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Jurisprudência


TJPA 0000305-14.2010.8.14.0075

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO N.______________ PUBLICADO: _________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO N.0000305-14.2010.8.14.0075 COMARCA: PORTO DE MOZ APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ ADVOGADO: NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES APELADO: MARLUCIA GARCIA GONÇALVES ADVOGADO: GERALDO COELHO RODRIGUES RECORRENTE: MARLUCIA GARCIA GONÇALVES ADVOGADO: GERALDO COELHO RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ ADVOGADO: NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. MONOCRÁTICA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDOS. DEMISSÃO INJUSTA. CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL IN RES IPSA. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. O servidor reintegrado, em razão da anulação do ato de exoneração, tem direito a recomposição integral de seus vencimentos, acrescidos de correção monetária e juros, em consideração ao princípio da restitutio in integrum; 2. Configurado o dano moral sofrido por aquele que passa em concurso público, toma posse e dias após estar exercendo o cargo é exonerado por mera conduta ilícita e arbitrária do poder público, sem qualquer processo administrativo; 3. Na hipótese, pela natureza do dano moral, e pela dificuldade ou até impossibilidade de sua prova, configura-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida; 4. O montante fixado a título de danos morais deve ser reduzido para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma que não cause a parte enriquecimento ilícito, mas sirva como punição pedagógica ao requerido para que em situações semelhantes não incorra no mesmo erro do caso vertente; 5. O termo inicial para contagem da correção monetária do dano moral deve ser a data de fixação do quantum indenizatório, conforme Súmula nº 362 do STJ, e quanto aos juros de mora, devem fluir a partir do evento danoso, em observância ao art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; 6. Em relação à condenação por dano material, a correção monetária deve observar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425; e no pertinente à incidência de juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97); 12. Apelação do Município de Porto de Moz. Conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor do dano moral de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recurso adesivo de Marlúcia Garcia Gonçalves, conhecido e improvido. Unanimidade. RELATÓRIO        A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):        Município de Porto de Moz (fls.91/106) e Marlucia Garcia Gonçalves (fls.116/119) interpuseram, respectivamente, apelação e recurso adesivo nos autos da ação de indenização por danos morais c/c materiais contra sentença (fls. 82/89), prolatada pelo juízo de direito da vara única da comarca de Porto de Moz, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o requerido ao pagamento a títulos de danos materiais a remuneração do período em que a autora esteve ilegalmente afastada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do mês em que seriam devidas as respectivas remunerações e danos morais no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença, quando se deu seu arbitramento, e juros de mora legais a partir da citação; sem condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca; custas em partes iguais, ficando suspenso o valor devido pela autora na forma da Lei nº 1.060/50 e o réu isento por determinação legal.        Na sua apelação o Município de Porto de Moz alega a nulidade absoluta da contratação da recorrida, diante da infringência ao art. 37, II, da CF/88; assim como argumenta que sendo o ato originário nulo, todos os demais subsequentes o serão, inclusive quanto ao FGTS e indenizações consequentes.        Sustenta a improcedência da indenização em danos morais e materiais, porquanto ausentes os requisitos essenciais da responsabilidade civil, bem como a comprovação da sua existência.        Acusa o excessivo valor pleiteado a título de dano moral, configurando intenção de enriquecimento sem causa.        Afirma que caso seja o entendimento pelo cabimento da indenização, que o valor seja fixado observado o critério de razoabilidade e de proporcionalidade.        Requer, por fim, o conhecimento do recurso, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo, e ao final, que a ele seja dado provimento, reformando-se a sentença atacada.        Apelação recebida no duplo efeito (fl. 107).        Manifesta-se Marlucia Garcia Gonçalves em contrarrazões (fls. 109-115), requerendo a manutenção da sentença recorrida e deferido o pedido em seu recurso adesivo para provimento do direito ao FGTS.        No recurso adesivo (fls.116/119), alega o direito ao recebimento do FGTS durante todo o período em que trabalhou temporariamente.        Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.        Coube-me a relatoria do feito (fl. 120).        Exime-se o Órgão Ministerial de emitir parecer (fls.124/127).        Município de Porto de Moz não interpõe contrarrazões (fls.141).        É o relatório, decido.                 VOTO        Conheço ambos os recursos, pois que presentes os requisitos de admissibilidade e passo à análise do mérito, uma vez que inexiste questões prévias.        Do mérito        Apelação interposta pelo Município de Porto de Moz        Afirma a municipalidade inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por conseguinte a ausência de dano que justificasse indenização.        Não assiste razão ao recorrente.        Do dano moral        Em nosso direito civil há como princípio o dever de não lesar, cuja violação corresponde à obrigação de indenizar sempre que ocorrer algum prejuízo injusto a outrem, inclusive se este for exclusivamente moral, conforme salienta o art. 186 do nosso Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.        