TJPA 0000301-97.2011.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santarém e por Andrey Dias Barroso, ambos inconformados com a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor propôs reclamação trabalhista em face do Município de Santarém, alegando que lhe prestou serviço temporário durante o lapso de 01/07/1999 a 01/01/2005. Requereu declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal nº 14.899/1994; reconhecimento de vínculo empregatício com anotação e baixa em CTPS; pagamentos de aviso prévio, de saldo de salário, de 13º salário/2004, de férias proporcionais 2004/2005, de FGTS e de sanção pecuniária (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT); recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS; e, por fim, juros e correção segundo determinação do artigo 883 da CLT. Os autos foram encaminhados à Justiça Comum às fls. 71 e 72. Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 83), o postulante não se manifestou para adequar a inicial. A contestação foi apresentada às fls. 90 a 120, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica dos pedidos. Como preliminar de mérito, sublinhou a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a constitucionalidade do contrato; considerou a impossibilidade de produção por ato nulo de efeitos válidos. Suscitou a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, considerando-o inaplicável ao caso. Sustentou o não cabimento de direitos trabalhistas. Combateu o pedido de pagamento de saldo de salário, de 13º salário/2004 e de férias proporcionais. Explicitou, por fim, que foi realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS. O requerente, às fls. 221 a 223, manifestou-se sobre a contestação. A sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deferiu: o pedido referente ao FGTS e o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias já descontadas; indeferiu: o reconhecimento de vínculo trabalhista, a anotação de CTPS e a multa do artigo 467 da CLT (fls. 225 a 235). Inconformado, o autor Andrey Dias interpôs apelação, argumentando o cabimento do direito ao FGTS, considerando-se o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Requereu a reforma da sentença, para que o réu seja condenando ao recolhimento dos depósitos fundiários por todo o período laboral (fls. 238 a 246). Também irresignado, o Município de Santarém apelou, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou ser o FGTS direito inerente à relação de emprego. Asseverou a inaplicabilidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 para pagamento de FGTS, já que a interpretação do dispositivo deve ser feita de acordo com o ordenamento jurídico, possibilitando, conseguintemente, somente o levantamento de depósitos já realizados. Combateu o deferimento de pagamento de contribuições previdenciárias, já que, segundo documentação juntada com a contestação, essas foram devidamente repassadas ao INSS. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que lhe seja retirada toda a condenação imposta pelo juízo a quo (fls. 247 a 262). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 281 a 289. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo Município de Santarém; e pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo requerente (fls. 296 a 309). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, as apelações são cabíveis, já que, sendo sentença a decisão combatida, foram interpostas por parte legítima e tempestivamente. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O Município de Santarém asseverou que o autor pleiteou pagamento de parcela não prevista em lei, pois, por ter relação jurídico-administrativa, este encontra-se sob o jugo da Lei Municipal nº 14.899/94 e, subsidiariamente, dos Estatutos respectivos no âmbito federal e estadual, os quais não possuem previsão de direitos trabalhistas, como o recolhimento do FGTS e o INSS. Sobre a possibilidade jurídica do pedido, ressalta-se que se refere à inexistência de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido. No caso em tela, inocorre proibição. A doutrina tem tratado a possibilidade jurídica do pedido sob dois enfoques. O primeiro considera tal pressuposto existente quando o demandante demonstra, desde logo, previsão legislativa que, em tese, ampara a pretensão. O segundo, mais liberal, defendido por Moniz de Aragão, em "Comentários" (Forense, 1974, vol. II/436), referindo-se à inexistência, no ordenamento jurídico, de previsão que o torne inviável. Dessa maneira, sublinha-se que a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à condição de exercício do direito abstrato de pedir determinada tutela jurisdicional. In casu, existente essa possibilidade, por inexistir vedação legal nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO. O recorrente/réu, inicialmente, concluiu que, em decorrência de o contrato temporário ser legal/constitucional, não poderia ser aplicado o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Posteriormente, considerando o dispositivo em comento, esclareceu a possibilidade somente de levantamento de depósitos já realizados em conta vinculada. Por fim, asseverando incabíveis os direitos pleiteados na inicial, arguiu a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Lei Municipal nº 14.899/1994. Por fim, requereu a reforma da sentença no que tange às condenações do juízo a quo. A seu turno, o apelante/autor requereu somente a reforma da sentença para o pagamento de FGTS durante todo o período laboral. CONTRATO TEMPORÁRIO (CONSTITUCIONALIDADE, NULIDADE E EFEITOS). Os cargos e/ou as funções públicas devem ser preenchidos conforme os ditames constitucionais, ou seja, por meio de concurso público. Ocorre que o requerente, mesmo não tendo se submetido a certame, foi nomeado para exercer função pública temporária. Sobre o tema, ressalta-se que, conquanto a Constituição da República (CR) tenha permitido, excepcionalmente, contratação de servidores sem a aplicação de concurso público, ela definiu como condição a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, CR). A Constituição do Estado do Pará (CE/PA), no artigo 36, ratificou. Nesses casos, os Tribunais Superiores já decidiram que o vínculo é jurídico-administrativo, sendo, dessa maneira, o contratado, servidor público para os efeitos legais. Agravo regimental Reclamação Administrativo e Processual Civil Dissídio entre servidor e poder público ADI nº 3.395/DF-MC Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso). (Rcl 4626 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-01 PP-00022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (destaque nosso) (AI 791065 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-03 PP-00570). Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder público Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC Cabimento da reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho. (...) 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso) (Rcl 4069 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). (...). (destaque nosso) (AgRg no CC 117.756/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Precedentes do STF e do STJ. (...). (destaque nosso). (AgRg no CC 116.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012). Ocorre que, na prática, muitos desses contratos vão se perpetuando mediante sucessivas e diversas prorrogações, desconfigurando a exceção constitucionalmente permitida e violando, portanto, a exigência de aprovação prévia em concurso público para provimento de cargo ou emprego de tal natureza (artigos 37, II, da CR e 34, §1º, da CE/PA). Nesse contexto, diante dessa violação, deve-se aplicar a sanção prevista no artigo 37, § 2º, da CR: nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A respeito dessa nulidade: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE MARILDA MELO PINTO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. (...). (destaque nosso). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível nº 2011.3.025963-8, Relator: Cláudio A. Montalvão Neves. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO TEMPORÁRIO PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DESVIRTUAMENTO - NULIDADE DO ATO PERMANENCIA DA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA E DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE DIREITO DE RECEBER FGTS A APELANTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO SALDO REMUNERATORIO. 1 A impossibilidade jurídica do pedido só se caracteriza quando (o pedido) é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico, isto é, quando de nenhum modo, pode ser analisado por ausência de qualquer amparo legal. 