TJPA 0000298-09.2009.8.14.0067
Ementa: APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ART. 14 DA LEI 10.826/03 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA Se a materialidade e autoria delitiva estão sobejamente demonstradas pelos depoimentos testemunhais corroborados pela confissão do réu, não há que se falar em insuficiência de provas, devendo ser mantido o édito condenatório 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DE DESARMAMENTO INVIABILIDADE APREENSÃO DA ARMA EM PODER DO RÉU FORA DA RESIDÊNCIA OU DO LOCAL DE TRABALHO - Impossível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14) para posse irregular (art. 12), quando o agente encontrar-se na posse de armamento de fogo fora dos limites de sua residência ou local de trabalho, ainda que não ostentando o artefato ou empregando-o, porquanto suficiente à configuração do crime e cominação de suas penas o mero transporte sem autorização 3) PENA DOSIMETRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS - REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS - Considerando que as circunstâncias judiciais reavaliadas de ofício, por ser matéria de ordem pública, não são desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias multa. Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como considerando que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas, bem como ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a mesma definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso 4) REGIME PRISIONAL RÉU REINCIDENTE - FAVORABILIDAE DAS CRICUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MODIFICAÇÃO DO REGIME - Considerando o novo patamar da reprimenda corporal, fixada em 02 (dois) anos de reclusão, não obstante seja o réu reincidente e em consonância com a Súmula 269 do Colendo STJ, que admite a fixação de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, estabeleceu-se o referido regime para o cumprimento da reprimenda corporal do acusado, diante da favorabilidade das suas circunstâncias judiciais 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO NO CASO CONCRETO - Nos termos em que dispõe o § 3º, do artigo 44, do CP, a reincidência genérica não é óbice, por si só, à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os demais requisitos nele elencados. In casu, o réu não é reincidente específico, uma vez que foi condenado pelo crime de tentativa de homicídio, ao passo que o delito que ocasionou a reincidência é o de porte ilegal de arma, não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mostrando-se a aludida substituição socialmente recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do crime imputado ao acusado - Recurso conhecido e parcialmente provido, pois redimensionadas, de ofício, as reprimendas do apelante, modificou-se o regime prisional para o semiaberto e substituiu-se a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais - Decisão unânime.
(2013.04152997-90, 121.355, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-27)
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APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ART. 14 DA LEI 10.826/03 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA Se a materialidade e autoria delitiva estão sobejamente demonstradas pelos depoimentos testemunhais corroborados pela confissão do réu, não há que se falar em insuficiência de provas, devendo ser mantido o édito condenatório 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DE DESARMAMENTO INVIABILIDADE APREENSÃO DA ARMA EM PODER DO RÉU FORA DA RESIDÊNCIA OU DO LOCAL DE TRABALHO - Impossível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14) para posse irregular (art. 12), quando o agente encontrar-se na posse de armamento de fogo fora dos limites de sua residência ou local de trabalho, ainda que não ostentando o artefato ou empregando-o, porquanto suficiente à configuração do crime e cominação de suas penas o mero transporte sem autorização 3) PENA DOSIMETRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS - REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS - Considerando que as circunstâncias judiciais reavaliadas de ofício, por ser matéria de ordem pública, não são desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias multa. Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como considerando que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas, bem como ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a mesma definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso 4) REGIME PRISIONAL RÉU REINCIDENTE - FAVORABILIDAE DAS CRICUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MODIFICAÇÃO DO REGIME - Considerando o novo patamar da reprimenda corporal, fixada em 02 (dois) anos de reclusão, não obstante seja o réu reincidente e em consonância com a Súmula 269 do Colendo STJ, que admite a fixação de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, estabeleceu-se o referido regime para o cumprimento da reprimenda corporal do acusado, diante da favorabilidade das suas circunstâncias judiciais 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO NO CASO CONCRETO - Nos termos em que dispõe o § 3º, do artigo 44, do CP, a reincidência genérica não é óbice, por si só, à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os demais requisitos nele elencados. In casu, o réu não é reincidente específico, uma vez que foi condenado pelo crime de tentativa de homicídio, ao passo que o delito que ocasionou a reincidência é o de porte ilegal de arma, não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mostrando-se a aludida substituição socialmente recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do crime imputado ao acusado - Recurso conhecido e parcialmente provido, pois redimensionadas, de ofício, as reprimendas do apelante, modificou-se o regime prisional para o semiaberto e substituiu-se a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais - Decisão unânime.
(2013.04152997-90, 121.355, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Data da Publicação
:
27/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04152997-90
Tipo de processo
:
Apelação
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