Assim, havendo ato ilícito surge o dever de reparação, conforme nos ensina Maria Helena Diniz1: ¿Ato ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial e/ou moral (CF, art. 5º, V e X) a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927)¿.        Para configurarmos a existência do ato ilícito é necessário estabelecer três aspectos essenciais, a saber: a) a presença de fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência do dano material ou moral e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.        No caso, temos o ato ilícito praticado pela municipalidade e reconhecido em sede mandamental, o nexo de causalidade, eis que a autora deixou de receber e o dano material e moral.        Conforme os autos, a autora começou a trabalhar na Prefeitura de Porto de Moz desde maio de 2008, ocupando o cargo de agente administrativo, através de contrato temporário. Posteriormente, se submeteu e foi aprovada no Concurso Público nº 001/2006, realizado pela Prefeitura Municipal de Porto de Moz, sendo nomeada para assumir o cargo de agente administrativo em 19/12/2008, tomando posse no mesmo dia, conforme Decreto Municipal nº 455/2008 (fl.14) e Termo de Posse (fl. 15).        Em 02 de janeiro de 2009, o Decreto de nomeação da apelada foi tornado nulo através do decreto 137/2009, sob o fundamento de que a nomeação da apelada resultou em aumento de despesas com pessoal, transgredindo a lei de responsabilidade fiscal.        Diante do ato de anulação da nomeação, a autora Marlúcia Garcia Gonçalves impetrou mandado de segurança, que foi julgado procedente, deste modo, anulando o ato abusivo, determinando a imediata investidura da impetrante ao cargo, que somente foi reintegrada em 03 de junho de 2009 (fls.16), deixando de receber remuneração pelos meses que ficou afastada.        Neste carreiro, a autora pleiteia o recebimento dos vencimentos não pagos no período do afastamento, mais o FGTS referente ao período em que foi contratada como servidora temporária. Vejamos.        Conforme os autos, a apelada foi convocada, nomeada e empossada em 19 de dezembro de 2008 (fls. 14/15), sendo a nomeação tornada sem efeito em janeiro de 2009, com a posse do novo prefeito, publicando decreto exonerando todos os servidores públicos aprovados no concurso de 001/2006, ao fundamento de que teria sido violada a lei de responsabilidade fiscal. Todavia, foi reintegrada por meio de mandado de segurança (processo n.2009.1.000101-1) com direito a remuneração pelo período em que ficou afastada do serviço público, de maneira indevida, motivo pelo qual condeno o Município de Porto de Moz a arcar com os pagamentos da remuneração devida.        Assim, necessária aplicação do princípio da restitutio in integrum, que significa restaurar a condição original do servidor público que foi indevidamente afastado, tendo direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e as vantagens que lhe seriam pagas durante este período.        Tal princípio encontra-se disposto no caput do artigo 944 do código civil, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.        Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. 1. A anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Agrg no Resp 1104582/RS, rel. ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP), sexta turma, julgado em 18/02/2010, Dje 08/03/2010). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O servidor reintegrado, em razão da anulação do ato de demissão, tem direito a recomposição integral de seus vencimentos, acrescidos de correção monetária e juros, além das promoções, contagem de tempo de serviço e vantagens pecuniárias, em consideração ao princípio da restitutio in integrum. 2. A dispensa de servidor aprovado em concurso público, somente afeta a dignidade da pessoa humana, se o fato ocorreu em situação de constrangimento pessoal. 3. Manutenção integral da sentença reexaminada. (2012.03397967-85, 108.287, Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª câmara cível isolada, Julgado em 28.5.2012, Publicado em 30.5.2012)        No que concerne ao dano moral, a reparação em dinheiro ameniza os sentimentos negativos de dor, tristeza, angústia, com a superveniência de certa satisfação ao ofendido e atenuação de seu sofrimento.        Segundo a doutrina de Sílvio Venosa: (...) O prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano (...). Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente. (...) (in Responsabilidade Civil, 4ª edição, Ed. Atlas, 2004)        Dispõem os artigos 186 e 927, parágrafo único do Código Civil Pátrio: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.        Neste contexto, o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, tem por base um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de causar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos ao bem-estar social, afetiva, de seu patrimônio moral.        E da análise pormenorizada dos autos verifica-se efetivamente que a injusta exoneração da apelada causou-lhe humilhação e sofrimento, fugindo à normalidade do cotidiano e produzindo desequilíbrio no bem-estar da pessoa, circunstância ensejadora do ressarcimento a título de danos morais, que na hipótese, pela sua natureza, se torna difícil ou até impossível, sua prova, daí por que configura-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida.        Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE FORMA ARBITRÁRIA - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - ABALO PSICOLÓGICO CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO. Resta configurado o dano moral sofrido por aquele que passa em concurso público, toma posse e dias após estar exercendo o cargo é exonerado por mera conduta ilícita e arbitrária do poder público, sem qualquer processo administrativo. (TJMS - Apelação Cível 0002070-76.2008.8.12.0041; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO; publicado em 10-8-2012) APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C DANOS MORAIS ­ SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA EM ÚNICO TURNO ­ APOSENTADORIA ­ APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA LECIONAR EM SEGUNDO TURNO ­ LEGALIDADE NA REINTEGRAÇÃO AO CARGO ­ POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTARIA COM A REMUNERAÇÃO DO NOVO CARGO - DANOS MORAIS ­ DEVIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O ordenamento vigente admite ao professor jornada de trabalho 20 horas semanais, possibilitando-lhe a cumulação do exercício de dois cargos de magistério. 