main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000303-39.2013.8.14.0019

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA NOMEADA E EMPOSSADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES PELA EMBARGADA. REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido negou provimento à Apelação Cível e ao Reexame Necessário, mantendo inalterados os termos da sentença, que determinou que Município de Curuçá tornasse sem efeito o Decreto que anulou a convocação e nomeação da embargada, condenando o Ente Municipal ao pagamento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que se venceram a partir da data do ajuizamento da ação. 2. O Município de Curuçá afirma que houve omissão no Acórdão impugnado quanto à tese de nulidade do ato de nomeação, em razão da disposição contida no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, inexistência de direito líquido e certo, ante à alegação de que a embargada não fora aprovada dentro do número de vagas ofertadas no Edital do certame. 3. A Câmara julgadora decidiu pela ilegalidade da anulação, diante da inexistência de instauração de Processo Administrativo, assentando que o Poder Público não pode se valer da alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal para desrespeitar os direitos fundamentais ao contraditório e ampla defesa. 4. Administração só está autorizada a anular a nomeação da servidora já nomeada e empossada, depois de ter assegurado o exercício do direito fundamental (Tema 138 do STF). Conclusão que constitui fundamento suficiente para formar a convicção pelo reconhecimento da arbitrariedade da conduta administrativa, sendo desnecessário valorar se a embargada possuía direito à nomeação ou se sua nomeação violou a referida lei, pois em nada modificará a conclusão do julgado. Precedentes de STJ. 5. Inexistência de julgamento extra petita, tendo em vista que foi requerido na Ação Mandamental o pagamento dos valores no período de afastamento (item 1 dos pedidos ? fls. 14), sendo estes devidos desde a impetração do mandamus, conforme bem observado na sentença. 6. O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 ajuizado pela Municipalidade não impede o reconhecimento do direito da embargada, ante a sua natureza cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, não influenciando no mérito recursal. Precedente deste Egrégio Tribunal. 7. Inexistência de razões para a modificação da decisão recorrida, que está em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 8. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Pedido de condenação do Município em litigância de má-fé. Rejeitado 11. Pedido de aplicação de multa coercitiva. Rejeitado. As contrarrazões não constituem via adequada para o requerimento. Precedentes desta Turma. 12. Pedido de condenação em honorários advocatícios. Rejeitado. Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 13. À unanimidade. (2018.03278690-80, 194.380, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.03278690-80
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão