Estado, todos os atos processuais que vierem a ser praticados observarão o novo procedimento regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.          Em juízo de admissibilidade do presente incidente, verifico que as excipientes inobservaram o prazo descrito no art. 305 do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 146 do CPC). Explico.          De acordo com a pesquisa do Sistema LIBRA que ora determino a sua juntada, a Ação originária de Indenização por Danos Morais e Materiais de Acidente de Trânsito (Processo nº 0000297-32.2014.814.0040) foi ajuizada, em 10/01/2014, pelos menores W.K.S.F, e K.R.S.F. representados por Kátia Regina dos Santos em face de Carla Protázio Hernandes e Maria do Socorro Protázio Romão, ora excipientes, sendo distribuída a 2ª vara cível da comarca de Parauapebas, cuja titularidade foi assumida pela juíza Eline Salgado Vieira em 2/6/2008, conforme Ato nº 63/2008 publicado em 14/5/2008.          Devidamente citadas, as então rés/ora excipientes apresentaram contestação em 9/12/2014 e 23/6/2015.          Em 14/12/2015, a magistrada excepta exarou decisão interlocutória em que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva de uma das rés e a de suspensão da ação civil em face do trâmite de ação penal.          Somente em audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 27/1/2016, foi que as rés/ora excipientes opuseram a presente Exceção de Suspeição, sob a alegação de existência de Pedido de Providência (Processo nº 2015.7.001033-5) formulado contra a referida magistrada por seu patrono, em trâmite na Corregedoria do Interior deste Tribunal de Justiça, no qual havia alegação de sua imparcialidade noutro processo judicial diverso daquele em que fora oferecido este incidente.          Da consulta às fls. 5-7, extrai-se que o referido processo administrativo foi proposto em 30/4/2015, logo tenho que as excipientes se restringiram a apontar como fundamento desta exceção de suspeição fato relacionado a outro processo judicial, sem se desincumbirem de indicar com exatidão o termo inicial ou condutas concretas que ensejaram a quebra da imparcialidade da Magistrada praticados neste Processo nº 0000297-32.2014.814.0040 em que ora se alega a suspeição.          Desta feita, tendo em vista a exigência legal da indicação do fundamento da recusa da parte em relação ao magistrado, faz necessário reconhecer a intempestividade deste Incidente, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 146 do CPC).          Ante o exposto, não conheço da Exceção de Suspeição por ser manifestamente intempestiva.          Publique-se e intime-se.          Belém, 07 de junho de 2017.          MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO          Desembargadora relatora (2017.02378332-44, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.02378332-44
Tipo de processo : Exceção de Suspeição
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