2 ­ Assim, in casu, é de se permitir percepção simultânea de proventos oriundos de aposentadoria, com um cargo de professora por não haver óbice na emenda Constitucional 20/98 em seu artigo 37, § 10. 3 ­ A exoneração da servidora, que teve origem na conduta arbitrária da administração pública ferindo as garantias constitucionais causando constrangimentos que ferem tanto a ordem moral e financeira. RECURSO ADESIVO ­ NÃO CONHECIDO O recurso adesivo somente é cabível quando há mútua sucumbência conforme regra estatuída no artigo 500 do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INDEPENDENTE DO VALOR DA CAUSA QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA É ILÍQUIDA ­ SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Correção monetária que tem por escopo somente atualizar o valor da moeda e por isso tem o termo inicial no momento em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora de 0,5% ao mês Lei nº 9.494/97, art. 1.º-F, a partir da citação. (TJPR - 1ª C. Cível - ACR - 688874-8 - Guaíra - Rel: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 08.02.2011)        Assim, resta configurado o dano moral.        Do quantum        No que se refere ao quantum arbitrado a título de condenação por dano moral, entendo que assiste razão ao apelante a necessidade de redução. Veja-se. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.        Ao arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração diversos fatores, como: o bem jurídico danificado, a posição social da pessoa ofendida, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, etc...        Segundo Maria Helena Diniz: (...) na fixação do quantum indenizatório por lesão a bens imateriais deve-se conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc. (in Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 7. p. 99)        Este Tribunal assim se manifestou em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO. SERVIDOR EXONERADO POR FORÇA DE DECRETO MUNICIPAL SEM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL APÓS APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COM A REINTEGRAÇÃO AO CARGO, TEM O SERVIDOR DIREITO AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. A INJUSTA DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO CAUSADOR DE HUMILHAÇÃO E SOFRIMENTO QUE, FUGINDO À NORMALIDADE DO COTIDIANO, PRODUZ DESIQUILIBRIO NO BEM-ESTAR DA PESSOA, CIRCUNSTANCIA ENSEJADORA DO RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE NO PARTICULAR REFERENTE AO QUANTUN DO DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA IGUALMENTE REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. (2017.03405703-09, 179.113, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 24-7-2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR EXONERADO POR FORÇA DE DECRETO MUNICIPAL SEM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL APÓS APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE NO PARTICULAR REFERENTE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. SENTENÇA REEXAMINADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS CONFORME ART. 21 DO CPC. (2014.04581204-88, 136.254, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24-7-2014, Publicado em 29-7-2014) (grifei)        No caso, levando em consideração os fatores acima declinados para arbitramento do valor do dano moral, tenho que muito elevada a indenização no montante R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).        Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem ainda levando em consideração o conjunto probatório, a extensão do prejuízo, dado que a apelada ficou menos de 05 (cinco) meses afastada do serviço, no caso em exame, o montante fixado a título de danos morais deve ser reduzido para importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma que não cause a parte enriquecimento ilícito, mas sirva como punição pedagógica ao apelante para que em situações semelhantes não incorra no mesmo erro do caso vertente.       Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação do Município de Porto de Moz para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais).       Do recurso adesivo de Eliene Torres da Silva       Requer a recorrente o recebimento das parcelas de FGTS relativas ao período trabalhado como temporária de maio de 2008 até dezembro de 2008, ou seja, 07 (sete) meses.       Sem razão a recorrente.       Sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado, qual seja, 01 (um) ano, prorrogável por igual tempo.       Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará.       O Estado do Pará tratou da matéria inicialmente através da Lei Complementar n.º 07/91 e, após, com a Lei Complementar n.º 036/98.       Assim versa o art. 2º da LC 07/91: Art. 2º. O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.       Dos documentos acostados à inicial, conclui-se que a apelada foi mantida no serviço público somente por 07 meses, dentro dos parâmetros dispostos no art. 37, II da CF/88 e a LC 07/91, o que não infringe a LC 07/91, em seu art. 8º que dispõe que ¿a contratação de pessoal em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável.¿       No entendimento ncia do Supremo, ¿ Ao contrário do que ocorre nos contratos declarados nulos, nos regulares, deve-se reconhecer a existência de vínculo jurídico de natureza administrativa, a qual não dá ensejo ao recolhimento das contribuições ao FGTS. Reconhecido que o vínculo institucional estabelecido entre as partes se deu sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigível o FGTS. Não há, por conseguinte, como atribuir o direito ao FGTS a parte autora em razão de inexistir vínculo de natureza trabalhista e pelo fato de que não podem ser atribuídos ao servidor contratado em caráter temporário, ou comissionados tipicamente caracterizados, para exercer função pública, direitos não previstos no art. 39, §3º, da CF.