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Jurisprudência


TJPA 0000299-07.2011.8.14.0133

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO QUE OS SUBSCREVEU, SEM QUALQUER ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA NEM REQUERIMENTO DE POSTERIOR JUNTADA DE MANDATO (CPC, ART. 37) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido arguida urgência nem requerido prazo para juntar instrumento de mandato, não se aplica o art. 37 do CPC; logo, não se conhece de apelação pura e simplesmente subscrita por sedizente advogado, sem qualquer poder de representação. 2. Agiu bem o juízo de primeiro grau ao deixar de acolher o requerimento formulado, tendo em vista a falta de alegação de urgência por parte da procuradora do agravante e sua inércia em juntar o instrumento de mandato, como lhe incumbia. 3. Recurso conhecido e improvido. (2012.03453656-52, 112.573, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-20, Publicado em 2012-10-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/09/2012
Data da Publicação : 01/10/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2012.03453656-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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