TJPA 0000305-34.2008.8.14.0013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, II C/C ART. 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO ? REJEITADA ? NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA ? IMPROCEDENTE ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? REJEITADA - Ao analisar os autos, observa-se que a ausência de citação, não causou qualquer prejuízo ao réu, uma vez que o mesmo compareceu em juízo, foi interrogado, devidamente acompanhado de um Defensor Público, assim como apresentou defesa prévia, indicando testemunha, portanto não houve cerceamento de defesa. Não há que se falar em nulidade quando a prática ou ausência de um ato ilegal não causa dano a qualquer das partes. Assim, com base no princípio da instrumentalidade, ainda que exista um vício, se o ato atingiu a sua finalidade, sem causar prejuízo às partes não se declara a sua nulidade. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO ? REJEITADA - Não verifico qualquer violação ao art.212 do CPP, uma vez que o mesmo dispõe quanto à possibilidade das partes de perguntarem diretamente às testemunhas, sem a necessidade de juiz, contudo não significa dizer que o magistrado esteja impedido de participar da produção da prova, afinal o mesmo está em busca da verdade real. E ainda, é importante frisar que apesar de alegar uma possível nulidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo as partes. 3. NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA ? IMPROCEDENTE - A alegação de legitima defesa para que seja reconhecida pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. No presente caso, não se verifica plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL - Igualmente não merece prosperar, na presente via, considerando que a pronúncia foi baseada nos indícios de autoria e materialidade delitiva. A simples alegação de ausência de animus necandi, não permite a desclassificação, é necessário que exista prova contundente, o que não se verifica dos autos. Portanto, cabe, como já mencionado ao Conselho de Sentença analisar a existência de dolo ou não. 5. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. Os indícios de autoria e materialidade delitiva estão devidamente comprovados nos autos, através dos depoimentos testemunhais que presenciaram o crime. Portanto, presentes os requisitos do art. 413, §1º do CPP. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02287050-59, 175.971, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-02)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, II C/C ART. 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO ? REJEITADA ? NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA ? IMPROCEDENTE ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? REJEITADA - Ao analisar os autos, observa-se que a ausência de citação, não causou qualquer prejuízo ao réu, uma vez que o mesmo compareceu em juízo, foi interrogado, devidamente acompanhado de um Defensor Público, assim como apresentou defesa prévia, indicando testemunha, portanto não houve cerceamento de defesa. Não há que se falar em nulidade quando a prática ou ausência de um ato ilegal não causa dano a qualquer das partes. Assim, com base no princípio da instrumentalidade, ainda que exista um vício, se o ato atingiu a sua finalidade, sem causar prejuízo às partes não se declara a sua nulidade. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO ? REJEITADA - Não verifico qualquer violação ao art.212 do CPP, uma vez que o mesmo dispõe quanto à possibilidade das partes de perguntarem diretamente às testemunhas, sem a necessidade de juiz, contudo não significa dizer que o magistrado esteja impedido de participar da produção da prova, afinal o mesmo está em busca da verdade real. E ainda, é importante frisar que apesar de alegar uma possível nulidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo as partes. 3. NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA ? IMPROCEDENTE - A alegação de legitima defesa para que seja reconhecida pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. No presente caso, não se verifica plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL - Igualmente não merece prosperar, na presente via, considerando que a pronúncia foi baseada nos indícios de autoria e materialidade delitiva. A simples alegação de ausência de animus necandi, não permite a desclassificação, é necessário que exista prova contundente, o que não se verifica dos autos. Portanto, cabe, como já mencionado ao Conselho de Sentença analisar a existência de dolo ou não. 5. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. Os indícios de autoria e materialidade delitiva estão devidamente comprovados nos autos, através dos depoimentos testemunhais que presenciaram o crime. Portanto, presentes os requisitos do art. 413, §1º do CPP. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02287050-59, 175.971, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.02287050-59
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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