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Jurisprudência


TJPA 0000302-88.2011.8.14.0037

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA APELAÇÃO CIVEL N. 20133029004-4 APELANTE: JOSÉ NEI LOPES DE SEIXAS APELADO: MUNICIPIO DE ORIXIMINÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CARGO DE VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. INCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1 - No âmbito do Município de Oriximiná, por força da Lei nº 6.086/98, o Executivo possui a faculdade de adotar jornada diferenciada para os servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida.  2 - No caso, considerando-se que o regime especial de escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas subsequentes, não há razão para o pagamento de horas extras e do adicional noturno. Precedentes desta Corte de Justiça. 3 - Apelação Cível a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC.¿  DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ NEI LOPES DE SEIXAS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, julgou improcedente o pedido horas extras e de adicional de serviço noturno.            Com efeito, em sua inicial, narra o autor/apelante que é servidor concursado no cargo de ¿Vigia¿, com carga horária de 40 horas semanais, em regime de escala de plantão de revezamento de 12 horas ininterruptas, com intervalo entre jornada, que varia entre 24 e 36 horas. Assevera, ainda, que seu horário ultrapassa o limite estabelecido na lei, sem que tenha compensação ou pagamento de horas extras e de adicional noturno.            Contestação oferecida às fls. 147/160.            Réplica à contestação às fls. 175/181.            Sentença proferida às fls. 188/190, julgando improcedente o pedido por ausência de amparo legal, e condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, todavia, podendo ser cobrada antes do prazo prescricional caso haja modificação em sua situação econômica, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.             Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, repisando os mesmos argumentos da sua exordial, pleiteando, ao final, pelo provimento de seu recurso.            Contrarrazões às fls. 208/211.             Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.            É o relatório.            DECIDO            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível, eis que tempestiva e aplicável à espécie.            No mérito recursal, em face de a matéria se encontrar pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, procedo ao seu julgamento, na forma monocrática, com base no art. 557 do CPC.            A controvérsia recursal cinge-se ao direito a horas extras e o denominado adicional de serviço noturno, em razão de o servidor público municipal trabalhar, na condição de vigia, além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e pela Lei nº 6.086/98 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná).            Nesse contexto, o art. 7º, XIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988 estabelecem o seguinte: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;¿ ¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.¿              Ademais, a norma constitucional, em face de sua eficácia limitada, não produz efeitos imediatamente, necessitando de lei infraconstitucional para sua regulamentação, que, no caso em apreço, é a Lei nº 6.086/98 que dispõe, in verbis: ¿Art. 35 - A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de decreto. Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida.¿            Assim, o dispositivo acima citado prevê a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida; portanto, diante da previsão de compensação de horários, não há que se entender pela ilegalidade da escala de revezamento.            Por outro lado, uma vez que o regime de escala 12x36 não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas subsequentes, não há razão para referido pedido, não se aplicando, desse modo, os enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT; por se tratar de vinculação estatutária do servidor público.            A jurisprudência desta Corte de Justiça coaduna com esse posicionamento, senão vejamos: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CARGO DE VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CF/88. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LEI MUNICIPAL N° 6.086/1998 (PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO). HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS. DESCANSO ENTRE A JORNADA COMPROVADO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No âmbito do Município de Oriximiná, por força da Lei nº 6.086/98, o Executivo possui a faculdade de adotar jornada diferenciada para os servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. 2 - No caso, considerando-se que o regime especial de escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, verifica-se que o apelante não faz jus as horas extras pleiteadas, tendo em vista que a prova documental produzida nos autos demonstra que o autor gozava do dia de descanso entre as jornadas de trabalho, bem como inexiste comprovação quanto ao exercício de jornada de trabalho em horas excedentes ao limite legal. 3 - Assim, por força do disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei n° 6.086/1998 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná), mostra-se descabida a pretensão do autor de pagamento de horas extras e do adicional noturno, em razão do sistema de revezamento de plantão 12x36, ante o horário diferenciado cumprido pelo autor, com intervalos de descanso entre as jornadas e em razão da comprovação de pagamento do referido adicional noturno pelo ente público municipal. 4 - Precedentes jurisprudenciais e deste TJ/PA. 5 - Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC.¿  (2015.02686807-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 28-07-2015). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. HORAS EXTRAS. O servidor público municipal que labora no regime diferenciado de 12x36 horas não tem direito à percepção de horas extras se o excedente de horas trabalhadas num dia e compensado por trinta e seis horas de descanso e não ultrapassa, na semana, o número de horas de trabalho exigíveis pelo ordenamento jurídico, desta forma, o autor/apelante não faz jus ao recebimento de horas extras. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.04497076-29, 153.875, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-16, Publicado em 26-11-2015). ¿ APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO REGIME DE JORNADA 12X36 TURNOS INTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA REGIME DE COMPENSAÇÃO VALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. ¿ (2014.04552698-52, 134.631, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 13-06-2014). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia limitada, que são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta.¿ (2014.04507574-12, 131.204, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 27-03-2014).            Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso, conforme o art. 557 do CPC, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça.                                   Belém (Pa), de março de 2016.            LEONARDO DE NORONHA TAVARES            RELATOR (2016.01165246-08, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.01165246-08
Tipo de processo : Apelação
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