TJPA 0000300-23.2002.8.14.0067
Apelação Penal. Arts. 214 (duas vezes) c/c os arts. 224, alínea c e 226, inciso II do CPB. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas defensivas. Preliminar rejeitada. Insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos relativo a autoria do delito. Alegação improcedente. Depoimentos das vítimas em harmonia com declarações testemunhais. Credibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não pode o juiz ser compelido a ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente, com fundamento no princípio da amplitude da defesa. O art. 402 do CPP não confere à parte o direito subjetivo para que, a qualquer momento, pleiteie a ampla produção de provas. Qualquer requerimento nesse sentido se submete ao crivo do juiz da causa, a quem caberá aferir a real necessidade de nova produção probatória. Foi o que ele fez quando, naquela fase, aceitou o pedido de oitiva de uma testemunha defensiva. 2. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório quando a autoria e a materialidade dos delitos restam amplamente comprovadas pelas palavras das vítimas, as quais, juntamente com os depoimentos das testemunhas, não deixam dúvidas acerca da autoria dos crimes. Ademais, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, posto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios.
(2010.02573646-34, 84.722, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-19)
Ementa
Apelação Penal. Arts. 214 (duas vezes) c/c os arts. 224, alínea c e 226, inciso II do CPB. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas defensivas. Preliminar rejeitada. Insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos relativo a autoria do delito. Alegação improcedente. Depoimentos das vítimas em harmonia com declarações testemunhais. Credibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não pode o juiz ser compelido a ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente, com fundamento no princípio da amplitude da defesa. O art. 402 do CPP não confere à parte o direito subjetivo para que, a qualquer momento, pleiteie a ampla produção de provas. Qualquer requerimento nesse sentido se submete ao crivo do juiz da causa, a quem caberá aferir a real necessidade de nova produção probatória. Foi o que ele fez quando, naquela fase, aceitou o pedido de oitiva de uma testemunha defensiva. 2. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório quando a autoria e a materialidade dos delitos restam amplamente comprovadas pelas palavras das vítimas, as quais, juntamente com os depoimentos das testemunhas, não deixam dúvidas acerca da autoria dos crimes. Ademais, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, posto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios.
(2010.02573646-34, 84.722, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/02/2010
Data da Publicação
:
19/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2010.02573646-34
Tipo de processo
:
Apelação
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