2 O contrato temporário celebrado pelo Poder Público qualifica a contratada como servidora pública temporária e instituí vínculo jurídico-administrativo desta relação, independentemente de seu desvirtuamento por prorrogações sucessivas além do prazo estipulado, o que tão somente acarreta a sua nulidade. 3 Embora nulo o contrato, a contratada faz jus à contraprestação devida pelo trabalho efetivamente prestado, observadas as disposições contratuais. (...). (destaque nosso) TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº 2011.3.011854-5, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. Considerando o não respeito, pelo contrato temporário, dos requisitos constitucionais com a consequente nulidade contratual, é de se notar que deve haver direitos e deveres para as partes. O que gera direito, in casu, não é o contrato formalizado, mas sim a prestação do serviço, pois, pelos princípios da dignidade do trabalho da pessoa humana e do não enriquecimento ilícito, é justo que, independentemente do vínculo mantido com a Administração, presumindo-se a boa-fé do postulante, este receba as verbas a que tem direito em decorrência do período trabalhado. Assim, considera-se como de efetivo trabalho o período alegado e, portanto, devida a contraprestação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. 1. O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com a Administração Pública e declarado nulo, é o recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que a energia de trabalho despendida não pode ser devolvida ao trabalhador, o que não foi requerido no caso em tela. (...). 3. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (destaque nosso) TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo interno em apelação cível, Processo nº 2011.3.024262-5, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, DJE: 19.12.2011. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. (...). (destaque nosso) TJ/PA, Apelação Cível nº 20113018207-9, Relator: José Maria Teixeira do Rosário. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS (...). I. Servidora pública contratada para a função de agente de limpeza pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa. II. Formação de vínculo jurídico-administrativo. (...) VI. Decisão do colegiado entendendo que, apesar do contrato ser nulo, há a produção de alguns efeitos, pois em qualquer situação envolvendo a prestação de trabalho intuitu personae, seja qual for o regime jurídico empregado, a força de trabalho disponibilizada pela pessoa física não pode ser devolvida, uma vez despendida em proveito do empregador e tendo se exaurido imediatamente no momento em que a prestação é entregue, sendo que a única forma de compensar o trabalhador é pagando pelo seu trabalho e assegurando-lhe alguns direitos, embora a contratação tenha sido celebrada de modo ilegal e imoral, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. (...). (destaque nosso) TJ/PA, Agravo interno em apelação cível, Processo nº 2011.3.000590-8, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. (...). NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. (...). I. Constitui direito do servidor, mesmo que contratado temporariamente a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito. Princípio da Impessoalidade. (...). (destaque nosso) TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº 2007.3.003781-6, Relatora: Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos. Nesse aspecto, ressalta-se a comprovação, na contestação e nos documentos correlatos, da quitação das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais. A sentença, no dispositivo, nada falou a respeito, mas, na fundamentação, considerou os cálculos em excesso por estar constituído de parcelas incabíveis (fl. 234). A apelação do requerente não impugnou essa omissão, aceitando, dessa maneira, a decisão a quo. Sobre essa análise, entretanto, resta explicitar que o dispositivo da sentença é o que faz coisa julgada, devendo nele, o juiz, tratar todos os pedidos feitos na inicial. Dessa forma, a sentença encontra-se incompleta, pois não decidiu sobre esses pedidos. Consoante ditame do artigo 333 do CPC, o autor deve comprovar fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu, os extintivos, modificativos ou impeditivos desse direito. O postulante apenas afirmou que trabalhou e não percebeu as verbas devidas, sem, todavia, comprovar isso. Na contestação, o demandado comprovou que o contrato restou findo em 31/12/2004, data em que os débitos de contraprestação foram todos quitados. Contra isso, não há nos autos nada que comprove o contrário. A esse respeito, dessa forma, considerando-se a documentação juntada aos autos pelo contestante, tem-se que o postulante exerceu a função somente até dezembro de 2004, período até o qual foram pagas todas as verbas devidas, motivo pelo qual a sentença deve ser integrada sobre o assunto, com o fim de indeferir esses pleitos. AVISO PRÉVIO. O autor requereu pagamento de aviso prévio; a sentença nada decidiu a esse respeito; e os recursos nada argumentaram nesse sentido. Ocorre que, para fins de prestação jurisdicional integral e para fazer constar do dispositivo da decisão judicial todas as questões pedidas pelo autor da ação, deve a sentença de 1º grau ser integrada com o indeferimento do pedido relativo a pagamento de aviso prévio, já que a CR, em seu artigo 39, § 3º, não estendeu aos servidores ocupantes de cargos públicos esse direito, que ficou, por consequência, restrito à relação de emprego. FGTS E ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. O cerne da questão é se o trabalhador contratado pela Administração Pública de modo precário, com violação ao ordenamento jurídico, faz jusa direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como FGTS, multa do artigo 467 da CLT, indenização e outros. O juízo a quodeferiu o recolhimento de FGTS, mas limitou-o à prescrição quinquenal. O Município de Santarém impugnou totalmente o deferimento referido, defendendo a não aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O autor, a seu turno, defendeu o pagamento de FGTS durante todo o período laboral. Sobre a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ressalta-se: DEPÓSITOS PARA O FGTS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8036/90. Alegação de inconstitucionalidade que se confunde com o próprio mérito. Falta da prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da irretroatividade. Revista não conhecida. COMPENSAÇÃO. Caso concreto em que não se há falar em compensação, pois não há prova de que tenha havido pagamento sob o mesmo título, já que o TRT condenou o Reclamado ao recolhimento do FGTS durante todo o período da contratualidade. Logo, como não houve recolhimento para o FGTS, não há o que compensar. Nesse contexto, resultam incólumes os artigos apontados como violados e afastada a possibilidade de conflito com as Súmulas citadas. Revista não conhecida. CONTRATO NULO. EFEITOS. DEPÓSITOS PARA O FGTS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8036/90. Caso concreto em que não se há falar em inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual foi acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.164-41, DOU 27/8/2001. Tanto isso é verdade, que o Tribunal Pleno do TST modificou a redação da Súmula 363, desde 2003, para considerar devidos os valores referentes aos depósitos do FGTS. Revista conhecida e parcialmente provida. (destaque nosso) Acórdão Inteiro Teor nº RO-4801/2004-052-11.00 de 3ª Turma, 03 de Outubro de 2007. No que concerne à aplicação do dispositivo em questão em casos referentes a servidores temporários com contrato nulo, sublinha-se que a discussão foi considerada de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), em 10/09/2009, nos termos da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 596.478-7/RR. A Suprema Corte, por fim, reconheceu recentemente, em sede dessa repercussão geral, ex vi art. 543-A e 543-B, do CPC, a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Nessa decisão referida, por consequência, o STF reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da ausência de concurso público. Consignou que, devido à impossibilidade do reestabelecimento do status quo ante e com o fito de não causar prejuízo à parte mais frágil, a nulidade da contratação não apresenta efeito retroativo e, por isso, não invalida efeitos já produzidos. Nesse sentido, transcrevem-se, respectivamente, excertos da notícia publicada no site do E. STJ, datada de 13/06/2012 e, ainda, do voto pertinente do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes: Notícias STF. Quarta-feira, 13 de junho de 2012. Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Voto-vista. Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses inconfessáveis que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. Divergência. O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes, concluiu Celso de Mello.http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.aspidConteudo=209782&caixaBusca=N. Uma coisa é combater o contrato irregular para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE596478GM.pdf. Em um primeiro momento, no caso em voga, o postulado defendeu a completa improcedência do pedido referente aos depósitos de FGTS no contrato objeto da análise, justificando esse posicionamento pelo caráter jurídico-administrativo do vínculo entre o servidor temporário e a Administração Pública. Posteriormente, considerando o conteúdo normativo do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, afirmou possível o saque dos depósitos de FGTS já realizados. É de se notar que, tendo como constitucional o dispositivo em comento, pode ser considerado devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses do artigo 37, § 2º, da CR, quando mantido o direito ao salário. Dessa maneira, in casu, mantido o salário, é devido o depósito do FGTS. Ainda no que tange aos valores referentes aos depósitos de FGTS, ressalta-se o conteúdo das Súmulas 466 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que asseveram respectivamente: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público; A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. É no mesmo sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.110.848/RN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466/STJ. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. SÚMULA 210/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a apreciação acerca da necessidade de produção de prova compete às instâncias ordinárias, não sendo possível no âmbito do recurso especial revisar esse entendimento, por demandar a análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Por meio do entendimento firmado no do REsp 1.110.484/RN (representativo de controvérsia),"a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." 3. Quanto à prescrição para o saque do FGTS, deve ser observado o que dispõe a Súmula 210/STJ, que estabeleceu o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, dado a natureza jurídica não tributária da prestação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 172.553/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria, no julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, o qual concluiu: "A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento dos recursos no STJ. Precedente: AgRg no Ag 1272247/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 52.667/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS CONTRATO NULO DE TRABALHO. DIREITO DO TRABALHADOR. 1. 'A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS'. (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 18.438/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848 / RN). SÚMULA N. 466 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ. 1. O thema decidendum foi apreciado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp 1.110.848 / RN, processado na forma do art. 543-C do CPC, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (…). 8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496). 9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 2. Ademais, no ano de 2010, tomando por base, entre outros, o supracitado precedente, a Primeira Seção publicou a Súmula n. 466, com o seguinte teor: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (Súmula 466, Primeira Seção, DJe 25.10.2010). 3. Portanto, esta Corte solidificou o entendimento no sentido de admitir a liberação do saldo existente em conta-vinculada ao FGTS, em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, por inobservância do art. 37, II, da CF/1988 (ausência de aprovação prévia em concurso público). (…). (AgRg no AREsp 1.597/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR FEITOS DESTA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. 2. Entendimento acima ratificado pela Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.110.848/RN, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Tanto o STF quanto o STJ já firmaram entendimento quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. (…). (REsp 1201584/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO FGTS CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO LEVANTAMENTO. (...) 2. Pedido de levantamento dos depósitos da conta vinculada do FGTS por titular cujo contrato de trabalho, firmado com o Município de Mossoró - RN, foi declarado nulo posteriormente. 3. O TST tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de contrato declarado nulo por falta de concurso público, fica ressalvado o direito a salário pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do empregador. Se é devido o pagamento de salário, consequentemente nasce para o ente público a obrigação de proceder ao depósito na conta vinculada do empregado (art. 15 da Lei 8.036/90). 4. O STJ, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca, tem considerado devida a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS. Situação que foi positivada posteriormente com o advento da MP 2.164-41/2001, que inseriu os arts. 19-A e 20, II, na Lei 8.036/90. (...). (REsp 828.500/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 416). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR FEITOS DESTA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. 2. Entendimento acima ratificado pela Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.110.848/RN, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Tanto o STF quanto o STJ já firmaram entendimento quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. (...). (REsp 1201584/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FGTS. LEVANTAMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. (...) 4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. Precedentes." (REsp 831.074/RN, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 25/5/2006). 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 892.719/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJe 02/06/2008). APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INEXISTENCIA. PRAZO QUINQUENAL. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A combinação capitulada no art. 37, incisos II e IX, e seu § 2º, entendo como nula a contratação da apelada, por desvio da inicial finalidade e por ausência de concurso público. 4. A edição da súmula n°466 do STJ se deu em virtude de ter o Tribunal da Cidadania reconhecido que a comprovação da nulidade da contratação de servidor público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca possibilitando ao trabalhador a movimentação de sua conta vinculada aos depósitos de FGTS. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ/PA, Apelação Cível nº 20113007037-3, Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Pelas jurisprudências transcritas, conclui-se devido FGTS a servidor temporário que tem o contrato declarado nulo por violação do disposto no artigo 37, II, da CR. Essas decisões têm supedâneo, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, como orientador do ordenamento jurídico pátrio. Sobre a aplicação de princípios de direito na interpretação e na aplicação das leis como alicerce da hermenêutica contemporânea: Sobre a aplicação de princípios de direito na interpretação e na aplicação das leis como alicerce da hermenêutica contemporânea: é importante observar que a generalidade, a abstração e a capacidade de expansão dos princípios permitem ao intérprete, muitas vezes, superar o legalismo estrito e buscar no próprio sistema a solução mais justa, superadora do summum jus, summa injuria, inclinando-se a jurisprudência no sentido de maximizar as formas de interpretação, permitindo um alargamento ou restrição do significado da norma de modo a torná-la constitucional (Luiz Roberto Barroso apud BASTOS, 2005). Nesses termos, devem ser considerados, no momento da interpretação, além das normas determinadas, os princípios constitucionais e a realidade a ser tratada com suas metamorfoses e necessidades. Como lecionava Carlos Maximiliano (1984, 126): como todo cultor de ciência relacionada com a vida do homem em comunidade, não poderá fechar os olhos à realidade; acima das frases, dos conceitos, impõem-se, incoercíveis, as necessidades dia a dia renovadas pela coexistência humana, proteiforme, complexa. Acerca do referido princípio da dignidade da pessoa humana, salienta-se que o Estado deve garantir a todos os direitos fundamentais constitucionalmente previstos pela Constituição da República (CR), mas também deve ser responsável pela instrumentalização de cada um desses direitos de forma digna. Na prática, a pessoa não tem somente direito à vida, mas também, e principalmente, à vida digna. A doutrina pertinente: no âmbito dos direitos subjetivos, destaca-se o principio constitucional da tutela da dignidade humana, como princípio ético-jurídico capaz de atribuir unidade valorativa e sistemática ao Direito Civil, ao contemplar espaços de liberdade no respeito à solidariedade social Caio Mário da Silva Pereira (2004, p. XIX). A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, entre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil Alexandre de Morais (2002, p.129). Assim, o sistema brasileiro, ao eleger como valor fundamental a dignidade da pessoa humana, prevê cláusula geral de tutela da personalidade, que deverá ser protegida e promovida individual e socialmente. Em virtude desses princípios, o indivíduo tem direito à honra, à integridade e a uma vida justa e digna, merecendo ampla proteção do Estado, inclusive no que concerne a sua força de trabalho, nos termos dos artigos 1º, IV, e 6º, ambos da CR. A sentença guerreada, no que diz respeito ao recolhimento do FGTS, decidiu: deferir o recolhimento do FGTS considerando a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da Ação com incidência apenas sobre o vencimento base; (SIC). Sobre a irresignação do autor relativa à prescrição quinquenal, sublinha-se o Decreto nº 20.910/1932 como alicerce legal do decisumcombatido. O conteúdo decisório, por acompanhar o posicionamento dos Tribunais Superiores e estar coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana, deve, nesse capítulo, ser mantido. LEI MUNICIPAL Nº 14.899/94. A Lei Municipal nº 14.899/1994, apontada como inconstitucional, trata-se do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santarém. O autor arguiu inconstitucionalidade incidenter tantum da referida norma com fundamento na ausência de especificação sobre as situações permissivas da contratação temporária. Defendeu, dessa maneira, uma inconstitucionalidade por omissão. Mister sublinhar que, em face das recentes decisões provenientes dos Tribunais Superiores sobre o cabimento de pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiverem decretada a nulidade de seu contrato, perde o sentido qualquer decisão que tenha o intuito de declarar inconstitucional norma por não prever especificação das hipóteses de contratação precária. Além disso, a priori, ausente manifesta inconstitucionalidade por omissão normativa, já que a própria CR define a hipótese legal: necessidade temporária de excepcional interesse público, que está devidamente regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. VERBA PREVIDENCIÁRIA. A sentença, considerando que as contribuições previdenciárias vinham sendo descontadas do requerente, determinou o recolhimento dessas verbas ao INSS. Correta, a sentença, nesse aspecto, sublinhando-se, entretanto, que o Município de Santarém comprovou às fls. 141 a 159 o repasse das contribuições previdenciárias descontadas do postulante ao INSS no período de 06/2003 a 12/2004. Dessa maneira, a sentença deve ser reformada para deferir o recolhimento ao INSS somente das contribuições previdenciárias que não foram comprovadamente repassadas à autarquia durante o lapso laboral. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, a sentença nada definiu a respeito. Ocorre que consta da inicial pedido específico: Juros de mora e correção monetária, conforme dispõe o art. 883, CLT. Por essa razão, deve haver prestação jurisdicional específica nesse sentido. Salienta-se que, para essa definição, deve-se ter em conta a data de ajuizamento da ação em decorrência do princípio tempus regit actum. A lide em análise foi proposta em Julho/2005 e, por conseguinte, os juros de mora e a correção monetária devem ser contabilizados de acordo com as decisões jurisprudenciais abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA IMEDIATA NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. (...) 4. De acordo com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, no julgamento do AI 842.063/RS, corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual - instrumental - devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 5. Tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação, (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (destaque nosso) (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1143201/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. (...). 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. (...) 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37 DA CF/88. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. (...) APLICAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão ainda pendente de publicação -, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos. 4. Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. (...) (REsp 937.528/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (...) JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. (...) 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. (...) (AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 28/06/2011). Pelas jurisprudências transcritas e considerando o princípio do tempus regit actum e a aplicação imediata das normas sobre juros moratórios e correção monetária, é necessária a integração da sentença para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados em consonância com o entendimento do STJ. Sobre os termos iniciais respectivos, a jurisprudência orienta que a correção monetária tem incidência a contar do vencimento de cada prestação inadimplente, enquanto os juros moratórios aplicam-se a partir da citação válida. Transcreve-se jurisprudência correlata: PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida. 3. Recurso parcialmente provido. (destaque nosso) (REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PELA FILHA MAIOR. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI N.º 3.765/60. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. ATRASADOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. (...) 4. Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a pensionista de servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, da seguinte forma: (a) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Precedentes. (...). (destaque nosso) (EDcl no REsp 1172844/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Sobre a questão relativa a juros moratórios e à correção monetária, sublinha-se que a sentença nada falou a respeito. Por essa razão, não se poderia falar em reforma nesse assunto, mas sim em integração. DISPOSITIVO. Por tudo o exposto, conheço de ambas apelações, julgando improvido o recurso interposto pelo requerente e parcialmente provida a apelação do Município de Santarém, com base nas Súmulas 466 do STJ e 363 do TST, bem como na aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009. Reformo a sentença no que concerne à condenação relativa ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, que deve ser restrita às parcelas descontadas e não repassadas à autarquia. Integro o decisum de 1º grau, no que diz respeito aos juros moratórios e à correção monetária, para que sejam calculados nos termos do entendimento do STJ, com incidência de juros de mora a partir da citação válida e de correção monetária a contar da data de cada prestação não adimplida. Determino, ainda, a integração do julgado no que tange aos pedidos de pagamentos de 13º salário, saldo de salário e férias proporcionais, os quais indefiro, com fulcro no artigo 333 do CPC, por falta de provas da continuidade da prestação de serviço após o fim do contrato. Por fim, indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio, por falta de previsão legal. Publique-se. Belém, 10 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2012.03487866-48, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-14, Publicado em 2012-12-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santarém e por Andrey Dias Barroso, ambos inconformados com a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor propôs reclamação trabalhista em face do Município de Santarém, alegando que lhe prestou serviço temporário durante o lapso de 01/07/1999 a 01/01/2005. Requereu declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal nº 14.899/1994; reconhecimento de vínculo empregatício com anotação e baixa em CTPS; pagamentos de aviso prévio, de saldo de salário, de 13º salário/2004, de férias proporcionais 2004/2005, de FGTS e de sanção pecuniária (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT); recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS; e, por fim, juros e correção segundo determinação do artigo 883 da CLT. Os autos foram encaminhados à Justiça Comum às fls. 71 e 72. Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 83), o postulante não se manifestou para adequar a inicial. A contestação foi apresentada às fls. 90 a 120, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica dos pedidos. Como preliminar de mérito, sublinhou a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a constitucionalidade do contrato; considerou a impossibilidade de produção por ato nulo de efeitos válidos. Suscitou a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, considerando-o inaplicável ao caso. Sustentou o não cabimento de direitos trabalhistas. Combateu o pedido de pagamento de saldo de salário, de 13º salário/2004 e de férias proporcionais. Explicitou, por fim, que foi realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS. O requerente, às fls. 221 a 223, manifestou-se sobre a contestação. A sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deferiu: o pedido referente ao FGTS e o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias já descontadas; indeferiu: o reconhecimento de vínculo trabalhista, a anotação de CTPS e a multa do artigo 467 da CLT (fls. 225 a 235). Inconformado, o autor Andrey Dias interpôs apelação, argumentando o cabimento do direito ao FGTS, considerando-se o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Requereu a reforma da sentença, para que o réu seja condenando ao recolhimento dos depósitos fundiários por todo o período laboral (fls. 238 a 246). Também irresignado, o Município de Santarém apelou, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou ser o FGTS direito inerente à relação de emprego. Asseverou a inaplicabilidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 para pagamento de FGTS, já que a interpretação do dispositivo deve ser feita de acordo com o ordenamento jurídico, possibilitando, conseguintemente, somente o levantamento de depósitos já realizados. Combateu o deferimento de pagamento de contribuições previdenciárias, já que, segundo documentação juntada com a contestação, essas foram devidamente repassadas ao INSS. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que lhe seja retirada toda a condenação imposta pelo juízo a quo (fls. 247 a 262). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 281 a 289. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo Município de Santarém; e pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo requerente (fls. 296 a 309). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, as apelações são cabíveis, já que, sendo sentença a decisão combatida, foram interpostas por parte legítima e tempestivamente. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O Município de Santarém asseverou que o autor pleiteou pagamento de parcela não prevista em lei, pois, por ter relação jurídico-administrativa, este encontra-se sob o jugo da Lei Municipal nº 14.899/94 e, subsidiariamente, dos Estatutos respectivos no âmbito federal e estadual, os quais não possuem previsão de direitos trabalhistas, como o recolhimento do FGTS e o INSS. Sobre a possibilidade jurídica do pedido, ressalta-se que se refere à inexistência de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido. No caso em tela, inocorre proibição. A doutrina tem tratado a possibilidade jurídica do pedido sob dois enfoques. O primeiro considera tal pressuposto existente quando o demandante demonstra, desde logo, previsão legislativa que, em tese, ampara a pretensão. O segundo, mais liberal, defendido por Moniz de Aragão, em "Comentários" (Forense, 1974, vol. II/436), referindo-se à inexistência, no ordenamento jurídico, de previsão que o torne inviável. Dessa maneira, sublinha-se que a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à condição de exercício do direito abstrato de pedir determinada tutela jurisdicional. In casu, existente essa possibilidade, por inexistir vedação legal nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO. O recorrente/réu, inicialmente, concluiu que, em decorrência de o contrato temporário ser legal/constitucional, não poderia ser aplicado o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Posteriormente, considerando o dispositivo em comento, esclareceu a possibilidade somente de levantamento de depósitos já realizados em conta vinculada. Por fim, asseverando incabíveis os direitos pleiteados na inicial, arguiu a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Lei Municipal nº 14.899/1994. Por fim, requereu a reforma da sentença no que tange às condenações do juízo a quo. A seu turno, o apelante/autor requereu somente a reforma da sentença para o pagamento de FGTS durante todo o período laboral. CONTRATO TEMPORÁRIO (CONSTITUCIONALIDADE, NULIDADE E EFEITOS). Os cargos e/ou as funções públicas devem ser preenchidos conforme os ditames constitucionais, ou seja, por meio de concurso público. Ocorre que o requerente, mesmo não tendo se submetido a certame, foi nomeado para exercer função pública temporária. Sobre o tema, ressalta-se que, conquanto a Constituição da República (CR) tenha permitido, excepcionalmente, contratação de servidores sem a aplicação de concurso público, ela definiu como condição a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, CR). A Constituição do Estado do Pará (CE/PA), no artigo 36, ratificou. Nesses casos, os Tribunais Superiores já decidiram que o vínculo é jurídico-administrativo, sendo, dessa maneira, o contratado, servidor público para os efeitos legais. Agravo regimental Reclamação Administrativo e Processual Civil Dissídio entre servidor e poder público ADI nº 3.395/DF-MC Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso). (Rcl 4626 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-01 PP-00022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (destaque nosso) (AI 791065 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-03 PP-00570). Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder público Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC Cabimento da reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho. (...) 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso) (Rcl 4069 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). (...). (destaque nosso) (AgRg no CC 117.756/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Precedentes do STF e do STJ. (...). (destaque nosso). (AgRg no CC 116.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012). Ocorre que, na prática, muitos desses contratos vão se perpetuando mediante sucessivas e diversas prorrogações, desconfigurando a exceção constitucionalmente permitida e violando, portanto, a exigência de aprovação prévia em concurso público para provimento de cargo ou emprego de tal natureza (artigos 37, II, da CR e 34, §1º, da CE/PA). Nesse contexto, diante dessa violação, deve-se aplicar a sanção prevista no artigo 37, § 2º, da CR: nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A respeito dessa nulidade: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE MARILDA MELO PINTO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. (...). (destaque nosso). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível nº 2011.3.025963-8, Relator: Cláudio A. Montalvão Neves. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO TEMPORÁRIO PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DESVIRTUAMENTO - NULIDADE DO ATO PERMANENCIA DA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA E DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE DIREITO DE RECEBER FGTS A APELANTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO SALDO REMUNERATORIO. 1 A impossibilidade jurídica do pedido só se caracteriza quando (o pedido) é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico, isto é, quando de nenhum modo, pode ser analisado por ausência de qualquer amparo legal. 2 O contrato temporário celebrado pelo Poder Público qualifica a contratada como servidora pública temporária e instituí vínculo jurídico-administrativo desta relação, independentemente de seu desvirtuamento por prorrogações sucessivas além do prazo estipulado, o que tão somente acarreta a sua nulidade. 3 Embora nulo o contrato, a contratada faz jus à contraprestação devida pelo trabalho efetivamente prestado, observadas as disposições contratuais. (...). (destaque nosso) TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº 2011.3.011854-5, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. Considerando o não respeito, pelo contrato temporário, dos requisitos constitucionais com a consequente nulidade contratual, é de se notar que deve haver direitos e deveres para as partes. O que gera direito, in casu, não é o contrato formalizado, mas sim a prestação do serviço, pois, pelos princípios da dignidade do trabalho da pessoa humana e do não enriquecimento ilícito, é justo que, independentemente do vínculo mantido com a Administração, presumindo-se a boa-fé do postulante, este receba as verbas a que tem direito em decorrência do período trabalhado. Assim, considera-se como de efetivo trabalho o período alegado e, portanto, devida a contraprestação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. 1. O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com a Administração Pública e declarado nulo, é o recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que a energia de trabalho despendida não pode ser devolvida ao trabalhador, o que não foi requerido no caso em tela. (...). 3. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (destaque nosso) TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo interno em apelação cível, Processo nº 2011.3.024262-5, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, DJE: 19.12.2011. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. (...). (destaque nosso) TJ/PA, Apelação Cível nº 20113018207-9, Relator: José Maria Teixeira do Rosário. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS (...). I. Servidora pública contratada para a função de agente de limpeza pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa. II. Formação de vínculo jurídico-administrativo. (...) VI. Decisão do colegiado entendendo que, apesar do contrato ser nulo, há a produção de alguns efeitos, pois em qualquer situação envolvendo a prestação de trabalho intuitu personae, seja qual for o regime jurídico empregado, a força de trabalho disponibilizada pela pessoa física não pode ser devolvida, uma vez despendida em proveito do empregador e tendo se exaurido imediatamente no momento em que a prestação é entregue, sendo que a única forma de compensar o trabalhador é pagando pelo seu trabalho e assegurando-lhe alguns direitos, embora a contratação tenha sido celebrada de modo ilegal e imoral, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. (...). (destaque nosso) TJ/PA, Agravo interno em apelação cível, Processo nº 2011.3.000590-8, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. (...). NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. (...). I. Constitui direito do servidor, mesmo que contratado temporariamente a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito. Princípio da Impessoalidade. (...). (destaque nosso) TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº 2007.3.003781-6, Relatora: Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos. Nesse aspecto, ressalta-se a comprovação, na contestação e nos documentos correlatos, da quitação das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais. A sentença, no dispositivo, nada falou a respeito, mas, na fundamentação, considerou os cálculos em excesso por estar constituído de parcelas incabíveis (fl. 234). A apelação do requerente não impugnou essa omissão, aceitando, dessa maneira, a decisão a quo. Sobre essa análise, entretanto, resta explicitar que o dispositivo da sentença é o que faz coisa julgada, devendo nele, o juiz, tratar todos os pedidos feitos na inicial. Dessa forma, a sentença encontra-se incompleta, pois não decidiu sobre esses pedidos. Consoante ditame do artigo 333 do CPC, o autor deve comprovar fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu, os extintivos, modificativos ou impeditivos desse direito. O postulante apenas afirmou que trabalhou e não percebeu as verbas devidas, sem, todavia, comprovar isso. Na contestação, o demandado comprovou que o contrato restou findo em 31/12/2004, data em que os débitos de contraprestação foram todos quitados. Contra isso, não há nos autos nada que comprove o contrário. A esse respeito, dessa forma, considerando-se a documentação juntada aos autos pelo contestante, tem-se que o postulante exerceu a função somente até dezembro de 2004, período até o qual foram pagas todas as verbas devidas, motivo pelo qual a sentença deve ser integrada sobre o assunto, com o fim de indeferir esses pleitos. AVISO PRÉVIO. O autor requereu pagamento de aviso prévio; a sentença nada decidiu a esse respeito; e os recursos nada argumentaram nesse sentido. Ocorre que, para fins de prestação jurisdicional integral e para fazer constar do dispositivo da decisão judicial todas as questões pedidas pelo autor da ação, deve a sentença de 1º grau ser integrada com o indeferimento do pedido relativo a pagamento de aviso prévio, já que a CR, em seu artigo 39, § 3º, não estendeu aos servidores ocupantes de cargos públicos esse direito, que ficou, por consequência, restrito à relação de emprego. FGTS E ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. O cerne da questão é se o trabalhador contratado pela Administração Pública de modo precário, com violação ao ordenamento jurídico, faz jusa direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como FGTS, multa do artigo 467 da CLT, indenização e outros. O juízo a quodeferiu o recolhimento de FGTS, mas limitou-o à prescrição quinquenal. O Município de Santarém impugnou totalmente o deferimento referido, defendendo a não aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O autor, a seu turno, defendeu o pagamento de FGTS durante todo o período laboral. Sobre a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ressalta-se: DEPÓSITOS PARA O FGTS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8036/90. Alegação de inconstitucionalidade que se confunde com o próprio mérito. Falta da prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da irretroatividade. Revista não conhecida. COMPENSAÇÃO. Caso concreto em que não se há falar em compensação, pois não há prova de que tenha havido pagamento sob o mesmo título, já que o TRT condenou o Reclamado ao recolhimento do FGTS durante todo o período da contratualidade. Logo, como não houve recolhimento para o FGTS, não há o que compensar. Nesse contexto, resultam incólumes os artigos apontados como violados e afastada a possibilidade de conflito com as Súmulas citadas. Revista não conhecida. CONTRATO NULO. EFEITOS. DEPÓSITOS PARA O FGTS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8036/90. Caso concreto em que não se há falar em inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual foi acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.164-41, DOU 27/8/2001. Tanto isso é verdade, que o Tribunal Pleno do TST modificou a redação da Súmula 363, desde 2003, para considerar devidos os valores referentes aos depósitos do FGTS. Revista conhecida e parcialmente provida. (destaque nosso) Acórdão Inteiro Teor nº RO-4801/2004-052-11.00 de 3ª Turma, 03 de Outubro de 2007. No que concerne à aplicação do dispositivo em questão em casos referentes a servidores temporários com contrato nulo, sublinha-se que a discussão foi considerada de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), em 10/09/2009, nos termos da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 596.478-7/RR. A Suprema Corte, por fim, reconheceu recentemente, em sede dessa repercussão geral, ex vi art. 543-A e 543-B, do CPC, a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Nessa decisão referida, por consequência, o STF reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da ausência de concurso público. Consignou que, devido à impossibilidade do reestabelecimento do status quo ante e com o fito de não causar prejuízo à parte mais frágil, a nulidade da contratação não apresenta efeito retroativo e, por isso, não invalida efeitos já produzidos. Nesse sentido, transcrevem-se, respectivamente, excertos da notícia publicada no site do E. STJ, datada de 13/06/2012 e, ainda, do voto pertinente do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes: Notícias STF. Quarta-feira, 13 de junho de 2012. Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Voto-vista. Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses inconfessáveis que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. Divergência. O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes, concluiu Celso de Mello.http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.aspidConteudo=209782&caixaBusca=N. Uma coisa é combater o contrato irregular para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE596478GM.pdf. Em um primeiro momento, no caso em voga, o postulado defendeu a completa improcedência do pedido referente aos depósitos de FGTS no contrato objeto da análise, justificando esse posicionamento pelo caráter jurídico-administrativo do vínculo entre o servidor temporário e a Administração Pública. Posteriormente, considerando o conteúdo normativo do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, afirmou possível o saque dos depósitos de FGTS já realizados. É de se notar que, tendo como constitucional o dispositivo em comento, pode ser considerado devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses do artigo 37, § 2º, da CR, quando mantido o direito ao salário. Dessa maneira, in casu, mantido o salário, é devido o depósito do FGTS. Ainda no que tange aos valores referentes aos depósitos de FGTS, ressalta-se o conteúdo das Súmulas 466 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que asseveram respectivamente: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público; A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. É no mesmo sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.110.848/RN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466/STJ. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. SÚMULA 210/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a apreciação acerca da necessidade de produção de prova compete às instâncias ordinárias, não sendo possível no âmbito do recurso especial revisar esse entendimento, por demandar a análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Por meio do entendimento firmado no do REsp 1.110.484/RN (representativo de controvérsia),"a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." 3. Quanto à prescrição para o saque do FGTS, deve ser observado o que dispõe a Súmula 210/STJ, que estabeleceu o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, dado a natureza jurídica não tributária da prestação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 172.553/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria, no julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, o qual concluiu: "A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento dos recursos no STJ. Precedente: AgRg no Ag 1272247/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 52.667/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS CONTRATO NULO DE TRABALHO. DIREITO DO TRABALHADOR. 1. 'A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS'. (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 18.438/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848 / RN). SÚMULA N. 466 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ. 1. O thema decidendum foi apreciado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp 1.110.848 / RN, processado na forma do art. 543-C do CPC, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (…). 8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496). 9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 2. Ademais, no ano de 2010, tomando por base, entre outros, o supracitado precedente, a Primeira Seção publicou a Súmula n. 466, com o seguinte teor: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (Súmula 466, Primeira Seção, DJe 25.10.2010). 3. Portanto, esta Corte solidificou o entendimento no sentido de admitir a liberação do saldo existente em conta-vinculada ao FGTS, em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, por inobservância do art. 37, II, da CF/1988 (ausência de aprovação prévia em concurso público). (…). (AgRg no AREsp 1.597/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR FEITOS DESTA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. 2. Entendimento acima ratificado pela Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.110.848/RN, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Tanto o STF quanto o STJ já firmaram entendimento quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. (…). (REsp 1201584/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO FGTS CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO LEVANTAMENTO. (...) 2. Pedido de levantamento dos depósitos da conta vinculada do FGTS por titular cujo contrato de trabalho, firmado com o Município de Mossoró - RN, foi declarado nulo posteriormente. 3. O TST tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de contrato declarado nulo por falta de concurso público, fica ressalvado o direito a salário pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do empregador. Se é devido o pagamento de salário, consequentemente nasce para o ente público a obrigação de proceder ao depósito na conta vinculada do empregado (art. 15 da Lei 8.036/90). 4. O STJ, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca, tem considerado devida a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS. Situação que foi positivada posteriormente com o advento da MP 2.164-41/2001, que inseriu os arts. 19-A e 20, II, na Lei 8.036/90. (...). (REsp 828.500/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 416). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR FEITOS DESTA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. 2. Entendimento acima ratificado pela Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.110.848/RN, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Tanto o STF quanto o STJ já firmaram entendimento quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. (...). (REsp 1201584/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FGTS. LEVANTAMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. (...) 4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. Precedentes." (REsp 831.074/RN, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 25/5/2006). 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 892.719/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJe 02/06/2008). APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INEXISTENCIA. PRAZO QUINQUENAL. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A combinação capitulada no art. 37, incisos II e IX, e seu § 2º, entendo como nula a contratação da apelada, por desvio da inicial finalidade e por ausência de concurso público. 4. A edição da súmula n°466 do STJ se deu em virtude de ter o Tribunal da Cidadania reconhecido que a comprovação da nulidade da contratação de servidor público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca possibilitando ao trabalhador a movimentação de sua conta vinculada aos depósitos de FGTS. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ/PA, Apelação Cível nº 20113007037-3, Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Pelas jurisprudências transcritas, conclui-se devido FGTS a servidor temporário que tem o contrato declarado nulo por violação do disposto no artigo 37, II, da CR. Essas decisões têm supedâneo, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, como orientador do ordenamento jurídico pátrio. Sobre a aplicação de princípios de direito na interpretação e na aplicação das leis como alicerce da hermenêutica contemporânea: Sobre a aplicação de princípios de direito na interpretação e na aplicação das leis como alicerce da hermenêutica contemporânea: é importante observar que a generalidade, a abstração e a capacidade de expansão dos princípios permitem ao intérprete, muitas vezes, superar o legalismo estrito e buscar no próprio sistema a solução mais justa, superadora do summum jus, summa injuria, inclinando-se a jurisprudência no sentido de maximizar as formas de interpretação, permitindo um alargamento ou restrição do significado da norma de modo a torná-la constitucional (Luiz Roberto Barroso apud BASTOS, 2005). Nesses termos, devem ser considerados, no momento da interpretação, além das normas determinadas, os princípios constitucionais e a realidade a ser tratada com suas metamorfoses e necessidades. Como lecionava Carlos Maximiliano (1984, 126): como todo cultor de ciência relacionada com a vida do homem em