TJPA 0000304-26.2013.8.14.0083
PROCESSO N.º: 2013.3.029042-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. R. P. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. R. P. T., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/173, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 133.052: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial importância, sendo suficiente a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos, como testemunhas do fato; 2) O depoimento do Apelante em mídia não restou comprovado pelos demais elementos constantes nos autos que não justifica o fato de ter a menor de 11 (onze) anos ter se deitado na rede do Apelante sem qualquer motivo, pois o consentimento da vítima não afastaria o crime; 3) Quanto ao pedido de redução da pena, não há que se falar nessa possibilidade, pois as circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas, e ainda, constatada a existência de 5 (cinco) deles desfavoráveis ao agente, justifica-se a aplicação da pena base acima do mínimo legal. 4) Mantém-se todos os termos da sentença, conhecendo do recurso e lhe negando provimento. (201330290424, 133052, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 08/05/2014). Em recurso especial, o recorrente aponta suposta violação à Lei n.º 9.714/98, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 180/189. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recurso é tempestivo, uma vez que foi protocolado em 03/04/2014 (fl. 166) e o acórdão publicado apenas em 08/05/2014 (fl. 163), tendo em vista a alteração do posicionamento do STF a respeito da prematuridade do recurso apresentado antes da publicação de acórdão, quando do julgamento do AI 703.269, em 05 de março do ano em curso. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental e embargos de declaração em ação originária. Interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal. Transgressão. Não conhecimento do segundo recurso. Exame do primeiro. Agravo regimental interposto antes da publicação da decisão agravada. Recente modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Unificação do entendimento pelo Plenário no sentido de admitir recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a demanda. Não conhecimento dos embargos declaratórios. Não provimento do agravo regimental. (...) 2. O Plenário do STF, nos autos do AI nº 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, unificou, na sessão de 5/3/15, a compreensão da questão relativa à admissibilidade da interposição de peça recursal antes da publicação da decisão impugnada, concluindo pela ausência de intempestividade processual e, assim, pela possibilidade de conhecimento do recurso. (...) (AO 1972 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 15-04-2015 PUBLIC 16-04-2015). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea `a¿ do permissivo constitucional, sustenta o recorrente, em síntese, que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, apontando violação à Lei n.º 9.714/98, que alterou o artigo 44 do Código Penal Brasileiro. De início, afasta-se o exame da apontada violação, uma vez que a matéria contida na Lei n.º 9.714/98 e no artigo 44 do Código Penal Brasileiro não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutida no Acórdão de fls. 154/159 apenas questão de mérito relativa à insuficiência de provas e à dosimetria da pena. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). Ainda, o recorrente não menciona qual dispositivo da lei ou qual inciso ou parágrafo do artigo 44 foi tido como violado, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01897168-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.029042-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. R. P. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. R. P. T., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/173, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 133.052: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial importância, sendo suficiente a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos, como testemunhas do fato; 2) O depoimento do Apelante em mídia não restou comprovado pelos demais elementos constantes nos autos que não justifica o fato de ter a menor de 11 (onze) anos ter se deitado na rede do Apelante sem qualquer motivo, pois o consentimento da vítima não afastaria o crime; 3) Quanto ao pedido de redução da pena, não há que se falar nessa possibilidade, pois as circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas, e ainda, constatada a existência de 5 (cinco) deles desfavoráveis ao agente, justifica-se a aplicação da pena base acima do mínimo legal. 4) Mantém-se todos os termos da sentença, conhecendo do recurso e lhe negando provimento. (201330290424, 133052, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 08/05/2014). Em recurso especial, o recorrente aponta suposta violação à Lei n.º 9.714/98, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 180/189. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recurso é tempestivo, uma vez que foi protocolado em 03/04/2014 (fl. 166) e o acórdão publicado apenas em 08/05/2014 (fl. 163), tendo em vista a alteração do posicionamento do STF a respeito da prematuridade do recurso apresentado antes da publicação de acórdão, quando do julgamento do AI 703.269, em 05 de março do ano em curso. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental e embargos de declaração em ação originária. Interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal. Transgressão. Não conhecimento do segundo recurso. Exame do primeiro. Agravo regimental interposto antes da publicação da decisão agravada. Recente modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Unificação do entendimento pelo Plenário no sentido de admitir recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a demanda. Não conhecimento dos embargos declaratórios. Não provimento do agravo regimental. (...) 2. O Plenário do STF, nos autos do AI nº 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, unificou, na sessão de 5/3/15, a compreensão da questão relativa à admissibilidade da interposição de peça recursal antes da publicação da decisão impugnada, concluindo pela ausência de intempestividade processual e, assim, pela possibilidade de conhecimento do recurso. (...) (AO 1972 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 15-04-2015 PUBLIC 16-04-2015). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea `a¿ do permissivo constitucional, sustenta o recorrente, em síntese, que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, apontando violação à Lei n.º 9.714/98, que alterou o artigo 44 do Código Penal Brasileiro. De início, afasta-se o exame da apontada violação, uma vez que a matéria contida na Lei n.º 9.714/98 e no artigo 44 do Código Penal Brasileiro não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutida no Acórdão de fls. 154/159 apenas questão de mérito relativa à insuficiência de provas e à dosimetria da pena. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). Ainda, o recorrente não menciona qual dispositivo da lei ou qual inciso ou parágrafo do artigo 44 foi tido como violado, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01897168-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01897168-80
Tipo de processo
:
Apelação
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