¿       Eis o teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1°, 5°, II e XXXVI, e 7°, I e II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição da ementa proferida pela Corte de origem: ¿APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS. NATUREZA JURÍDICA CELETISTA E NÃO ESTATUTÁRIA. 1. Autor contratado para exercer CARGO COMISSIONADO de "Chefe de Circunscrição Regional de Trânsito II", deve obediência ao Estatuto dos Servidores do Estado do Tocantins (Lei Estadual n. 1.818/07), em consonância com o art. 37, II, e V, da CF. 2. Ao contrário do que ocorre nos contratos declarados nulos, nos regulares, deve-se reconhecer a existência de vínculo jurídico de natureza administrativa, a qual não dá ensejo ao recolhimento das contribuições ao FGTS. Reconhecido que o vínculo institucional estabelecido entre as partes se deu sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigível o FGTS. Não há, por conseguinte, como atribuir o direito ao FGTS a parte autora em razão de inexistir vínculo de natureza trabalhista e pelo fato de que não podem ser atribuídos ao servidor contratado em caráter temporário, ou comissionados tipicamente caracterizados, para exercer função pública, direitos não previstos no art. 39, §3º, da CF. 3. Recursos apelativos conhecidos. Provido o recurso do Estado do Tocantins. Negado provimento ao recurso da parte autora. Sentença reexaminada reformada parcialmente nos termos do recurso do Estado do Tocantins.¿ A parte recorrente alega que ¿a prescrição do FGTS é de trinta anos e não quinquenal como fora declarada no Acórdão recorrido, que de forma contundente agrediu o direito adquirido e por consequência também o princípio da segurança jurídica¿. Verifico a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicáveis os entendimentos jurisprudenciais vertidos nas Súmulas 283/STF: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles¿ e 284/STF: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Colho precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 707.173-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 23.4.2015.) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento.¿ (RE 455.011-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 08.10.2010.) ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS CARGOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.7.2009. O Tribunal a quo tratou de matéria infraconstitucional referente ao conceito legal de cargo público para fins de acumulação remuneratória. O exame da alegada ofensa a dispositivo constitucional dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada. Precedentes. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.¿ Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.¿ (RE 776.355-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 29.8.2014.) ¿Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo suficiente a manter o acórdão recorrido. Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Necessidade de interpretar o art. 79 da Lei 1.102/1990 do Estado de Mato Grosso do Sul. Impossibilidade de análise da legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (RE 729.526-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 12.5.2015.) Ainda que superado tal óbice, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL: ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA. VERBAS PLEITEADAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (ARE 825252 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014.) ¿EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2014. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.¿ (ARE 850743 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015.) Outrossim, o Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da validade e da natureza jurídica do contrato. Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo. Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora   (ARE 1088074, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 30/10/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06/11/2017 PUBLIC 07/11/2017)      O contrato, em questão, não é nulo, desta forma, portanto, acertada a decisão do juízo planicial que afastou o direito ao recebimento das parcelas de FGTS.      Juros e correção       O termo inicial para contagem da correção monetária do dano moral deve ser a data de fixação do quantum indenizatório, conforme Súmula nº 362 do STJ, e quanto aos juros de mora, devem fluir a partir do evento danoso, em observância ao art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;       O termo inicial para contagem da correção monetária do dano moral deve ser a data de fixação do quantum indenizatório, conforme Súmula nº 362 do STJ, e quanto aos juros de mora, devem fluir a partir do evento danoso, em observância ao art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;       Em relação à condenação por dano material, a correção monetária deve observar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425; e no pertinente à incidência de juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97);        Do dispositivo        Ante o exposto, conheço ambos os recursos. No que se referte ao recurso do Município de Porto de Moz, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, reduzindo o valor da condenação a título de dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais). No que se refere ao recurso adesivo de Marlúcia Garcia Gonçalves, nego provimento.        Eis a decisão.        Belém, 23 de maio de 2018.        Desembargadora Diracy Nunes Alves        Relatora 1 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207. I (2018.02091429-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
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