comunidade, não poderá fechar os olhos à realidade; acima das frases, dos conceitos, impõem-se, incoercíveis, as necessidades dia a dia renovadas pela coexistência humana, proteiforme, complexa. Acerca do referido princípio da dignidade da pessoa humana, salienta-se que o Estado deve garantir a todos os direitos fundamentais constitucionalmente previstos pela Constituição da República (CR), mas também deve ser responsável pela instrumentalização de cada um desses direitos de forma digna. Na prática, a pessoa não tem somente direito à vida, mas também, e principalmente, à vida digna. A doutrina pertinente: no âmbito dos direitos subjetivos, destaca-se o principio constitucional da tutela da dignidade humana, como princípio ético-jurídico capaz de atribuir unidade valorativa e sistemática ao Direito Civil, ao contemplar espaços de liberdade no respeito à solidariedade social Caio Mário da Silva Pereira (2004, p. XIX). A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, entre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil Alexandre de Morais (2002, p.129). Assim, o sistema brasileiro, ao eleger como valor fundamental a dignidade da pessoa humana, prevê cláusula geral de tutela da personalidade, que deverá ser protegida e promovida individual e socialmente. Em virtude desses princípios, o indivíduo tem direito à honra, à integridade e a uma vida justa e digna, merecendo ampla proteção do Estado, inclusive no que concerne a sua força de trabalho, nos termos dos artigos 1º, IV, e 6º, ambos da CR. A sentença guerreada, no que diz respeito ao recolhimento do FGTS, decidiu: deferir o recolhimento do FGTS considerando a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da Ação com incidência apenas sobre o vencimento base; (SIC). Sobre a irresignação do autor relativa à prescrição quinquenal, sublinha-se o Decreto nº 20.910/1932 como alicerce legal do decisumcombatido. O conteúdo decisório, por acompanhar o posicionamento dos Tribunais Superiores e estar coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana, deve, nesse capítulo, ser mantido. LEI MUNICIPAL Nº 14.899/94. A Lei Municipal nº 14.899/1994, apontada como inconstitucional, trata-se do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santarém. O autor arguiu inconstitucionalidade incidenter tantum da referida norma com fundamento na ausência de especificação sobre as situações permissivas da contratação temporária. Defendeu, dessa maneira, uma inconstitucionalidade por omissão. Mister sublinhar que, em face das recentes decisões provenientes dos Tribunais Superiores sobre o cabimento de pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiverem decretada a nulidade de seu contrato, perde o sentido qualquer decisão que tenha o intuito de declarar inconstitucional norma por não prever especificação das hipóteses de contratação precária. Além disso, a priori, ausente manifesta inconstitucionalidade por omissão normativa, já que a própria CR define a hipótese legal: necessidade temporária de excepcional interesse público, que está devidamente regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. VERBA PREVIDENCIÁRIA. A sentença, considerando que as contribuições previdenciárias vinham sendo descontadas do requerente, determinou o recolhimento dessas verbas ao INSS. Correta, a sentença, nesse aspecto, sublinhando-se, entretanto, que o Município de Santarém comprovou às fls. 141 a 159 o repasse das contribuições previdenciárias descontadas do postulante ao INSS no período de 06/2003 a 12/2004. Dessa maneira, a sentença deve ser reformada para deferir o recolhimento ao INSS somente das contribuições previdenciárias que não foram comprovadamente repassadas à autarquia durante o lapso laboral. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, a sentença nada definiu a respeito. Ocorre que consta da inicial pedido específico: Juros de mora e correção monetária, conforme dispõe o art. 883, CLT. Por essa razão, deve haver prestação jurisdicional específica nesse sentido. Salienta-se que, para essa definição, deve-se ter em conta a data de ajuizamento da ação em decorrência do princípio tempus regit actum. A lide em análise foi proposta em Julho/2005 e, por conseguinte, os juros de mora e a correção monetária devem ser contabilizados de acordo com as decisões jurisprudenciais abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA IMEDIATA NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. (...) 4. De acordo com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, no julgamento do AI 842.063/RS, corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual - instrumental - devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 5. Tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação, (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (destaque nosso) (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1143201/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. (...). 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. (...) 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37 DA CF/88. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. (...) APLICAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão ainda pendente de publicação -, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos. 4. Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. (...) (REsp 937.528/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (...) JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. (...) 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. (...) (AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 28/06/2011). Pelas jurisprudências transcritas e considerando o princípio do tempus regit actum e a aplicação imediata das normas sobre juros moratórios e correção monetária, é necessária a integração da sentença para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados em consonância com o entendimento do STJ. Sobre os termos iniciais respectivos, a jurisprudência orienta que a correção monetária tem incidência a contar do vencimento de cada prestação inadimplente, enquanto os juros moratórios aplicam-se a partir da citação válida. Transcreve-se jurisprudência correlata: PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida. 3. Recurso parcialmente provido. (destaque nosso) (REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PELA FILHA MAIOR. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI N.º 3.765/60. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. ATRASADOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. (...) 4. Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a pensionista de servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, da seguinte forma: (a) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Precedentes. (...). (destaque nosso) (EDcl no REsp 1172844/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Sobre a questão relativa a juros moratórios e à correção monetária, sublinha-se que a sentença nada falou a respeito. Por essa razão, não se poderia falar em reforma nesse assunto, mas sim em integração. DISPOSITIVO. Por tudo o exposto, conheço de ambas apelações, julgando improvido o recurso interposto pelo requerente e parcialmente provida a apelação do Município de Santarém, com base nas Súmulas 466 do STJ e 363 do TST, bem como na aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009. Reformo a sentença no que concerne à condenação relativa ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, que deve ser restrita às parcelas descontadas e não repassadas à autarquia. Integro o decisum de 1º grau, no que diz respeito aos juros moratórios e à correção monetária, para que sejam calculados nos termos do entendimento do STJ, com incidência de juros de mora a partir da citação válida e de correção monetária a contar da data de cada prestação não adimplida. Determino, ainda, a integração do julgado no que tange aos pedidos de pagamentos de 13º salário, saldo de salário e férias proporcionais, os quais indefiro, com fulcro no artigo 333 do CPC, por falta de provas da continuidade da prestação de serviço após o fim do contrato. Por fim, indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio, por falta de previsão legal. Publique-se. Belém, 10 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2012.03487866-48, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-14, Publicado em 2012-12-14)
Data do Julgamento
:
14/12/2012
Data da Publicação
:
14/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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