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Jurisprudência


TJPA 0000297-53.2008.8.14.0004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DANO IN RE IPSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DESTOA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR COMPATÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO. 1. Desconto indevido realizado em contracheque de servidor público, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 2. O dano moral, no caso em apreço, configura-se ?in re ipsa?, decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua verba salarial por conta de empréstimo não contratado. 3. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. ?Quantum? arbitrado que merece redução, por estar muito além do valor praticado pelo STJ e Tribunais Pátrios, em casos semelhantes. 4. Dano material. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O valor da multa por descumprimento de determinação judicial, não se revelou excessivo, considerando-se que a instituição financeira mesmo tenho conhecimento da inexigibilidade do débito, insistiu na prática de cobrança indevida não se justificando redução das astreintes, até porque o objetivo é que seja suficiente para compelir a ré a cumprir obrigação que não apresentava maiores dificuldades. 6. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação, sob pena de configurar bis in idem. Precedentes do STJ. 7. Nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por dano moral. De ofício, reformado capítulo d) da sentença para excluir a incidência de juros de mora sobre as astreintes, por ser inaplicável. (2018.02562487-42, 192.860, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.02562487-42
Tipo de processo : Apelação
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