TJPA 0000302-82.2011.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000302-82.2011.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDOS: JOSÉ FIRMINO GOMES E OUTROS INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, escudado no art. 102, III, alínea ¿a¿ e ¿d¿ da CF/88, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 352/353, visando reformar os acórdãos 129.521, 158.848 e 164.420 assim ementados: Acórdão nº 129.521 (fls. 322/328): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME. MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL E PAGAMENTO DO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO POSTO OU GRADUAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOS PELO IGPREV. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV REJEITADAS. O SENTENCIADO/APELADO JOSÉ FIRMINO GOMES PASSOU PARA INATIVIDADE APÓS A EC Nº 41/2003. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I - Tem-se como descaracterizado o suposto caráter emergencial da concessão do abono, sobretudo, diante verificação de sua permanência ao longo do tempo, pelo que se conclui, inequivocamente, que a concessão da vantagem pela administração pública foi feita de modo nitidamente deturpado, conduzindo este Judiciário à interpretação diametralmente diversa sobre a natureza não incorporável desta vantagem, ex vi da jurisprudência desta Casa de Justiça. II - No que atine ao pagamento do soldo imediatamente superior do posto ou graduação, deve ser deferido somente àqueles impetrantes que contavam com mais de 30 (trinta) anos de serviço no momento de sua transferência para a inatividade, nos termos do que rezam os arts. 94 e 95 da Lei Estadual nº 4.491/71 e art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85, sendo que nestes termos, todos preenchem os requisitos. (2014.04483770-32, 129.521, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-14) Acórdão nº 158.848 (fls. 339/342): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. ENTENDIMENTO ADOTADO À ÉPOCA DO JULGAMENTO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 4. Não há que falar-se em efeito modificativo aos embargos interpostos, pelo fato do posicionamento adotado, na decisão embargada, ter sido decorrente de entendimento sobre a matéria, à época da proclamação de julgamento, não cuidando, pois a hipótese de nenhuma das situações que autorizam o cabimento de embargos de declaração 5. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.(2016.01678198-57, 158.848, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04) Acórdão nº 164.420 (fls. 350/351): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA APONTADA OMISSÃO - ART.535, INC.II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, CORRESPONDENTE AO ART.1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA RESISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Como a decisão embargada restou motivadamente deduzida e as questões postas remanesceram solvidas, não há de se falar na ocorrência de vício de omissão, tampouco no prequestionamento da matéria, porque dependente este da existência daquele (vício apontado), impondo-se, por isso, a rejeição dos aclaratórios. 2- Os embargos de declaração, tem como objeto sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC/1973), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir, questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. 3- Embargos de declaração conhecido e desprovido. (2016.03703540-14, 164.420, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-14) Pontua, em sede preliminar, o atendimento do requisito específico do prequestionamento, porque enfrentadas claramente pelo Tribunal as violações ao art. 37, X e art. 195, §5º, da CF/88. Da mesma forma acena como prequestionado o art. 40 da CF/88, a teor do 1.025 do NCPC. Aduz ainda em preliminar formal destacada a existência de repercussão geral (fls. 353 a 354v) e pugna que o presente processo seja remetido ao STF como representativo da controvérsia e submetido ao julgamento de recursos repetitivos. Defende que os argumentos trazidos neste recurso são distintos dos já apreciados pelo STF (AG NO RE 937.704 e RE 714374) interpostos pelos segurados discutindo a natureza da parcela abono salarial, nos quais o STF entendeu que o caso demandaria à análise de decretos estaduais, portanto, com ofensa reflexa ao texto constitucional. Por outro lado, no presente quem recorre é o ente previdenciário insurgindo-se do deferimento da incorporação do abono salarial e/ou aumento da verba, trazendo questões essenciais à defesa da autarquia previdenciária ainda não abordadas, quais sejam, a inconstitucionalidade formal da criação da parcela (ofensa ao art. 37, X e 169, §1º, II, da CF) e ofensa ao princípio contributivo e do prévio custeio (ofensa ao art. 2º, 40, caput e §3º e 195, §5º, da CF e à Súmula Vinculante nº 37), cujas ofensas são diretas. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 367. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese vertida, foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, tempestividade e ao interesse recursal. No tocante ao prequestionamento, entendo satisfeito porque as questões constitucionais suscitadas restaram enfrentadas pelos acórdãos vergastados, ou ainda que não enfrentadas, foram arguidas nas razões da apelação de fls. 259-289 e nos embargos de declaração interpostos às fls. 329/331 e 343-346, a teor do art. 1.025 do CPC/2015. Das razões suscitadas pelo recorrente emerge a necessidade de admitir o recurso extraordinário, por vislumbrar, salvo melhor juízo, pertinente e relevante a arguição de inconstitucionalidade formal da criação do abono salarial por decreto (violação ao art. 37, X e art. 169, §1º, II, da CF/88). Pelo exposto, dou seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade. Registro, por oportuno, que deixo de encaminhar o presente como representativo da controvérsia, uma vez que não há por ora múltiplos recursos extraordinários com idêntica questão de direito, na forma do art. 1.036 do CPC/2015. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.14 /jcmc/RE/2016/32
