TJPA 0000304-98.2009.8.14.0072
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-98.2009.8.14.0072 COMARCA DE ORIGEM: MEDICILÂNDIA APELANTE: ORLANDO TRZECIACK JUNIOR ADVOGADO: ALTAIR KUHN OAB 9488 APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO OAB 11471 ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO OAB 13221-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade pois o prazo recursal do apelante somente teve início em 25.04.2016 com término no dia 13.05.2016. Assim, tendo sido protocolado em 12.05.2016 (fl. 83), mostra-se tempestivo o presente recurso. 2. Se a alegação de impenhorabilidade feita pelo recorrente se funda no fato de que o imóvel rural se trata de pequena propriedade trabalhada pela família, deve ser oportunizado ao recorrente realizar prova de suas alegações, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. As provas constantes nos autos preenchem os demais requisitos para configuração do imóvel como impenhorável, posto que, a certidão de fl. 29 atesta que o bem penhorado se trata do único imóvel de propriedade do apelado e o auto de penhora de fl. 32 atesta que o imóvel possui 95,3500ha (noventa e cinco hectares e trinta e cinco ares), estando portanto, enquadrado no conceito de pequena propriedade rural nos termos do artigo 4º, II, ¿a¿ da Lei 8.629/93 e artigo 3º, I da Lei 11.326/2006, eis que, corresponde à área inferior a quatro módulos fiscais. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Anulação da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLANDO TRZECIACK JUNIOR, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia, que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelo apelante na Ação de Execução de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Na sentença proferida às fls. 79/80-v o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide rejeitando a arguição de impenhorabilidade do imóvel rural penhorado, por não se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família e a alegação de impenhorabilidade do automóvel, por não se enquadrar de ferramenta essencial à atividade rural; rejeitou a alegação de impossibilidade de capitalização de juros e aplicação de multa moratória pelo fato de o embargante não ter apresentado a memória de cálculos do valor que entende devido nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73; por fim, condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelação interposta pelo embargante às fls. 83/96, aduzindo preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem que tenha sido oportunizada a produção de provas pericial e testemunhal; impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e impenhorabilidade do veículo Toyota Bandeirante por ser utilizado na atividade produtiva agrícola, sendo considerado como necessário ao exercício do trabalho. A apelação foi interposta tempestivamente conforme certidão de fl. 101-v. Contrarrazões à apelação às fls. 106/114, aduzindo preliminarmente intempestividade do recurso de apelação. No mérito, refuta os argumentos do Apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha em 21.07.2016 (fl. 118) e posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 121).Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação O apelado suscita em contrarrazões que o recurso é intempestivo, considerando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 20.04.2016 e o recurso protocolado em 13.05.2016 quando já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição. Não assiste razão ao apelado. Da detida análise os autos, constata-se que o apelante foi intimado da sentença por intermédio de seu patrono em 20.04.2016, desta forma, o prazo para a interposição do recurso teria início em 21.04.2016, contudo, referida data se trata de feriado de Tiradentes e o dia seguinte 22.04.2016 foi ponto facultativo neste E. Tribunal conforme Portaria Nº 1553/2016-GP. Dessa forma, o prazo recursal do apelante somente teve início em 25.04.2016 com término em 13.05.2016. Assim, tendo sido protocolado em 12.05.2016 (fl. 83) mostra-se tempestivo o presente recurso. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta preliminarmente nulidade processual, aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, o juízo a quo não oportunizou a produção de provas pericial em que pretendia demonstrar a abusividade de juros no contrato celebrado entre as partes e testemunhal em pretendia demonstrar que o imóvel é pequena propriedade rural e é trabalhado pela família. Assiste razão ao apelante. Em que pese não exista prova nos autos de que o imóvel rural penhorado seja trabalhado pelo apelado e sua família, deveria ser oportunizado ao recorrente a oportunidade de produzir provas acerca de tais alegações, seja mediante documentos novos ou por intermédio da prova testemunhal como pretende o recorrente. Destarte, se a alegação de impenhorabilidade feita pelo recorrente se funda no fato de que o imóvel rural se trata de pequena propriedade trabalhada pela família deveria ser oportunizado ao recorrente realizar prova de suas alegações, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À PENHORA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833 do CPC/2015). Para o reconhecimento da impenhorabilidade afirmada é indispensável a demonstração de que o imóvel penhorado é trabalhado pela família. Portanto, as partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sobretudo quando a questão de mérito não for unicamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa. No caso concreto, necessária a instrução do feito para viabilizar a comprovação do alegado na petição inicial. Ademais, imprescindível a prova testemunhal, a qual pode ser determina inclusive de ofício (art. 370 do CPC/15). AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70075430884 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 07/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2018) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RAZÕES QUE SE CONFUNDEM - APRECIADOS CONJUNTAMENTE. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTE QUE ALEGA EM INICIAL A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REQUERIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PARA PODER DEMONSTRAR O EXCESSO À EXECUÇÃO. SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARTE QUE REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO, AINDA QUE O BEM TENHA SIDO OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS PONTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 15332862 PR 1533286-2 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 21/09/2016, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1892 28/09/2016) Grifei. EMBARGOS À PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ÔNUS PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, define com uma garantia constitucional a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, incumbindo ao executado, o ônus da prova das características do bem para afastar a constrição. Há cerceamento de defesa, se a parte pleiteia a produção de prova, necessária para comprovação dos fatos alegados, não lhe sendo dada essa oportunidade. (TJ-MG - AC: 10684130009005001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 14/08/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014) Grifei. Registre-se ainda, que as provas constantes nos autos preenchem os demais requisitos para configuração do imóvel como impenhorável, posto que, a certidão de fl. 29 atesta que o bem penhorado se trata do único imóvel de propriedade do apelado e o auto de penhora de fl. 32 atesta que o imóvel possui 95,3500ha (noventa e cinco hectares e trinta e cinco ares), estando portanto, enquadrado no conceito de pequena propriedade rural nos termos do artigo 4º, II, ¿a¿ da Lei 8.629/93 e artigo 3º, I da Lei 11.326/2006, eis que, corresponde à área inferior a quatro módulos fiscais. Dessa forma, denota-se que o feito não comportaria o julgamento antecipado da lide, sem que antes fosse oportunizada a produção de provas, tal como pretende o recorrente, notadamente no que tange à alegada utilização do imóvel para fins de economia familiar. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda para que seja oportunizada a produção de provas. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02916567-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-98.2009.8.14.0072 COMARCA DE ORIGEM: MEDICILÂNDIA APELANTE: ORLANDO TRZECIACK JUNIOR ADVOGADO: ALTAIR KUHN OAB 9488 APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO OAB 11471 ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO OAB 13221-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade pois o prazo recursal do apelante somente teve início em 25.04.2016 com término no dia 13.05.2016. Assim, tendo sido protocolado em 12.05.2016 (fl. 83), mostra-se tempestivo o presente recurso. 2. Se a alegação de impenhorabilidade feita pelo recorrente se funda no fato de que o imóvel rural se trata de pequena propriedade trabalhada pela família, deve ser oportunizado ao recorrente realizar prova de suas alegações, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. As provas constantes nos autos preenchem os demais requisitos para configuração do imóvel como impenhorável, posto que, a certidão de fl. 29 atesta que o bem penhorado se trata do único imóvel de propriedade do apelado e o auto de penhora de fl. 32 atesta que o imóvel possui 95,3500ha (noventa e cinco hectares e trinta e cinco ares), estando portanto, enquadrado no conceito de pequena propriedade rural nos termos do artigo 4º, II, ¿a¿ da Lei 8.629/93 e artigo 3º, I da Lei 11.326/2006, eis que, corresponde à área inferior a quatro módulos fiscais. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Anulação da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLANDO TRZECIACK JUNIOR, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia, que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelo apelante na Ação de Execução de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Na sentença proferida às fls. 79/80-v o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide rejeitando a arguição de impenhorabilidade do imóvel rural penhorado, por não se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família e a alegação de impenhorabilidade do automóvel, por não se enquadrar de ferramenta essencial à atividade rural; rejeitou a alegação de impossibilidade de capitalização de juros e aplicação de multa moratória pelo fato de o embargante não ter apresentado a memória de cálculos do valor que entende devido nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73; por fim, condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelação interposta pelo embargante às fls. 83/96, aduzindo preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem que tenha sido oportunizada a produção de provas pericial e testemunhal; impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e impenhorabilidade do veículo Toyota Bandeirante por ser utilizado na atividade produtiva agrícola, sendo considerado como necessário ao exercício do trabalho. A apelação foi interposta tempestivamente conforme certidão de fl. 101-v. Contrarrazões à apelação às fls. 106/114, aduzindo preliminarmente intempestividade do recurso de apelação. No mérito, refuta os argumentos do Apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha em 21.07.2016 (fl. 118) e posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 121).Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação O apelado suscita em contrarrazões que o recurso é intempestivo, considerando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 20.04.2016 e o recurso protocolado em 13.05.2016 quando já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição. Não assiste razão ao apelado. Da detida análise os autos, constata-se que o apelante foi intimado da sentença por intermédio de seu patrono em 20.04.2016, desta forma, o prazo para a interposição do recurso teria início em 21.04.2016, contudo, referida data se trata de feriado de Tiradentes e o dia seguinte 22.04.2016 foi ponto facultativo neste E. Tribunal conforme Portaria Nº 1553/2016-GP. Dessa forma, o prazo recursal do apelante somente teve início em 25.04.2016 com término em 13.05.2016. Assim, tendo sido protocolado em 12.05.2016 (fl. 83) mostra-se tempestivo o presente recurso. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta preliminarmente nulidade processual, aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, o juízo a quo não oportunizou a produção de provas pericial em que pretendia demonstrar a abusividade de juros no contrato celebrado entre as partes e testemunhal em pretendia demonstrar que o imóvel é pequena propriedade rural e é trabalhado pela família. Assiste razão ao apelante. Em que pese não exista prova nos autos de que o imóvel rural penhorado seja trabalhado pelo apelado e sua família, deveria ser oportunizado ao recorrente a oportunidade de produzir provas acerca de tais alegações, seja mediante documentos novos ou por intermédio da prova testemunhal como pretende o recorrente. Destarte, se a alegação de impenhorabilidade feita pelo recorrente se funda no fato de que o imóvel rural se trata de pequena propriedade trabalhada pela família deveria ser oportunizado ao recorrente realizar prova de suas alegações, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À PENHORA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833 do CPC/2015). Para o reconhecimento da impenhorabilidade afirmada é indispensável a demonstração de que o imóvel penhorado é trabalhado pela família. Portanto, as partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sobretudo quando a questão de mérito não for unicamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa. No caso concreto, necessária a instrução do feito para viabilizar a comprovação do alegado na petição inicial. Ademais, imprescindível a prova testemunhal, a qual pode ser determina inclusive de ofício (art. 370 do CPC/15). AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70075430884 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 07/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2018) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RAZÕES QUE SE CONFUNDEM - APRECIADOS CONJUNTAMENTE. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTE QUE ALEGA EM INICIAL A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REQUERIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PARA PODER DEMONSTRAR O EXCESSO À EXECUÇÃO. SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARTE QUE REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO, AINDA QUE O BEM TENHA SIDO OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS PONTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 15332862 PR 1533286-2 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 21/09/2016, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1892 28/09/2016) Grifei. EMBARGOS À PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ÔNUS PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, define com uma garantia constitucional a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, incumbindo ao executado, o ônus da prova das características do bem para afastar a constrição. Há cerceamento de defesa, se a parte pleiteia a produção de prova, necessária para comprovação dos fatos alegados, não lhe sendo dada essa oportunidade. (TJ-MG - AC: 10684130009005001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 14/08/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014) Grifei. Registre-se ainda, que as provas constantes nos autos preenchem os demais requisitos para configuração do imóvel como impenhorável, posto que, a certidão de fl. 29 atesta que o bem penhorado se trata do único imóvel de propriedade do apelado e o auto de penhora de fl. 32 atesta que o imóvel possui 95,3500ha (noventa e cinco hectares e trinta e cinco ares), estando portanto, enquadrado no conceito de pequena propriedade rural nos termos do artigo 4º, II, ¿a¿ da Lei 8.629/93 e artigo 3º, I da Lei 11.326/2006, eis que, corresponde à área inferior a quatro módulos fiscais. Dessa forma, denota-se que o feito não comportaria o julgamento antecipado da lide, sem que antes fosse oportunizada a produção de provas, tal como pretende o recorrente, notadamente no que tange à alegada utilização do imóvel para fins de economia familiar. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda para que seja oportunizada a produção de provas. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02916567-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02916567-49
Tipo de processo
:
Apelação
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