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Jurisprudência


TJPA 0000301-87.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0000301-87.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: LAURINAUDIA BARROS MARTINS ADVOGADO: MIRIAN DOLORES OLIVEIRA BRITO (OAB/PA Nº 9059) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por LAURINAUDIA BARROS MARTINS contra suposto ato coator do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, alegando, sinteticamente:               Que se inscreveu no Concurso Público C-167, para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial, tendo sido aprovada no cadastro de reserva.               Informa que classificada na posição 546ª para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação), tendo sido convocado 329 candidatos, com 05 nomeações tornadas sem efeito.               Argumenta que existentes diversas irregularidade na ocupação dos cargos da Secretaria de Educação do Estado, tais como desvio de atribuições e servidores temporários, o que lhe confere o direito líquido e certo de nomeação no cargo para o qual prestou concurso.               Ao final, requer a concessão de liminar para que lhe seja assegurado nomeação e posse no cargo, com a consequente concessão da segurança, ratificando os termos da liminar.               Juntou documentos às fls. 22/48.               É o sucinto relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Cuida-se de Ação Mandamental, em que pretende a impetrante a concessão de liminar para que seja nomeada e tome posse no cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial, em razão da aprovação no Concurso Público C-167, cadastro de reserva.               A ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito e processualista é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que ¿para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿.             O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado. Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha1: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito. Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.               No caso, a impetrante afirma que foi aprovada no concurso público acima indicado, para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial, em cadastro de reserva. Alega que possui direito líquido e certo à nomeação e posse ao cargo, eis que há irregularidades na ocupação de cargos, por diversos servidores, havendo pessoas com desvio de função, bem como contratados temporários, o que é ilegal e inconstitucional.               Para comprovar o suposto direito, junta edital do concurso, cópia de decisão proferida por juiz singular, nos autos de Ação Civil Pública (processo nº 0001281-72.2015.8.14.0301), relação de aprovados no concurso, edital com nomeação de diversos aprovados em concurso.               É fato que diversas irregularidades são comumente verificadas nos quadros dos órgãos e entes estatais, havendo pessoas ocupando cargos com desvio de função, bem como contratações irregulares de diversas outras pessoas para os mais diversos fins e cargos.               Ocorre que, diferentemente do alegado pela impetrante, os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para a aferição da ilegalidade arguida. Aqui não se demonstra a contratação irregular de pessoas ou com desvio de função.               A simples alegação da existência 1095 vagas, que estariam sendo ocupadas irregularmente não são capazes de lidimar o suposto direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse.               E mais, ainda que existissem documentos que demonstrassem a existência de contratos temporários e servidores ocupando cargos com desvio de função, a ação mandamental não é o rito eficaz a assegurar o direito da impetrante, pela impossibilidade de dilação probatória.               Em se comprovando as irregularidades apontadas na inicial, pela impetrante, seria necessário verificar uma série de outras situações, a saber, se não se tratam de contratações para cargos em comissão previstos em lei, se os contratos não são de servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, entre outras, o que inviável na estreita via deste writ.               Pois bem. Ao tratar dos requisitos do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles2 leciona: ¿Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações de fatos e ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, o direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no Mandado de Segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, .... O que se exige é prova pré-constituída das situações de fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante¿. (grifos nossos).               Considerando-se que na ação de mandado de segurança não se admite a dilação probatória, nem é possível a juntada posterior de documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza do direito alegado, não há como se abrir prazo para se suprir a deficiência de provas.               Sobre o tema da prova do direito alegado, o Ministro Gilmar Mendes salientou que ¿(...) a disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do 'writ' produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida." (AgR no RMS 30.870¿DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14.5.2013, Processo eletrônico publicado no DJe-120 em 24.6.2013).               A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de dilação probatória no mandado de segurança, que exige comprovação de plano do direito alegado: ¿MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE", NO PROCESSO MANDAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. - Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de "amicus curiae". É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507, v.g.) - não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. - Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, "ad coadjuvandum", na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes¿ (MS nº 26.553 AgR-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/10/09).¿               Com efeito, o caso dos autos demanda instrução probatória, eis que a impetrante não junta documentos suficientes a comprovar as alegações suscitadas na peça preambular.               Irrefutável, assim, a conclusão de que o impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado através da presente impetração, ante a deficiência dos elementos comprobatórios do que alegado na inicial, da exclusiva responsabilidade do impetrante, leva ao não conhecimento da ação, sem que tanto impeça a renovação da demanda (art. 6º, § 6º, da Lei n. 12.016/2009).               Diante da fundamentação suso articulada, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito.               Ante o exposto, com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.               Caso queira, desde já autorizo o impetrante a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.               Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança na forma do artigo 98, §3º do CPC/2015, eis que defiro o pleito de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF.               Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.               Publique-se. Registre-se. Intimem-se.               Belém(PA), 30 de janeiro de 2017.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37. Página (1) (2017.00438698-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.00438698-13
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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