(2017.00600829-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000302-82.2011.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDOS: JOSÉ FIRMINO GOMES E OUTROS INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, escudado no art. 102, III, alínea ¿a¿ e ¿d¿ da CF/88, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 352/353, visando reformar os acórdãos 129.521, 158.848 e 164.420 assim ementados: Acórdão nº 129.521 (fls. 322/328): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME. MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL E PAGAMENTO DO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO POSTO OU GRADUAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOS PELO IGPREV. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV REJEITADAS. O SENTENCIADO/APELADO JOSÉ FIRMINO GOMES PASSOU PARA INATIVIDADE APÓS A EC Nº 41/2003. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I - Tem-se como descaracterizado o suposto caráter emergencial da concessão do abono, sobretudo, diante verificação de sua permanência ao longo do tempo, pelo que se conclui, inequivocamente, que a concessão da vantagem pela administração pública foi feita de modo nitidamente deturpado, conduzindo este Judiciário à interpretação diametralmente diversa sobre a natureza não incorporável desta vantagem, ex vi da jurisprudência desta Casa de Justiça. II - No que atine ao pagamento do soldo imediatamente superior do posto ou graduação, deve ser deferido somente àqueles impetrantes que contavam com mais de 30 (trinta) anos de serviço no momento de sua transferência para a inatividade, nos termos do que rezam os arts. 94 e 95 da Lei Estadual nº 4.491/71 e art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85, sendo que nestes termos, todos preenchem os requisitos. (2014.04483770-32, 129.521, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-14) Acórdão nº 158.848 (fls. 339/342): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. ENTENDIMENTO ADOTADO À ÉPOCA DO JULGAMENTO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 4. Não há que falar-se em efeito modificativo aos embargos interpostos, pelo fato do posicionamento adotado, na decisão embargada, ter sido decorrente de entendimento sobre a matéria, à época da proclamação de julgamento, não cuidando, pois a hipótese de nenhuma das situações que autorizam o cabimento de embargos de declaração 5. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.(2016.01678198-57, 158.848, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04) Acórdão nº 164.420 (fls. 350/351): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA APONTADA OMISSÃO - ART.535, INC.II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, CORRESPONDENTE AO ART.1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA RESISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Como a decisão embargada restou motivadamente deduzida e as questões postas remanesceram solvidas, não há de se falar na ocorrência de vício de omissão, tampouco no prequestionamento da matéria, porque dependente este da existência daquele (vício apontado), impondo-se, por isso, a rejeição dos aclaratórios. 2- Os embargos de declaração, tem como objeto sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC/1973), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir, questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. 3- Embargos de declaração conhecido e desprovido. (2016.03703540-14, 164.420, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-14) Pontua, em sede preliminar, o atendimento do requisito específico do prequestionamento, porque enfrentadas claramente pelo Tribunal as violações ao art. 37, X e art. 195, §5º, da CF/88. Da mesma forma acena como prequestionado o art. 40 da CF/88, a teor do 1.025 do NCPC. Aduz ainda em preliminar formal destacada a existência de repercussão geral (fls. 353 a 354v) e pugna que o presente processo seja remetido ao STF como representativo da controvérsia e submetido ao julgamento de recursos repetitivos. Defende que os argumentos trazidos neste recurso são distintos dos já apreciados pelo STF (AG NO RE 937.704 e RE 714374) interpostos pelos segurados discutindo a natureza da parcela abono salarial, nos quais o STF entendeu que o caso demandaria à análise de decretos estaduais, portanto, com ofensa reflexa ao texto constitucional. Por outro lado, no presente quem recorre é o ente previdenciário insurgindo-se do deferimento da incorporação do abono salarial e/ou aumento da verba, trazendo questões essenciais à defesa da autarquia previdenciária ainda não abordadas, quais sejam, a inconstitucionalidade formal da criação da parcela (ofensa ao art. 37, X e 169, §1º, II, da CF) e ofensa ao princípio contributivo e do prévio custeio (ofensa ao art. 2º, 40, caput e §3º e 195, §5º, da CF e à Súmula Vinculante nº 37), cujas ofensas são diretas. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 367. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese vertida, foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, tempestividade e ao interesse recursal. No tocante ao prequestionamento, entendo satisfeito porque as questões constitucionais suscitadas restaram enfrentadas pelos acórdãos vergastados, ou ainda que não enfrentadas, foram arguidas nas razões da apelação de fls. 259-289 e nos embargos de declaração interpostos às fls. 329/331 e 343-346, a teor do art. 1.025 do CPC/2015. Das razões suscitadas pelo recorrente emerge a necessidade de admitir o recurso extraordinário, por vislumbrar, salvo melhor juízo, pertinente e relevante a arguição de inconstitucionalidade formal da criação do abono salarial por decreto (violação ao art. 37, X e art. 169, §1º, II, da CF/88). Pelo exposto, dou seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade. Registro, por oportuno, que deixo de encaminhar o presente como representativo da controvérsia, uma vez que não há por ora múltiplos recursos extraordinários com idêntica questão de direito, na forma do art. 1.036 do CPC/2015. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.14 /jcmc/RE/2016/32
(2017.00600829-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.00600829-75
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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